DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EGÍDIO BRUNO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 568-569, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer em que objetiva o autor a condenação das rés a entregar os livros contábeis e toda a documentação de suporte referentes a despesas, custos operacionais, pagamentos de tributos, passivos cíveis e trabalhistas, créditos, entradas e saídas de dinheiro da sociedade "Roxy", a partir de maio/2005. Preliminares de nulidade da sentença, ao argumento de ausência de fundamentação, burla à garantia do acesso à justiça e cerceamento de defesa, rejeitadas. No mais, tem-se que a sentença deu adequada solução à lide, ao julgar improcedentes o pedido autoral. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai não ter o autor logrado comprovar que as rés estavam na posse dos livros e documentos contábeis solicitados, cuja existência, ademais, sequer foi comprovada. Sociedade mantida entre o autor e seu falecido irmão que era informal, visando somente a administração de duas bancas de jornal, cuja licença é precária e emitida pelo Município a um determinado indivíduo. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso. Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 607-624, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 9, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV), decisão surpresa e afronta ao contraditório e ampla defesa (arts. 9 e 10), e necessidade de revaloração jurídica da prova, notadamente quanto a documentos específicos, com adequada distribuição do ônus probatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 637-643, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 645-651, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 660-665, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 669.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>Em sede de aclaratórios, opostos em face do acórdão de apelação, os recorrentes suscitaram os seguintes pontos:<br>Aduz o embargante (fls. 580/583), em apertada síntese, conter o aresto erro material, eis que as preliminares de nulidade da sentença foram arguidas em caráter subsidiário e não preliminar.<br>Argumenta também conter o acórdão o vício de omissão, pois não haveria raciocínio lógico-jurídico que justificasse a invalidação dos três documentos que trouxe aos autos (fls. 193, 303 e 306), por consubstanciarem documentos idôneos, jamais contestados pelas apeladas, pois nenhuma prova em sentido contrário teria sido produzida ou mencionada no julgado ora embargado.<br>Assevera terem a 2ª e a 3ª apeladas declarado, expressamente, terem recebido os livros contábeis, colocando em tal documento a fls. 306 as suas assinaturas, fazendo com que o fato ali registrado passe a gozar, da presunção de veracidade, nos moldes do artigo 219 do Código Civil.<br>Por seu turno, restou assim deliberado pela Corte Estadual:<br>De seu turno, o v. acórdão recorrido também não encerra qualquer erro material, eis que, a teor do disposto no art. 938 do Código de Processo Civil, as questões preliminares suscitadas pelas partes deverão ser decididas antes do julgamento do mérito do recurso, sendo certo, ainda, dispor o §2º, do art. 282, do mesmo Codex, apenas que, quando for possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.<br>Logo, não há que se falar em apreciação de eventuais causas de nulidade da sentença em caráter subsidiário, uma vez que estas devem anteceder a apreciação do mérito do recurso.<br>No mais, observa-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, todas as teses e questões levantadas no recurso, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, foram suficientemente apreciadas pelo decisum, ausente qualquer violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1022, II e III, do CPC, e ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, tendo o acórdão atacado assinalado a fls. 567/576, sem omissão ou erro, dever ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação das rés a entregar os livros contábeis e toda a documentação de suporte referentes a despesas, custos operacionais, pagamentos de tributos, passivos cíveis e trabalhistas, créditos, entradas e saídas de dinheiro da sociedade "Roxy", a partir de maio/2005.<br>Com efeito, o acórdão asseverou expressamente a fls. 569/573 não merecerem acolhida as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, pois, além de se encontrar esta devidamente fundamentada, observou-se da análise dos autos ter sido oportunizada às partes a produção de provas, bem como informassem se havia interesse na realização da audiência de conciliação (fls. 312), tendo o próprio autor, outrossim, requerido o julgamento antecipado da lide a fls. 339/340, reiterado a fls. 355/356.<br>Nessa toada, destacou o julgado que mesmo tendo o autor, ora embargante, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, houve por bem o Juízo a quo proferir o despacho saneador a fls. 422/423, fixando como pontos controvertidos: a posse dos documentos referidos pelo autor em mãos das rés, o direito do autor em reavê-los, e a consequente obrigação das rés em entregá-los ao autor, sendo, ainda, deferida a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal do demandante.<br>Ocorre que, ante o desinteresse do autor em produzir quaisquer outras provas, e o posterior indeferimento da prova oral pleiteada pelas rés (fls. 486), restou determinado que, após a preclusão das vias impugnativas da referida decisão, fossem os autos conclusos para sentença, razão pela qual, decorrido in albis o referido prazo, sobreveio o decisum então recorrido.<br>Assim, considerando o desinteresse do próprio autor na produção de provas que pudessem comprovar suas alegações, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Salientou-se, ainda, que a prova tem por finalidade a formação do juízo de convicção do magistrado, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o Juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15.<br>Neste diapasão, caberá ao magistrado apreciar a lide segundo o seu livre convencimento motivado, decidindo quais provas deverão ser produzidas e dispensando aquelas que lhe parecerem inúteis ou meramente protelatórias, bem como valorar as provas as que foram produzidas, o que ocorreu, encontrando-se tanto a sentença, quanto o presente acórdão, em sintonia com a jurisprudência tranquila desta E. Corte, consoante se vê dos diversos julgados ementados a fls. 570/573.<br>Por sua vez, asseverou o aresto recorrido a fls. 573/575, não ter o autor logrado comprovar que as rés estavam na posse dos livros e documentos contábeis solicitados, cuja existência, ademais, sequer foi comprovada.<br>Nesse diapasão, ponderou o acórdão se cuidar aqui de uma ação de obrigação de fazer, apensada a outras ações de dissolução de sociedade, reintegração de posse e prestação de contas, movida pelo autor, irmão do falecido marido da 1ª ré, e tio das demais rés, referente a uma sociedade de fato denominada de "Roxy", havida entre as partes para a exploração de duas bancas de jornal, uma na Rua Bolivar e outra na Rua Santa Clara, no bairro de Copacabana, Rio de Janeiro.<br>Constatou-se, ainda, da sentença proferida na ação de dissolução de sociedade nº 0073686-42.2008.8.19.0001, ter sido julgado procedente o pedido para reconhecer e decretar a existência da sociedade em comum na data de 21/01/2001, mesma data do óbito do irmão do autor (Francesco Bruno), na proporção de 50% para cada um dos sócios.<br>Outrossim, extraiu-se da ação de reintegração de posse nº 0111770-20.2005.8.19.0001, terem as rés sido reintegradas na posse do imóvel apenas em 08/08/2008, estando a administração da sociedade até então, nas mãos do ora apelante.<br>Também assinalou o decisum terem as rés afirmado desconhecer a existência de livros contábeis referentes à aludida sociedade, até porque sequer tinham a posse das bancas ou administravam o negócio, que era mantido pelo autor e o falecido marido e pai das rés, o que somente veio a ocorrer após a determinação judicial de reintegração de posse no ano de 2008.<br>Desse modo, não se pode olvidar que a sociedade mantida entre o autor e seu falecido irmão era informal, visando somente a administração de duas bancas de jornal, cuja licença é precária e emitida pelo Município a um determinado indivíduo.<br>Tanto assim, que, conforme asseverado no aresto, os únicos "documentos" apresentados pelo autor-embargante para respaldar seu pedido são uma declaração em nome próprio, e não de um escritório de contabilidade, em que o Sr. Evaldo Fonseca Rocha, CRC/RJ 9004, alega que o escritório em que teria trabalhado realizava a contabilidade da sociedade até o mês de maio de 2005, e que a Sra. Lea Bruno teria retirado todos os livros naquela data (fls. 193), e outra em que o Sr. Alberto Bruno, afirma que conhecia o referido contador (fls. 303), documentos estes que foram refutados sim, por parte das rés.<br>De outro giro, tem-se que o aresto embargado também deixou bem claro que o recibo acostado pelo autor a fls. 306, e mencionado no recurso de apelação a fls. 519, além de estar em nome de uma sociedade de advocacia denominada Radicetti Riedlinger, e não de um escritório de contabilidade, menciona apenas que as rés Anna Carla Bruno e Anna Paula Bruno receberam em 13/05/2005, um "livro de controle de entrada e saída de mercadorias da sociedade exploração de bancas entre Egidio Bruno e Lea Bruno referente ao ano de 2004, intacto, sem rasuras ou folhas faltantes".<br>Nesse contexto, não há como confirmar a existência dos documentos contábeis pleiteados pelo autor, a partir de maio/2005, não se prestando a tanto as declarações a fls. 193 e 303, eis que estas não se encontram respaldadas por qualquer documentação idônea, encontrando-se o direito invocado pelo autor desamparado de qualquer lastro probatório.<br>Dessa forma, considerando que cabia ao recorrente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu, era de se presumir a inexistência de tal documentação contábil por ele pleiteada, de modo a ensejar a improcedência do pedido em face das rés.<br>Vale destacar, por fim, não estar o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Não se verifica, portanto, ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A questão relativa ao ônus da prova e da revaloração dos documentos foi assim decidida:<br>No mérito, tem-se que a sentença deu adequada solução à lide.<br>Conforme anteriormente assinalado, em que pese o inconformismo da demandante, verifica-se do conjunto probatório dos autos não ter o autor logrado comprovar que as rés estavam na posse dos livros e documentos contábeis solicitados, cuja existência, ademais, sequer foi comprovada. (fl. 574, e-STJ)<br>Tanto assim, que os únicos "documentos" apresentados pelo autor para respaldar seu pedido são uma declaração em nome próprio, e não de um escritório de contabilidade, em que o Sr. Evaldo Fonseca Rocha, CRC/RJ 9004, alega que o escritório em que trabalhava realizada a contabilidade da sociedade até o mês de maio de 2005, e que a Sra. Lea Bruno teria retirado todos os livros naquela data (fls. 193), e outra em que o Sr. Alberto Bruno, afirma que conhecia o referido contador (fls. 303), o que foi refutado pelas rés. (fls. 575-576, e-STJ)<br>De outro giro o recibo acostado pelo autor a fls. 306, e mencionado no recurso de apelação a fls. 519, além de estar em nome de uma sociedade de advocacia denominada Radicetti Riedlinger, menciona apenas que as rés Anna Carla Bruno e Anna Paula Bruno receberam em 13/05/2005, um "livro de controle de entrada e saída de mercadorias da sociedade exploração de bancas entre Egidio Bruno e Lea Bruno referente ao ano de 2004, intacto, sem rasuras ou folhas faltantes". (fls. 575-576, e-STJ)<br>Assim, considerando que cabia ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu, é de se presumir a inexistência de tal documentação contábil por ele pleiteada, de modo a ensejar a improcedência do pedido em face das rés. (fl. 576, e-STJ)<br>Do exame do trecho transcrito, constata-se que a decisão recorrida foi fundada eminentemente na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. O acórdão registra expressamente que, "do conjunto probatório dos autos", não se comprovou que as rés estariam na posse dos livros e documentos contábeis supostamente solicitados, salientando, ainda, que sequer restou demonstrada a própria existência de tal documentação.<br>Em seguida, a decisão procede à análise individualizada dos elementos de prova apresentados pelo autor: (i) uma declaração subscrita por contador em nome próprio, sem identificação de escritório de contabilidade, segundo a qual teria havido a retirada de livros por terceiro; (ii) outra declaração apenas confirmando conhecimento entre as pessoas mencionadas; e (iii) um recibo emitido por sociedade de advocacia, que descreveria a entrega de um livro de controle referente ao ano de 2004. O acórdão destaca que esses documentos foram, inclusive, contestados pelas rés.<br>A partir dessa avaliação, concluiu-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual se presumiu a inexistência da documentação cuja apresentação se pleiteava, conduzindo à improcedência do pedido.<br>Assim, é inequívoco que o fundamento central da decisão reside na apreciação da matéria fática e probatória, circunstância que indica ter havido juízo de valor sobre as provas produzidas e sobre sua suficiência para a constituição do direito alegado. Dessa forma, a conclusão alcançada decorre diretamente da análise do acervo probatório, e não de mera interpretação jurídica abstrata.<br>Aplica-se, portanto, no ponto, a Súmula 07 do STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA