DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto po r Itacir Gabral Xavier contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 594-595):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE MULTA E CDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - COMPROVADA - INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA - EXEGESE DO ART. 18, INCISO IV, ALÍNEA "C" DA LEI Nº 7.098/98 - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA RETIFICADA, EM REEXAME - APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "Inexiste ilegalidade na autuação do Fisco quando há configuração de infração à ordem tributária estadual, notadamente descumprimento de obrigação acessória consistente no transporte de mercadoria interestadual desacompanhada de documento fiscal idôneo.  ..  (TJ-MT 10349631820178110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/12/2022)".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 656-664).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 676-693), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º da Lei Complementar nº 87/1996; 121 e 123 do CTN; e 18 da Lei Estadual nº 7.098/1998.<br>Alegou que o posicionamento adotado no acórdão recorrido contraria as provas constantes nos autos, as quais demonstraram a inexistência de qualquer vínculo entre o recorrente e o fato gerador do tributo, sendo mero transportador da carga, razão pela qual não pode ser considerado responsável solidário pela obrigação tributária.<br>Argumenta também que inexistiu prática de ato inequívoco que contribuísse para a infração, bem como não se tratou de hipótese de transporte de mercadorias com destino a contribuinte não identificado, não preenchendo nenhum requisito legal que justifique a sua responsabilização pelo débito tributário.<br>Contrarrazões às fls. 735-751 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 753-762), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 777-788).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 596-602, sem grifo no original):<br>Como relatado, cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Jaciara/MT, o qual julgou procedente o pedido inicial, para a) anular o débito tributário relativo ao auto de infração nº 1084341-3 imputado ao autor; b) condenar a parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>No presente caso, a parte apelada ajuizou Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Auto de Infração c/c Cancelamento de Multa e CDA c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do Estado de Mato Grosso.<br>Da sentença recorrida, em síntese, extrai-se que:<br> .. <br>Perscrutando os autos, observa-se a existência do TAD nº 1084341-3, lavrado na data de 04/10/2013, decorrente de fiscalização realizada perante o Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino - (Correntes MT/MS), supostamente pelo transporte de mercadoria sem notas fiscais vinculadas, ensejando a aplicação de multa no valor de R$ 234.500,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), o qual resultou na CDA de n. 201701618. (vide ids. 205221347 e 205224651, respectivamente)<br>Em sede de informações complementares ao TAD suso mencionado, destaca-se que:<br>"OPERAÇÃO VOLANTE DO POSTO FISCAL CORRENTES EM CONJUNTO COM A POLÍCIA RODOVIARIA FEDERAL (PPRF - ITIQUIRA) INTERCEPTOU O VEICULO PLACAS NCV0680-RO / IBP0132-RO, CONDUZIDO PELO SR. THIAGO TRAJANO, CPF 006292311-09, TRANSPORTANDO UMA ESCAVADEIRA CASE MODELO CX220B (CHASSI: HBZN220BADAAA00937 / Nº SERIE: NDAAA00937) DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, FATO TIPIFICADO NOS TERMOS DA LEI 8137/90. EM VIRTUDE DA INEXISTENCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO REMETENTE, DESTINATARIO OU PROPRIETÁRIO DA CARGA, TORNA-SE EXIGIDO DO TRANSPORTADOR, SUJEITO PASSIVO DA OPERAÇÃO IRREGULAR, O RECOLHIMENTO DO ICMS E PENALIDADE CABIVEL NOS TERMOS DA LEI 7098/98. VALOR DA CARGA ARBITRADO EM VIRTUDE DA AUSENCIA DE DOCUMENTAÇÃO DO MESMO. REGISTRADO O BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Nº 0202020310131900, EM ANEXO AO PRESENTE TERMO DE APREENSÃO E DEPOSITO, JUNTAMENTE COM O AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO DO TRANSPORTADOR (ÚNICO DOCUMENTO APRESENTADO PELO MESMO)".<br>Não obstante a parte requerida alegue que "esta apreensão se deu por motivo alheio a responsabilidade do REQUERENTE, vez que este apenas promovia o transporte do bem apreendido, tanto é que, o veículo conduzido pelo REQUERENTE, o qual foi utilizado para transportar o bem apreendido foi liberado imediatamente sem qualquer ônus", de se concluir que esta afirmação não merece guarida.<br>Restou demonstrado de modo incontroverso que a parte recorrida promoveu o transporte de mercadorias sem qualquer documentação fiscal vinculada.<br>Todavia, como se sabe, o mínimo que possa exigir de um prestador de serviço de transporte de mercadorias é que promova o seu labor levando consigo a documentação fiscal do bem transportado, sob as penas da lei.<br>A propósito:<br>"Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo".<br>Do mesmo modo:<br>"Art. 18. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:<br> .. <br>IV - ao transportador, em relação à mercadoria:<br>c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS;"<br>Com efeito, sendo indene de dúvidas que o recorrido fazia o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal obrigatório para o transito, resta caracterizada a infração, que se apresenta como infração material qualificada.<br>A propósito, é neste sentido o entendimento jurisprudencial pátrio, como cito:<br> .. <br>Com efeito, não há que se falar em qualquer ilegalidade na atuação do Fisco quando o transportador se sujeita a fazer o trânsito da mercadoria ciente de que se encontra desacompanhada de documento fiscal.<br>Ao arremate, não há que se falar em qualquer dano à moral do recorrente, notadamente porque não demonstrado qual foi o abado à sua honra, imagem, inclusive, pelo fato de ter contribuído para a ocorrência do ato caracterização infração à legislação tributária estadual.<br>Em sede de reexame necessário, retifico o ato sentencial nos termos da fundamentação supra.<br>Com essas considerações, conheço e DOU PROVIMENTO ao Apelo, reformando-se a sentença vergastada, razão pela qual julgo improcedente a ação declaratória. Em remessa necessária, retifico o ato sentencial, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.<br>A partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, extrai-se que a matéria controvertida foi dirimida pelo colegiado de origem à luz da Lei Estadual nº 7.098/1998, tornando evidente que, para proceder à revisão de suas conclusões, seria inevitável o exame das normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 13.296/2008.<br>Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.<br> .. <br>7. Recursos Especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.661.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/6/2017.)<br>Ademais, no que concerne à apontada violação aos arts. 121 e 123 do CTN, em específico, observa-se que não houve o efetivo debate da matéria tratada no referidos dispositivos de lei pela Câmara julgadora, não tendo esta emitido qualquer juízo de valor sobre tais artigos. Além disso, a parte recorrente nem sequer suscitou o seu debate nos embargos de declaração opostos, circunstância esta que atrai a incidência do óbice trazido pelas Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF." (AREsp n. 2.448.628/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.