DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PEREIRA SENE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Habeas Corpus n. 2192175-16.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 20 anos e 10 dias, pela prática de homicídio qualificado e furto.<br>Ao analisar o pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ (Araçatuba/SP) determinou a realização de exame criminológico. A decisão de primeiro grau fundamentou a exigência na "maior gravidade" do crime (art. 121, § 2º, II, III, IV do CP) e na "quantidade de pena imposta", com término previsto para 14/11/2033, a fim de que o pedido fosse analisado de forma "mais criteriosa".<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, não conheceu da impetração. O acórdão consignou que o HC não é a via adequada para questionar decisões do Juízo de Execuções Criminais, sendo o agravo em execução o recurso apropriado (art. 197, LEP). Acrescentou, ainda, a inexistência de constrangimento legal manifesto.<br>Nesta impetração, o impetrante reitera a tese de ilegalidade da decisão de primeiro grau, sustentando que a determinação do exame criminológico baseou-se unicamente na "gravidade abstrata do delito". Alega que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão (lapso temporal e bom comportamento carcerário).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou o exame, para que o benefício seja analisado sem esta exigência.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse posicionamento, o Magistrado de primeiro gr au, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Nos caso dos autos, o Juízo da Execução, ao determinar a realização do exame criminológico, fundamentou sua decisão, exclusivamente, nos seguintes termos (fl. 40):<br> ..  considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 121 § 2º, II, III, IV do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 14/11/2033, determino a realização da avaliação  ..  a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa.<br>O Tribunal de origem ao negar conhecimento do habeas corpus, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as considerações a seguir transcritas (fls. 11/13):<br>Por certo, o presente Habeas Corpus veicula irresignação quanto à matéria relacionada ao Juízo de Execuções Criminais e, ao contrário do que sustenta o impetrante, inexiste constrangimento legal manifesto.<br>Isso, porque, nos termos do art. 112, §1º, da LEP, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico". Logo, a simples apresentação de boletim informativo e de atestado de boa conduta carcerária não conduz, automaticamente, à progressão de regime.<br>Por oportuno, anoto que a aplicabilidade da Lei nº. 14.843/2024, àqueles condenados em momento anterior à sua vigência, é tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência. A simples existência de dissidência, por si só, impede classificar a determinação do emanada do Juízo a quo como constrangimento ilegal patente.<br>A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto. Outrossim, eventual concessão da ordem, nos moldes solicitados, configuraria inequívoca supressão de instância.<br> .. <br>Posto isso, não conheço da impetração, nos termos da fundamentação.<br>Na presente hipótese, contudo, a leitura dos excertos transcritos permite concluir que as instâncias ordinárias não lograram êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levaram em conta tão somente a gravidade abstrata dos delitos, somada à longevidade de pena remanescente.<br>Tais elementos, todavia, não constituem fundamentação idônea para justificar a submissão do paciente a exame criminológico, notadamente quando dissociados de qualquer elemento concreto extraído da execução da pena que indique a necessidade da perícia.<br>A exigência do exame criminológico, embora facultada ao julgador, deve ser determinada de forma excepcional e devidamente motivada, com base em fatos ocorridos no curso da execução penal, e não em fatores genéricos ou já valorados na sentença condenatória.<br>Registre-se ser assente nesta Corte que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução, o que não foi demonstrado pelo acórdão impugnado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência do exame criminológico como requisito obrigatório à progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, representa inovação legislativa de natureza material mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos delitos praticados antes da vigência da norma (CF, art. 5º, XL).<br>2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a exigência do exame criminológico depende de motivação concreta, extraída da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou o tempo de pena a cumprir (Súmula n. 439 do STJ).<br>3. A decisão agravada, ao conceder de ofício a ordem de habeas corpus (art. 647-A do CPP), diante da flagrante ilegalidade consistente na imposição retroativa indevida e imotivada de exame criminológico, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.858/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave cometido pelo agravado.<br>3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j.<br>23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ademais, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando também que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; grifamos).<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo)  baseando-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA