DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CETENCO ENGENHARIA S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 388-392, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a natureza concursal do crédito objeto da presente demanda.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 395-398, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto: (i) às peculiaridades fáticas e jurídicas do consórcio e ao alegado direito de regresso autônomo (art. 283 do CC); (ii) à operação de distinguishing em face do Tema Repetitivo 1051; e (iii) ao enfrentamento dos argumentos das contrarrazões, com violação dos arts. 93, IX, da CF, 1.022 e 489, § 1º, V e VI, do CPC.<br>Em suas razões de fls. 395-398 (e-STJ) a parte embargante aponta a ocorrência de omissões e ausência de distinguishing a macular o julgado recorrido. Sustenta, em suma, que a decisão monocrática não enfrentou as peculiaridades do consórcio sem personalidade e o consequente direito de regresso autônomo decorrente do pagamento integral (art. 283 do CC); não justificou a aplicação de precedentes atinentes à sub-rogação clássica (Tema 1.051/STJ); e deixou de analisar as contrarrazões que afirmam o nascimento de novo crédito em 2019.<br>Impugnação às fls. 413-418, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia.<br>No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no decisum embargado, tendo este signatário decidido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo claro na sustentação das razões do acolhimento do recurso.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão embargada (fls. 389-392, e-STJ):<br>Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>(..)<br>2. Extrai-se dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido que, à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu a Corte estadual que os créditos objeto da presente demanda possuiriam natureza extraconcursal porquanto sua constituição teria ocorrido apenas em abril de 2019, quando a agravada, Cetenco Engenharia S.A., quitou integralmente a dívida do consórcio perante a CSN Cimentos S.A., sub-rogando-se nos direitos da credora originária.<br>Por conseguinte, afastou a relevância da data da sentença arbitral (15/04/2016) e do pedido de recuperação judicial (16/08/2017), entendendo que o fato gerador do crédito foi o pagamento realizado pela agravada, posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial (28/02/2018).<br>É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão hostilizado (fls. 249/250, e-STJ):<br>3. Depreende-se dos autos que a partes constituíram um consórcio para construção de planta de moagem de cimento para CSN Cimentos S/A, tendo pactuado que as responsabilidades e obrigações de cada se daria na proporção de 50%, de forma solidária.<br>Diante do surgimento de divergências, foi instaurada arbitragem, cuja sentença, proferida em 15 de abril de 2016, condenou as partes no pagamento de R$ 3.462.761,50 e honorários de R$ 280.000,00, págs. 127/204.<br>Por sua vez, a agravada pagou integralmente o débito à empresa CSN Cimentos S/A e, em decorrência da solidariedade prevista contratualmente, deu início à execução de título para exigir o pagamento da quota de 50% (cinquenta por cento) da agravante, nos termos do art. 283 do Código Civil.<br>Pois bem. Em que pesem as alegações recursais, o crédito é extraconcursal, pois sua constituição se deu quando a agravada pagou integralmente a dívida, em abril de 2019, após o pedido de recuperação judicial, ocorrido em 16.08.2017, e do deferimento do processamento, em 28.02.2018.<br>Isso porque não se considera a data em que proferida a sentença arbitral (15/04/2016), mas o momento em que realizado o pagamento pela agravada (abril de 2019), data em que se sub-rogou nos direitos da credora originária, conforme Tema Repetitivo 1.051 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Todavia, segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação, que não altera sua natureza jurídica" (AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Neste mesmo sentido:<br>(..)<br>Na esteira de tais considerações, tem-se que o fato gerador do crédito objeto da presente demanda ocorreu na data prolação da sentença arbitral - 15/04/2016 - revelando-se, por conseguinte, irrelevante a data em que ocorreu o pagamento por sub-rogação.<br>Assim, tendo o pedido de recuperação judicial sido formalizado em 16/08/2017, é forçoso reconhecer a natureza concursal do crédito em exame.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e de ausência de distinguishing, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a fundamentação enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a orientação do Tema 1051 para afirmar a irrelevância do momento da sub-rogação, reconhecendo a natureza concursal a partir do fato gerador anterior.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022, do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA