DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 292/293):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O EFETIVO CONSUMO. TEMA Nº 176 DO STF. SÚMULA Nº 391 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA TAMBÉM PARA FINS DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO IMPETRADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Em evidência, Reexame Necessário e Apelações Cíveis, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu, parcialmente, a ordem requestada em mandado de segurança.<br>2. Pelos documentos acostados aos autos, é possível se inferir que o Estado do Ceará está realizando a cobrança do ICMS não apenas sobre o consumo real de energia elétrica, incluindo também, em sua base de cálculo, eventual reserva de potência não utilizada.<br>3. Ocorre que não se pode conceber a existência de fato gerador de ICMS, sem que a energia elétrica tenha sido gerada e consumida, dada inviabilidade ordinária de seu armazenamento ou depósito.<br>4. Não por outra razão, o STF, recentemente, editou o Tema nº 176, preconizando que: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor".<br>5. A matéria também se encontra pacificada pelo STJ, tendo, inclusive, sido disciplinada na Súmula nº 391, que assim dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."<br>6. Daí que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando deferiu parcialmente a ordem requestada no writ, para excluir da hipótese de incidência do ICMS eventual reserva de potência disponibilizada e não utilizada pelo contribuinte, porque só a energia elétrica efetivamente consumida é que deve integrar a base de cálculo do tributo.<br>7. Deve ser a sentença parcialmente reformada, porém, apenas para incluir a declaração do direito à compensação de eventuais créditos tributários, a qual, porém, somente deverá ser feita, a posteriori, na via administrativa ou em ação própria, levando em conta os valores recolhidos indevidamente e não atingidos pela prescrição (Súmula nº 213 do STJ).<br>- Precedentes.<br>- Reexame necessário conhecido.<br>- Recurso da impetrante conhecido e provido.<br>- Recurso do impetrado conhecido e não provido.<br>- Sentença modificada em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 343/354).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão é omisso ao não enfrentar os argumentos de inadequação da via eleita e de impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. Aduz que o acórdão limitou-se a invocar precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a adequação ao caso concreto, e deixou de seguir precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem distinção ou superação (fls. 370/373).<br>Aponta ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC ao argumento de que os juízes e os tribunais devem observar os julgamentos em recursos especiais repetitivos. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial, o Recurso Especial 1.119.872/RJ (Tema 430/STJ), veda mandado de segurança contra lei em tese, razão pela qual seria inadequada a via eleita e deveria haver extinção sem resolução de mérito (fls. 373/376).<br>Aduz negativa de vigência aos enunciados 269 e 271 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal devido à impossibilidade de a via mandamental gerar efeitos patrimoniais pretéritos (fls. 376/380).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado para se afastar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre reserva de potência de energia elétrica não utilizada.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 346/351, sem destaques no original):<br>Em suas razões, o Estado do Ceará volta a sustentar que era o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, dada a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese.<br>Assevera, ainda, que a concessão da ordem requestada no writ não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período anterior ao da sua impetração pelo contribuinte (Súmulas nºs 269 e 271 do STF).<br> .. <br>No presente caso, o Estado do Ceará, como visto, interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, sob o fundamento de existência de "omissões".<br>Suas razões, contudo, não merecem prosperar.<br>Isso porque o que se percebe, in casu, não é uma tentativa de integração do referido decisum, e sim de rediscutir a causa.<br>Com efeito, o acórdão proferido por este Órgão Julgador enfrentou todas as questões relevantes trazidas aos autos, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória para a solução da lide, não havendo, por conseguinte, qualquer defeito a ser sanado nesta oportunidade.<br>E a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo parte de seus fundamentos, onde está evidenciado que a utilização da via do mandado de segurança é sim adequada não somente para afastar a cobrança indevida de ICMS sobre a eventual reserva de potência de energia elétrica não consumida pelo contribuinte, mas também para a declaração do direito à futura compensação eventuais créditos tributários:<br> .. <br>Como se observa, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, ao excluir da hipótese de incidência do ICMS eventual reserva de potência disponibilizada e não utilizada pelo contribuinte, seguiu a orientação dominante neste e em outros tribunais do país, no sentido de que somente a energia elétrica efetivamente consumida é que deve integrar a base de cálculo do tributo.<br>Bom lembrar que a Súmula nº 266 do STF não se aplica ao caso, porque o ato ora questionado nos autos produziu efeitos concretos sobre as atividades do contribuinte, e o mandado de segurança comporta, como qualquer outra ação, o controle de constitucionalidade de normas pela via difusa.<br> .. <br>Por outro lado, é possível se inferir, ainda, que, no acórdão, também houve a declaração do direito do contribuinte à compensação tributária de créditos anteriores à impetração do mandado de segurança e não atingidos pela prescrição, com a ressalva, entretanto, de que sua efetivação depende de posterior adoção de medidas, administrativas e/ou judiciais, pelo contribuinte.<br> .. <br>Ora, o que há, em tal caso, é apenas a declaração do direito à compensação tributária de créditos anteriores à impetração do writ e ainda não atingidos pela prescrição, mas os critérios a serem utilizados no futuro encontro de contas deverão ser avaliados, in oportuno tempore, incumbindo à autoridade fiscal o controle de todo esse procedimento, na via administrativa.<br>Daí por que, não há que se falar, aqui, em concessão de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, o que afasta, e isso é sensivelmente lógico, a incidência da Súmula nº 271 do STF.<br>Vê-se, portanto, que a vexata quaestio foi devidamente resolvida, in casu, não havendo necessidade de integração do decisum.<br>De fato, as supostas "omissões" apontadas pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados pela parte então embargante, destacando a orientação jurisprudencial de que somente a energia elétrica efetivamente consumida devia integrar a base de cálculo do tributo.<br>Destacou, ainda, inexistir a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança mas apenas a declaração de compensação futura de créditos tributários, eventualmente apurados e não atingidos pela prescrição, com a ressalva, entretanto, de que sua efetivação dependia de posterior adoção de medidas, administrativas e/ou judiciais, pela parte contribuinte.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Em relação ao mérito, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, asseverou o seguinte quanto à possibilidade de incidência do ICMS (fls. 296/303, sem destaques no original):<br>Pelos documentos acostados aos autos (fls. 47/88), é possível se inferir, entretanto, que o Estado do Ceará está realizando a cobrança do ICMS não apenas sobre o consumo real de energia elétrica pela empresa Casa Pio Calçados LTDA., incluindo também, em sua base de cálculo, eventual reserva de potência disponibilizada e não utilizada no mês.<br>Ocorre que não se pode conceber a existência de fato gerador de ICMS, em tal caso, sem que a energia elétrica tenha sido efetivamente gerada e consumida, dada inviabilidade ordinária de seu armazenamento ou depósito, como bem ensina o professor Roque Antonio Carrazza (in ICMS, 12ª edição, São Paulo, 2007, pág. 242), in verbis:<br> .. <br>Não por outra razão, o STF, recentemente, editou o Tema nº 176, preconizando que: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". (destacado)<br>A matéria também se encontra pacificada pelo STJ, tendo, inclusive, sido disciplinada na Súmula nº 391, que assim dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada." (destacado)<br> .. <br>Daí que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando deferiu parcialmente a ordem requestada no writ, para excluir da hipótese de incidência do ICMS eventual reserva de potência disponibilizada e não utilizada pelo contribuinte, porque somente a energia elétrica efetivamente consumida é que deve integrar a base de cálculo do tributo.<br>Ao examinar os embargos de declaração, ressaltou o seguinte (fl. 348):<br>Bom lembrar que a Súmula nº 266 do STF não se aplica ao caso, porque o ato ora questionado nos autos produziu efeitos concretos sobre as atividades do contribuinte, e o mandado de segurança comporta, como qualquer outra ação, o controle de constitucionalidade de normas pela via difusa.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 927, inciso III, do CPC, sob o fundamento de que não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme estampado no enunciado 266 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Assevera que a parte recorrida, além de utilizar o remédio constitucional contra lei em tese, absteve-se de demonstrar concretamente qual atitude da autoridade impetrada colocaria em risco direito líquido e certo.<br>O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo suscetível de desconstituir a fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da base de cálculo desse imposto a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada. Tal entendimento foi consolidado no enunciado 391 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. FATO GERADOR. EFETIVA ENTREGA AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento da jurisprudência que vigora neste Tribunal Superior é no sentido de que "o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.566/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.157/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO GERADOR DO ICMS RELATIVO A ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA E NÃO A MERA DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. SÚMULA 391 DO STJ E RESP 960.476/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo a sua concessão, para declarar o direito da impetrante ao aproveitamento de crédito oriundo do que pagara indevidamente, a título de ICMS sobre a parcela contratual referente à demanda reservada de potência contratada.<br>III. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".<br>IV. Na esteira da diretriz firmada na Súmula 391/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida. Entendeu-se, assim, que deveria ser excluída, da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.089.757/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA, MAS NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 960.476/SC.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.455.904/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>No que tange à alegação de ser inviável a concessão de efeitos pretéritos ao mandado de segurança, o recurso especial não merece melhor sorte porque baseado em alegação de afronta a enunciado sumular, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VIII - Quanto à apontada violação à Súmula n. 614/STJ, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaque nosso.)<br>Ademais, o posicionamento do Tribunal de origem acompanha o entendimento deste Tribunal de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.<br>Tal entendimento, também, foi consolidado no enunciado 213 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes.<br>4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. VIA PRÓPRIA. RETROATIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA.<br>I - Da análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que a matéria dos dispositivos legais citados como violados, especificamente os arts. 165, 168 e 170-A do CTN e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, foi efetivamente abordada no acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>II - Por outro lado, nota-se à primeira vista que a questão em análise está intrinsecamente relacionada a dispositivos de legislação federal, não sendo necessária a análise da Constituição Federal para abordar o assunto.<br>III - A jurisprudência do STJ, com base na Súmula n. 213/STJ, tem entendimento pacífico no sentido de que o mandado de segurança é instrumento hábil para declarar o direito à restituição e compensação do tributo e, dessa forma viabilizar ao contribuinte, na via administrativa, pleitear esses créditos de forma retroativa, obedecido o prazo prescricional quinquenal. Precedentes: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024, AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n. 2.065.805/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.165.918/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA