DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CARLOS ALBERTO MACIEL GOMES e TELMA LEMOS BARBOSA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 520/521, e-STJ).<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 31 DO DECRETO-LEI 70/66. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Efetivada a adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento que, descumprido, motivou a realização do leilão.<br>2. Comprovada a regularidade da intimação da parte autora para que efetivasse a purgação da mora que motivou a deflagração do processo executivo, descabe falar- se em ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 70/ 66.<br>3. O Decreto-Lei 70/66 não exige a prévia avaliação do imóvel a ser levado a leilão extrajudicial, sendo permitido aos devedores comprovarem a venda por preço vil. Demonstrado pela CEF, por documento público, que a aquisição se concretizou por preço superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação trazida, unilateralmente, pelos próprios autores, afasta-se a possibilidade da configuração do preço vil.<br>4. Inexistência de demonstração concreta do intento de purgar a mora que reforça o descabimento da pretensão de anulação dos leilões realizados.<br>5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, em síntese: a necessidade de avaliação prévia do imóvel levado a leilão extrajudicial para evitar preço vil (arts. 886, II, e 891, parágrafo único, CPC/2015).<br>Contrarrazões (fls. 145/148, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.<br>Irresignados (fls. 534/550, e-STJ), aduzem os agravantes que o reclamo merece trânsito. Contraminuta às fls. 554/569(e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A questão controvertida restou assim dirimida pela instância local:<br>No que se relaciona à necessidade de prévia avaliação do imóvel, o DL 70/66 não estabelece a exigência, de modo que ficaria ao encargo dos autores comprovarem a alienação do imóvel por preço vil para fins de tornar nula a venda. Entretanto, a CEF trouxe aos autos documento público que comprova o contrário (fl. 272), já que o imóvel foi avaliado pelo leiloeiro em R$ 35.503,68 e arrematado em leilão por R$ 64.225,00, afastando a possibilidade de alegação de preço vil. Observo, inclusive, e conforme asseverado pelo magistrado de primeiro grau, que o valor da arrematação é superior a 50% (cinquenta por cento) do valor que os próprios autores avaliam o imóvel de forma unilateral.<br>Do exame do trecho em questão, verifica-se que o fundamento decisório adotado pelo órgão julgador resulta da conjugação entre interpretação normativa e valoração do acervo probatório. Inicialmente, procede-se à interpretação do Decreto-Lei n. 70/1966, concluindo-se que, no âmbito da execução extrajudicial da dívida hipotecária, não há exigência legal de prévia avaliação do imóvel para a validade da alienação. Desse modo, afasta-se a premissa sustentada pelos autores de que a ausência dessa etapa configuraria vício apto a anular o procedimento.<br>A partir dessa compreensão normativa, o julgado aplica a regra de distribuição dinâmica do ônus probatório, afirmando que competia aos autores comprovar a realização de venda por preço vil, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado. Ocorre que, à luz dos autos, não se verificou o cumprimento desse encargo. Ao contrário, enfatiza-se que a Caixa Econômica Federal carreou documento público demonstrando que o imóvel foi avaliado pelo leiloeiro em R$ 35.503,68 e, posteriormente, arrematado em leilão pelo valor de R$ 64.225,00.<br>A valoração desses elementos conduz o decisum a reconhecer que o preço obtido na alienação extrajudicial não apenas superou o montante atribuído na avaliação apresentada, como também ultrapassou 50% do valor unilateralmente atribuído pelos próprios autores ao imóvel. Com isso, afasta-se a alegação de preço vil, elemento indispensável para infirmar a higidez da arrematação.<br>Assim, o fundamento decisório pode ser sintetizado nos seguintes termos: (i) o DL 70/66 dispensa a prévia avaliação para a validade da alienação extrajudicial; (ii) cabia aos autores provar o alegado preço vil, o que não ocorreu; e (iii) os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a arrematação por valor superior ao avaliado e superior à metade do valor atribuído pelos autores, circunstância que afasta a configuração de preço vil e, consequentemente, a pretensão anulatória.<br>Nessas condições, mantém-se a validade da alienação extrajudicial, diante da incidência da Súmula 07 do STJ no caso.<br>2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA