DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por TRADIO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim resumido (fl. 109, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual objetivava autorizar a pesquisa de bens do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial. A decisão agravada indeferiu o pedido, com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ e na Súmula nº 77 do TJGO. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em verificar se é cabível a utilização da CNIB para localização de bens do devedor em execução, quando os meios tradicionais se mostraram infrutíferos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Súmula nº 77 do TJGO estabelecem que a CNIB não se destina à pesquisa de bens de devedores em execução forçada, mas sim à divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas. 4. A agravante não demonstrou a existência de incorreções na decisão agravada, que se baseou na legislação pertinente e na jurisprudência do STJ e do TJGO. 5. Existem outros meios extrajudiciais disponíveis para a localização de bens, devendo a agravante exauri-los antes de buscar medidas atípicas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de bens de devedores em execução. 2. A utilização da CNIB para localização de bens em execução somente é cabível quando outros meios se mostrarem ineficazes, o que não se verifica no caso em questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Provimento nº 39/2014 do CNJ, arts. 14, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 77 do TJGO; AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5670120-80.2022.8.09.0051. (fls. 109)<br>Nas razões de recurso especial (fls. 117/139, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, violação das regras previstas nos arts. 139, IV, 783, § 3º, 805, do CPC/15.<br>Assevera que apesar do entendimento firmado pela instância de origem, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após esgotamento dos meios executivos considerados típicos, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para fins de localização de bens do devedor.<br>Contrarrazões às fls. 224/235 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 239/242, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 253/262, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 271/276, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  merece  prosperar, em parte .<br>1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para pesquisa de bens penhoráveis do executado .<br>Ao negar provimento ao recurso interposto pela parte, confirmando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, assim se pronunciou a Corte de origem quanto à utilização do sistema CNIB para fins de localização de bens da parte executada (fls. 104/105, e-STJ):<br>Conforme mencionado na decisão monocrática agravada, o indeferimento do pedido de utilização do CNIB foi negado porque esse sistema não constitui meio hábil para pesquisa de bens do devedor, seguindo o art. 2º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Súmula nº 77 deste e. Tribunal de Justiça.<br>Na verdade, o referido instrumento tem "pro finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada".<br>Conforme regramento editado Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, em seu artigo 14, § 1º, a inserção de indisponibilidade nesse sistema não impede a prática de atos sobre o bem imóvel, servindo, tão somente para constar expressamente a eventuais terceiros interessados, a ordem de indisponibilidade, senão vejamos:<br>(..)<br>Logo, muito embora evidenciadas as tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor/agravado por meio dos outros sistemas conveniados, remanescem outros meios extrajudiciais ao alcance da agravante, não havendo faltar em utilização do CNIB para essa finalidade.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório.<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.201.311/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Consequentemente, o posicionamento do Tribunal de origem está em dissonância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não há, porém, como aplicar o direito à espécie nesta instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, no sentido de já ter sido esgotada ou não as medidas ordinárias, motivo pelo qual imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para a averiguação dos pontos.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA