DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada, às fls. 1.175-1.285, por PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fl. 1.176; 1.178).<br>A requerente alega que, uma vez exaurido o período de blindagem, a discussão acerca da essencialidade do bem constrito (sacas de soja) perdeu a relevância, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial não detém mais competência para interferir nas constrições efetivadas no bojo de execução de crédito extraconcursal, conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005 (LRF) e na jurisprudência desta Corte Superior, citando o Conflito de Competência n. 196.846/RN.<br>Requer seja reconhecida a perda do objeto do recurso especial, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>Intimados os requeridos, VICTOR TAKAHASHI ATANES e OUTROS, às fls. 1.286, não apresentaram manifestação, conforme certificado às fls. 1.290-1.295.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo em recurso especial cinge-se a discutir a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial intervir em constrição de bens (sacas de soja) levada a efeito em execução individual de crédito extraconcursal, sob o fundamento de essencialidade, durante o período de blindagem (stay period).<br>De acordo com as informações trazidas aos autos pela requerente, o prazo final da prorrogação extraordinária do stay period, no âmbito da Recuperação Judicial n. 1003136-59.2024.8.11.0003, ocorreu em 27/6/2025.<br>No caso, o cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei n. 14.112/2020, pacificou o entendimento de que a competência do Juízo da Recuperação Judicial para interferir em atos constritivos sobre bens de capital essenciais, no âmbito de execuções de crédito extraconcursal, limita-se ao exaurimento do stay period.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.<br>2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente.<br>3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Portanto, constatado o exaurimento do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda em 27/6/2025, a análise da essencialidade dos bens constritos (sacas de soja) perde seu objeto, uma vez que o Juízo recuperacional não mais detém a competência legal para deliberar sobre a manutenção ou levantamento da constrição determinada em execução de crédito extraconcursal.<br>A superveniência de fato novo que torna inócuo o provimento jurisdicional pretendido acarreta a perda do interesse recursal. Aplica-se, por conseguinte, o disposto no art. 932, III, do CPC.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, fls. 1.115-1.126, e o recurso especial, fls. 1.010-1.031, em razão da perda superveniente do objeto.<br>Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT (Recuperação Judicial n. 1003136-59.2024.8.11.0003) e ao Juízo da execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA