DECISÃO<br>Mediante a petição de fls. 1431-1436, a parte exequente apresenta termo de desistência assinado por LAZARO JOSE CUSTODIO, argumentando que referido substituído já participa ou pretende participar de outra ação/acordo com objeto idêntico.<br>Nesse contexto, sua permanência nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade.<br>Por ter havido pedido de desistência protocolado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e considerando o caso particular de sindicatos e associações, que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pelo próprio exequente.<br>Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em honorários.<br>Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 1076):<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pela UNIÃO em relação ao desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em outra ação judicial.<br>Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim como os embargos conexos, sem resolução de mérito em relação a LAZARO JOSE CUSTODIO, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC.<br>Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte.<br>Retifique-se a autuação para excluir LAZARO JOSE CUSTODIO, inclusive dos embargos conexos, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA