DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZENAIDE FIDELIS DE MELO AVILA e LUIZ DOMINGOS AVILA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 510-511, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DANO MORAL.<br>1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de revisão de cláusulas contratuais, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de financiamento celebrado para aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação, para limitar o reajuste das prestações ao percentual de 32,85% da renda comprovada dos mutuários, além de determinar a exclusão dos juros moratórios sobre os valores incorporados ao saldo devedor.<br>2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.<br>3. O contrato celebrado é anterior à Lei n.º 8.692/93, que estabeleceu o limite máximo de comprometimento de renda de 30%. Assim, legítima a estipulação do percentual de 32,85%, conforme reconhecido na sentença<br>4. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital. Precedente do STJ.<br>5. A TR não foi excluída do ordenamento jurídico pátrio, tendo apenas o seu âmbito de incidência limitado ao período posterior à edição da Lei 8.177/91. (Súmula 295 do STJ).<br>6. No que tange à taxa de juros remuneratórios estipulada (10,5% ao mês), tal percentual não encontra óbice nas disposições do art. 6º, "e", da Lei nº 4.380/64, nos termos da Súmula nº 422 do STJ.<br>7. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, nos termos da recém-editada Súmula 473 do STJ.<br>8. Não prospera a pretensão de responsabilização da Caixa pelos danos morais afirmados, uma vez que não há como se imputar qualquer nexo de causalidade pela estipulação de contrato regido, exclusivamente, por legislação específica para os financiamentos habitacionais regidos pelo SFH.<br>9. Apelação da CEF desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida, apenas para desobrigá-los do compromisso de seguro obrigatório.<br>Opostos embargos de declaração, foram não providos nos termos do acórdão de fls. 529-534, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 537-577, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LV, da CF/88; arts. 247, 292, § 3º, 333, 420, 421, 458, II, 535, 543-B, § 3º, 583, 586, 615 e 618, I, do CPC/73; arts. 421, 422 e 586 do CC; arts. 5º e 6º da Lei 4.380/64; arts. 31 e 32 do Decreto-lei 70/66; art. 19 do Decreto-lei 21.991/32; art. 20 do Código de Organização Judiciária; art. 167, I, e 21 da Lei 6.015/73; e arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42 e 51 da Lei 8.078/90.<br>Sustenta, em síntese: nulidade da execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal e vícios no procedimento do Decreto-lei 70/66; aplicação do CDC aos contratos do SFH (inversão do ônus da prova, cláusulas abusivas, venda casada de seguro); inaplicabilidade da TR e ilegalidade do método de amortização (Tabela Price e ordem de correção); abusividade de cláusula de saldo residual; ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; necessidade de perícia contábil; e ocorrência de danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 583-588, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 681-684, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 686-715, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 717-721, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A questão relativa à notificação dos mutuários restou assim dirimida pela instância local:<br>No caso concreto, também não se verifica qualquer inobservância aos procedimentos legais, visto que os mutuários foram prévia e pessoalmente notificados para purgar a mora entre abril e setembro de 2004 (fls. 190/195), além da notificação editalícia realizada em março de 2006 (fls. 198/201).<br>Para alterar o entendimento do Tribunal a quo, qual seja o de que ficou comprovado nos autos o cumprimento das formalidades exigidas para o regular processamento da execução extrajudicial, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que, todavia, não é possível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Consoante o Tema Repetitivo 835 do STJ, "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário".<br>5. Por fim, as matérias alegadas de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, necessidade de perícia contábil e ocorrência de danos morais, são questões probatórias, atraindo a incidência da Súmula 07 do STJ.<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA