DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 159):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento Menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Prescrição de tratamento multidisciplinar, com terapias pelo método ABA, com psicopedagogia e musicoterapia - Métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento a criança com necessidades especiais - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou: art. 300 do Código de Processo Civil; arts. 10, I, IX, § 4º, § 12 e § 13; 12, VI; e 35-C da Lei 9.656/1998; art. 537 do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta violação do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando ausência dos requisitos da tutela de urgência e irreversibilidade fática da medida (fls. 180-181).<br>Aduz afronta aos arts. 10, I, IX, § 4º, § 12 e § 13, da Lei 9.656/1998, defendendo a taxatividade do rol da ANS e a impossibilidade de cobertura de procedimentos experimentais, bem como a necessidade de comprovação de eficácia e recomendações técnicas (fls. 182-186).<br>Argumenta ofensa ao art. 12, VI, e ao art. 35-C, da Lei 9.656/1998, ao admitir reembolso integral e tratamento fora da rede credenciada sem caracterização de urgência/emergência ou indisponibilidade/inexistência de prestadores aptos (fls. 187-193).<br>Defende violação dos arts. 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, pugnando pela exclusão ou redução das multas cominatórias e vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 193-199).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto às teses listadas nos cotejos: cabimento/indeferimento de tutela de urgência (art. 300, CPC); taxatividade do rol da ANS e cobertura de procedimentos; limitação à rede credenciada e reembolso; impossibilidade de multa co minatória e redução do valor aplicado (fls. 200-215).<br>Contrarrazões às fls. 323-338.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 375-388.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA.<br>Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência para autorizar o tratamento nas terapias prescritas. Posteriormente, em agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e mantendo a decisão da primeira instância.<br>Assim, verifico que a parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Ainda, observo que a recorrente argumenta não haver, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo na demora, situação que aclara um a suposta vulneração do próprio instituto da tutela de urgência, fator que mitiga a aplicação da Súmula 735/STF.<br>O Tribunal de origem e a primeira instância, contudo, competentes para a análise fático-probatória, reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à verificação da probabilidade do direito da parte recorrida e do perigo da demora, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Nesse diapasão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DIREITO CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVISÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária que determinou a constrição de bem imóvel, o qual a parte agravante alega ser bem de família. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindose, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Quanto à aduzida violação ao § 3º do art. 300 do CPC, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.<br>Por fim, pontuo que a análise das demais violações suscitadas, em razão da incidência das citadas súmulas, ficou prejudicada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA