DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 842):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES - TLO. PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. CABEAMENTO REALIZADO PELA RECORRENTE NO MUNICÍPIO RECORRIDO QUE NECESSITOU DE INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS, COMO OBRAS DE ESCAVAÇÃO E CALÇAMENTO, CABENDO AO MUNICÍPIO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CDA QUE OBSERVOU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE E EFICÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O DEVIDO CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA. DEVE-SE RECONHECER QUE RECORRENTE SUBSCREVEU O DOCUMENTO, NO QUAL AFIRMOU QUE TINHA CONHECIMENTO E QUE SE SUBMETERIA A TODOS OS TERMOS, DECRETOS, NORMAS E LEGISLAÇÃO VIGENTES NO ÂMBITO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 917/939).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre os seguintes dispositivos (fls. 960/973):<br>(a) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência do processo administrativo nos autos e pela impossibilidade de insurgência contra a cobrança enviada pelo recorrido (fls. 961/964);<br>(b) art. 150, I, da Constituição Federal - violação ao princípio da legalidade tributária (fls. 964/965);<br>(c) art. 7º do CPC - violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fl. 965);<br>(d) arts. 142, parágrafo único, 173 e 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) - ausência do lançamento tributário e da devida notificação legal (fls. 966/969);<br>(e) arts. 7º, I, e 11, II e III, do Decreto 70.235/1972 - nulidade do procedimento administrativo (fls. 969/972);<br>(f) art. 12 da Lei 13.116/2015 - natureza remuneratória da cobrança realizada a título de taxa de fiscalização (fl. 972) .<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) e do protesto e de instauração de procedimento administrativo fiscal com garantia de contraditório e ampla defesa.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela legitimidade do título executivo, bem como pela observância do contraditório e da ampla defesa, sob os seguintes fundamentos (fls. 860/863):<br>A Lei Municipal nº 764/2010, que dispõe sobre o sistema tributário do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e foi indicada na CDA a fim de fundamentar a cobrança da taxa lá descrita, dispõe expressamente que a realização de obras está sujeita à prévia autorização por alvará em razão do exercício de poder de polícia municipal sobre as referidas obras  .. :<br> .. <br>Deste modo, a taxa exigida pelo ente municipal se baseia no exercício do poder de polícia, em razão do exercício da atividade fiscalizatória do uso do solo urbano pela demandante/recorrente, analisando se o projeto de implantação da rede de fibra ótica se adequava à legislação atinente ao tema e às diretrizes municipais de ocupação territorial.<br>Logo, qualquer um que pretenda realizar obras no Município precisa requerer a licença para fazê-lo, com o fim de que o poder público possa controlar e garantir o uso racional do solo urbano.<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que a exação tributária foi objeto de procedimento administrativo, inexistindo alegação de inobservância ao contraditório e a ampla defesa, pelo que deve prevalecer a conclusão do douto juízo a quo no sentido de que "da documentação acostada e argumentações trazidas, não exsurge probabilidade do direito, seja porque a CDA tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, o que autoriza seu protesto cambial, seja porque a princípio o fisco municipal é competente para cobrar taxa pelo poder de policia fiscalizatório sobre as obras realizadas pela autora para instalação de fibra ótica no subsolo de área pública municipal".<br>Por conseguinte, da análise da CDA - Certidão de Dívida Ativa - ID 10293711, observa-se que nela existe o nome da recorrente como devedora, a quantia e a maneira de calcular os juros, a expressa referência ao tributo (taxa de alvará de construção), existindo, também, expressa menção ao fundamento legal da cobrança (até 2001, Lei 295/97; ano de 2002, Lei 414/01; de 2003 em diante, Lei 451/02, Lei 575/2005 e Lei 764/2010), constando, ainda, a data em que a dívida foi inscrita, a forma de calcular os juros e correção monetária, o livro e a folha em que está inscrita.<br>Além destes, a CDA impugnada preenche também os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80, que repete os requisitos anteriores e acrescenta os seguintes: IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo(verso da certidão); V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa.<br>Ademais, embora não tenha sido mencionado na CDA expressamente o processo administrativo de que se originou, a recorrente foi cientificada que a dívida se originava do Processo 686/2012, oriundo do Alvará 142/2012, conforme consta ID 10293746, fls. 25, sendo forçoso reconhecer que a demandante, ao solicitar o alvará à prefeitura de Eunápolis, subscreveu o documento de ID 10293746, fls. 03/04, no qual afirmou que tinha conhecimento e que se submeteria a todos os termos, decretos, normas e legislação vigentes no âmbito municipal, o que lhe permitiu a correta identificação como referentes à "Taxa de Licença de Execução de Obras", prevista no art. 179, do Código Tributário Municipal, não havendo o que se falar em prejuízo ao direito de defesa da autora.<br>Na mesma linha, no que diz respeito a emissão do boleto, deve-se esclarecer, como bem demonstrado pelo juiz a quo, que o boleto é tão somente a materialização da forma de cobrança e não se confunde com o débito tributário em si o qual se consubstancia em todo o processo administrativo, iniciado a partir do pedido de alvará feito pela requerente e culmina com a expedição da CDA.<br>D a leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados pela parte recorrente, afastando as seguintes alegações: (a) nulidade da CDA; (b) ausência de ciência da dívida; (c) nulidade da constituição do crédito tributário; e (d) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Dessa forma, não há na decisão recorrida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. UNIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 99 DO ADCT. EFICÁCIA EXAURIDA EM 2019. NORMA AUTOAPLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO, PREVISTA NA LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS 93/2015. PROCEDIMENTOS PARA A FORMA DE COBRANÇA DO DIFAL, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 7.734/2015 E DECRETO ESTADUAL 46.723/2016. VALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br> .. <br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.862/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INDICAÇÃO DE FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DE 10%. CABIMENTO.<br>1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.992/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Por outro lado, decidir de modo diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA