DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por ELIZIANE MARIA DE OLIVEIRA contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Habeas Corpus n. 1027390-71.2025.8.11.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva da recorrente, decretada no Processo n. 1001082-96.2025.8.11.0032, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Consta que a recorrente está presa preventivamente desde 7/8/2025. A defesa, nas instâncias ordinárias, pleiteou a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de dois filhos menores de 12 anos. Sustentou que o genitor das crianças estaria impossibilitado de prestar cuidados, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Rosário Oeste.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa que o acórdão se baseou em premissas fáticas equivocadas, pois os fatos da atual prisão (9/12/2024) são anteriores à concessão da prisão domiciliar anterior (26/5/2025), inexistindo reiteração delitiva. Argumenta que a revogação da prisão domiciliar anterior ocorreu por excesso de prazo, e não por descumprimento de condições, de modo que a conclusão pela reiteração seria falaciosa e sem respaldo nos autos.<br>Ressalta, ainda, que restou comprovada a imprescindibilidade da presença materna, mediante documentos e declarações que demonstram a impossibilidade do genitor de cuidar dos filhos e a vulnerabilidade emocional de uma das filhas menores. Defende a aplicação dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, bem como o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), cuja observância teria sido negligenciada pelas instâncias ordinárias.<br>Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, concedendo-se à recorrente o benefício da prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.200/2.202).<br>É o relatório.<br>De início, o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Rosário Oeste/MT indeferiu o pedido da defesa que pleiteou a revogação da prisão da recorrente ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de dois filhos menores de 12 anos.<br>No caso, o Magistrado a quo afirmou que a recorrente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar em processo anterior e, mesmo assim, teria continuado a delinquir, além de não demonstrar a imprescindibilidade aos cuidados dos filhos.<br>O Tribunal de origem manteve tal entendimento, ressaltando a gravidade dos delitos e a suposta reiteração delitiva, em razão do histórico criminal da recorrente, ao considerar justificada a manutenção da prisão preventiva, uma vez que investigações policiais realizadas no âmbito da operação "Devastate", que apontam sua suposta vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho", atuante nos municípios de Nobres, Rosário Oeste e Jangada, estruturada de forma hierárquica e voltada ao tráfico de drogas. Segundo consignado na decisão, a paciente seria responsável por "transportar o dinheiro das vendas de entorpecentes e buscar drogas, no município de Cuiabá/MT, conduta corroborada por conversas interceptadas com outra investigada, nas quais há registro de troca de fotos de pacotes contendo dinheiro, bem como determinações relacionadas à contabilidade (fl. 2.149).<br>Com efeito, cumpre assentar que a via eleita não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, tampouco à revaloração de elementos nos quais as instâncias ordinárias fundaram a prisão, exigindo, para o excepcional deferimento liminar, flagrante ilegalidade evidente. No caso, a decisão que decretou a custódia preventiva está lastreada em dados concretos: apontada integração da recorrente em engrenagem voltada ao tráfico regional, com atribuições específicas de transporte de valores e busca de entorpecentes, extraídas de diálogos e registros telemáticos, a par do risco atual de reiteração e da necessidade de garantir a ordem pública. Tal fundamentação atende aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, não se evidenciando, em juízo perfunctório, constrangimento ilegal.<br>Quanto ao pleito de substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, a Suprema Corte , no Habeas coletivo 143.641, assentou a regra de substituição para gestantes e mães de crianças até 12 anos, ressalvadas situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas. As instâncias ordinárias, porém, consignaram três fundamentos concretos para negar a medida: ausência de prova idônea da imprescindibilidade materna no caso específico; risco de reiteração delitiva em contexto de organização criminosa; e insuficiência, no momento, de medidas cautelares alternativas para neutralizar os perigos processuais. Em exame sumário, tais razões se mostram coerentes com a excepcionalidade referida pela Corte Constitucional, mormente diante do cenário delineado.<br>Ressalto, ademais, que parte dos argumentos defensivos demanda exame de matéria não enfrentada de modo exauriente no acórdão impugnado, como a revaloração de documentos recentes sobre a alegada imprescindibilidade da mãe, vídeos e laudos relativos às filhas, bem como a reconstrução minuciosa da cronologia dos fatos para afastar o juízo de contemporaneidade do perigo. O enfrentamento originário desses elementos é imprescindível, sob pena de supressão de instância, não cabendo a esta Corte inaugurar a análise probatória.<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Também não prospera, em sede de cognição sumária, a pretensão subsidiária de cautelares diversas sem monitoramento eletrônico. O Juízo a quo e o Tribunal local registraram a insuficiência de alternativas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e a instrução no contexto concreto descrito, o que afasta, por ora, a substituição pretendida.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; e AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DEVASTATE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A REGRA DO HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA E ATUAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.