DECISÃO<br>Nada a deferir quanto à petição de fls. 1218-1224, considerando-se que o mesmo pedido foi apresentado nos autos da RPV 17656/DF, conforme certidão de fl. 1225, inclusive já deferida (fl. 1226).<br>Por fim, diante da certidão de fl. 1227, que noticia o cumprimento das requisições de pagamento relativas a estes autos, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.<br> EMENTA