DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR e outro (RICARDO e outro), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator DARIO GAYOSO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.<br>Recurso interposto contra respeitável decisão que reduziu de 30% para 15% a penhora do benefício previdenciário do devedor. Julgado considerou que o crédito executado decorre de honorários advocatícios que têm natureza alimentar.<br>RECURSO DO DEVEDOR. Agravante sustenta a impenhorabilidade do benefício previdenciário.<br>Crédito de honorários advocatícios embora tenha caráter alimentar, não é equiparado a pensão alimentícia. Impenhorabilidade por se tratar de bloqueio sobre verba salarial. Inteligência do artigo 833 inciso IV, do Código de Processo Civil. Exceção à impenhorabilidade não verificada (artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil). Norma limitadora de direito que deve ser interpretada restritivamente. Relativização da regra de impenhorabilidade. Impossibilidade. Precedentes desta Egrégia 27ª Câmara.<br>RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 134)<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Nas razões do presente recurso, RICARDO e outro alegam violação do art. 489, § 1º, IV, 833, § 1º, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que (1) houve omissão em relação à possibilidade de penhora do benefício previdenciário (e-STJ, fl. 157) por ser o débito perseguido (honorários advocatícios) oriundo da aquisição do próprio bem (benefício previdenciário)  e-STJ, fl. 158 ; (2) deve ser mitigada a regra da impenhorabilidade do benefício previdenciário, por ser o crédito do exequente uma dívida relativa ao próprio bem, ou seja, obrigação contraída para aquisição do próprio benefício (e-STJ, fl. 154).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>(1) Omissão<br>Da atenta leitura do decidido, observa-se que, embora tenha sido posta em debate a questão relativa à possibilidade de penhora do benefício previdenciário em razão de o débito discutido ter origem na aquisição do próprio bem, o Tribunal de origem não sanou o referido vício.<br>Ressalte-se que é condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado, munido de todas as provas necessárias ao seu convencimento.<br>Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.<br>A propósito, confira-se o precedente abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de execução. Embargos de terceiro.<br>2. A existência de omissão e ausência de fundamentação relevantes à solução da controvérsia, não sanadas pelo acórdão recorrido, caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3 - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.932.995/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/2/2022, DJe 16/2/2022)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Nessas condições, prejudicada a análise dos demais pontos, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise a referida omissão, como entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.