DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1786-1791) contra a decisão de fls. 1781-1784, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUENE PATRICIA LOBATO BORGES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (e-STJ, fls. 1738-1747).<br>A Defesa sustenta que a análise do recurso especial nã o busca um reexame de provas, mas sim uma revaloração jurídica do contexto fático já delineado no acórdão recorrido e um correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de associação para o tráfico.<br>Pede a absolvição por insuficiência de provas pelo crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), argumentando que o conjunto probatório não demonstra o caráter estável e duradouro do vínculo associativo, requisito indispensável para a caracterização do delito<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1774-1779).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1781-1784), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1786-1791).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 1777 e 1779).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1533 (mil quinhentos e trinta e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa) e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico).<br>No tocante à associação ao tráfico de drogas, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 1749-1757):<br>"Já a autoria se encontra incontroversa ante a robusta prova oral, que demonstra de forma cabal a prática dos crimes tipificados no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, vejamos:<br>"A testemunha Erir Ribeiro Costa Neto, delegado de Polícia Civil, relatou em juízo: QUE, em 30/11/2020, a Polícia Militar apresentou a ora ré LUENE em sua Delegacia sob a suspeita de estar recolhendo dinheiro para a caixinha do Comando Vermelho, que é um dinheiro recolhido com a venda de drogas, roubos e toda verba oriunda de fundos ilícitos, principalmente tráfico de drogas; QUE em Bragança todo traficante que é integrante do Comando; Vermelho precisa pagar essa taxa, uma espécie de condomínio; QUE, na referida data foi apresentada LUENE com R$950,00 e seu aparelho de telefone celular; QUE durante o interrogatório dela houve a confissão de já ter sido integrante do Comando Vermelho e autorizou o acesso ao aparelho celular;  ..  foi confeccionado o relatório de extração de dados, onde se confirmou que LUENE era ocupante dos cargos de Disciplina do Bairro Júlia Quadros, Orientadora (a função de orientadora é organizar os grupos da facção, ver quem foi preso, quem está solto, fazer um check-list) e Final das Dívidas (responsável por ficar cobrando o dinheiro da caixinha dos faccionados na cidade e por criar grupos de condução para aplicar às penas no "tribunal do crime", seja de "decreto" que é homicídio, seja de cobrança de multa ou prestação de serviços, como se verificou no relatório de extração ; QUE enquanto Disciplina do Bairro Júlia Quadros LUENE era responsável por organizar aquela localidade no sentido de passar ordens do Conselho Final Diário, que é o Torre, o Tesoureiro, etc.., para os demais; QUE ela como Orientadora também integrava esse Conselho, além de aplicar penalidade se fosse determinada pelo superior, que é o Torre; QUE ela também era Final das Dívidas, sendo cobradora e aplicadora de penalidades;  ..  QUE LUENE estampava sua participação na facção criminosa no Facebook, tanto é que foi feito um relatório de investigações apenas com base no que LUENE postava nessa rede social, em que manifestava claramente sua posição dentro do Comando Vermelho;  ..  QUE, nos grupos de WhatsApp detectados no aparelho de LUENE, eles tratavam sobre vários crimes que ocorrem na cidade como tráfico e porte de arma de fogo.<br>A testemunha Gerson Aderson Correia dos Santos, investigador da Polícia Civil, narrou em juízo:<br>QUE enquanto investigador de polícia civil de Bragança o declarante e sua equipe começaram a notar que ocorriam diversos crimes no município como homicídios, tráficos de drogas, roubos e latrocínios com envolvimento do Comando Vermelho;  ..  QUE uma das primeiras pessoas presas foi justamente LUENE, já conhecida pela equipe de investigações como sendo a Disciplina do Comando Vermelho do Bairro Júlia Quadros; QUE depois ela foi ganhando outros cargos dentro da facção e já tinha sido presa por tráfico de drogas; QUE, em uma de suas prisões por tráfico de drogas, a equipe do declarante teve acesso ao celular de LUENE, apenas acessado após autorização judicial; QUE é de praxe dentro dessas organizações criminosas a comunicação interna e distribuição de hierarquia através de grupos de WhatsApp;  ..  QUE pela análise do celular de LUENE ficou claro que ela ocupava o cargo de Final das Dívidas; QUE no referido celular foram localizados diversos grupos do Comando Vermelho, inclusive de lideranças; QUE, não só nos grupos, mas em conversas individuais de LUENE ela tratava com frequência sobre questões referentes à facção; QUE foram feitos vários relatórios a partir dos celulares apreendidos com os membros da facção; QUE foi detectada atividade muito intensa de LUENE nesses grupos do Comando Vermelho;  ..  QUE LUENE não era uma traficante qualquer de biqueira, ela exercia uma liderança na organização; QUE o primeiro cargo galgado por ela era ser Disciplina do Bairro Júlia Quadros; QUE depois disso, ela aumentou um pouco mais na hierarquia para ser promovida a Final das Dívidas, acima dos Disciplinas, uma espécie de cobradora; QUE no material colhido na investigação tem áudios dela realizando as cobranças das biqueiras com ameaças.<br>A Apelante Luene Patricia Lobato Borges, relatou em juízo: Que foi abordada pela polícia na rua em uma "área vermelha"; que foi conduzida à delegacia; que, de fato, foi apreendido o seu telefone; não nega que era integrante do CV; começou a participação no CV em 2020 e em 2021 saiu do CV; que, quando participou do CV não arrecadava dinheiro; que indicava quem tinha ou não tinha droga para ser comprada por outros traficantes; que pessoalmente conhece VANDO, PEDRO e outro que não lembra o nome, eram integrantes do CV; que reconhece que as mensagens que constam da denúncia foram extraídas de seu aparelho celular; que reconhece que, em seu aparelho celular, havia grupos do CV; que não foi grande traficante; que tinha um número de matrícula no CV e também tinha por padrinho o IRMÃO.<br>Assim sendo, a partir dos depoimentos dos agentes de segurança colhidos em juízo, sob os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível comprovar a participação da Apelante no delito de organização criminosa, desempenhando funções de destaque junto às lideranças do Comando Vermelho.<br> .. <br>Vale ressaltar também, que em seu depoimento, a Apelante confessou que apontava quem possuía drogas para que fossem adquiridas por outros traficantes. Tal conduta evidencia o crime de associação para o tráfico, uma vez que ficou demonstrado que ela se associava a terceiros para a prática reiterada do delito de comercialização de entorpecentes, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a decisão recorrida baseou-se em provas robustas constantes nos autos, que comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado. Assim, não há fundamentos para acolher a tese de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório é plenamente suficiente para sustentar a condenação."<br>Extrai-se do acórdão que a análise do aparelho celular da agravante revelou um conteúdo significativo, incluindo mensagens, fotos e vídeos extraídos do aplicativo WhatsApp, que a ligavam diretamente à facção criminosa Comando Vermelho. Essas comunicações não indicavam um contato esporádico, mas sim um envolvimento profundo e contínuo. A verificação do perfil da acusada no Facebook, por sua vez, demonstrou que ela sentia "orgulho de ser integrante do CVRL", o que sugere não apenas uma adesão pontual, mas uma identificação duradoura e uma participação ativa na organização, reforçando o caráter estável da associação.<br>Ainda, que os depoimentos dos agentes de segurança foram particularmente elucidativos quanto à posição e funções da acusada dentro da facção. O delegado de Polícia Civil, Erir Ribeiro Costa Neto, relatou que Luene era ocupante dos cargos de "Disciplina do Bairro Júlia Quadros", "Orientadora" (responsável por organizar os grupos, verificar presos e soltos, e fazer um check-list) e "Final das Dívidas" (incumbida de cobrar o dinheiro da "caixinha" dos faccionados e criar grupos de condução para aplicar penalidades nos "tribunais do crime"). Ele também destacou que Luene "estampava sua participação na facção criminosa no Facebook" e que os grupos de WhatsApp em seu aparelho tratavam de diversos crimes, como tráfico e porte de arma de fogo. Essas atribuições e a forma como as desempenhava, conforme o depoimento, indicam uma estrutura hierárquica e uma divisão de tarefas típicas de uma associação estável e organizada<br>Corroborando as informações, o investigador da Polícia Civil, Gerson Aderson Correia dos Santos, narrou que Luene era "já conhecida pela equipe de investigações como sendo a Disciplina do Comando Vermelho do Bairro Júlia Quadros" e que "depois ela foi ganhando outros cargos dentro da facção e já tinha sido presa por tráfico de drogas". A análise do celular da acusada, segundo o investigador, confirmou sua função de "Final das Dívidas", e a presença de "diversos grupos do Comando Vermelho, inclusive de lideranças", bem como "conversas individuais de LUENE  ..  sobre questões referentes à facção", apontam para uma "atividade muito intensa" nos grupos do Comando Vermelho. O investigador concluiu que Luene "não era uma traficante qualquer de biqueira, ela exercia uma liderança na organização" e que havia áudios dela realizando as cobranças das "biqueiras" com ameaças, indicando a permanência e a evolução de sua atuação (e-STJ, fls. 1743-1744).<br>Ademais, a própria acusada, em seu interrogatório em juízo, confessou ter sido integrante do CV, embora tenha alegado ter saído em 2021 e não arrecadar dinheiro. Contudo, ela admitiu que "indicava quem tinha ou não tinha droga para ser comprada por outros traficantes" e reconheceu a existência de grupos do CV e mensagens relacionadas à facção em seu aparelho celular (e-STJ, fls. 1743-1744).<br>Essa confissão, mesmo que parcial e com ressalvas, revela a conexão com a atividade de tráfico e com outros integrantes, consolidando a ideia de uma associação para fins de comercialização de entorpecentes. A indicação de quem possuía drogas para outros traficantes é uma conduta que claramente demonstra a atuação em conjunto e a facilitação da prática reiterada do delito, caracterizando o vínculo associativo para o tráfico.<br>Em suma, a conjunção desses elementos - extração e análise de dados do celular, provas do perfil do Facebook, depoimentos detalhados de autoridades policiais sobre as funções hierárquicas e atuações da acusada, e sua própria confissão sobre a participação e o auxílio na comercialização de drogas - desenha um quadro probatório robusto. Este quadro transcende a mera reunião ocasional e demonstra a existência de um animus associativo com caráter de estabilidade e permanência, indispensáveis para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente com os corréus para prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a condenação ficou devidamente fundamentada na narrativa segura dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, petrechos direcionados ao tráfico e valores em espécie.<br>Ademais, boa parte das drogas foi localizada tanto no veículo utilizado pelo paciente e sua companheira, como na residência deles, a demonstrar a reiteração no crime de tráfico, a permanência e a estabilidade.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 802.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA. MOROSIDADE NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. OBJETOS APREENDIDOS. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>2. Extrai-se do contexto fático delineado nos autos que os policiais, em um patrulhamento de rotina, "avistaram um indivíduo em atitude aparentemente suspeita, à frente de um bar. Os policiais também notaram que o indivíduo estava com uma tornozeleira eletrônica. Diante desta situação, realizaram uma abordagem no acusado". Em revista pessoal, foram encontradas 27 porções de cocaína prontas para comercialização". Na sequência, o paciente teria admitido que mantinha drogas em sua residência, motivo pelo qual a guarnição foi até o local e ingressou no imóvel após a autorização dos moradores, obtendo êxito em encontrar os entorpecentes.<br>3. Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em poder do agente, já suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi franqueado por seus moradores, pelo que não há falar-se em constrangimento ilegal.<br>4. No que tange à morosidade na entrega do laudo, entendeu-se que "a simples morosidade na apresentação do laudo pericial pela polícia científica não acarreta, per se, a nulidade da prova técnica, sobretudo porque não coloca em cheque a credibilidade do exame pericial, bem como não produz prejuízo para o acusado, já que, segundo o entendimento atual das cortes superiores, o laudo pericial pode ser juntado até mesmo após as alegações finais defensivas".<br>5. No que se refere à desclassificação, constatou-se que o paciente guardava e trazia consigo razoável quantidade de drogas, o que, associado às circunstâncias do flagrante e dos itens apreendidos próximos à droga (balança de precisão, papel alumínio), configura a prática da traficância. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA