DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl. 255):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO.<br>1-O direito de compensar reclama a existência de dívida líquida e vencida.<br>2-Não demonstrada a perfeita liquidez de uma delas, a compensação não pode ser autorizada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, incisos I, II e IV, 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da afirmação de que sua pretensão não é de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, nem da pretensão rever os valores já liquidados nos autos, mas sim de levantamento dos valores ainda disponíveis nos autos até o limite do débito do recorrido, como forma de reparação pelos danos processuais suportados pelo deferimento da tutela de urgência, na forma do art. 302 do CPC.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 302, do CPC, sob o argumento de que "em razão da liminar concedida em favor do Recorrido, esta Companhia não pôde cobrar as faturas em aberto e nem mesmo suspender o fornecimento de água, ao passo que caberia ao Recorrido depositar todos os valores em juízo, o que não foi feito" (fls. 327/328).<br>Nesse sentido, sustenta que pretende levantar os depósitos ainda disponíveis nos autos até o limite do débito em aberto do Recorrido, como forma de reparação pelos danos processuais suportados pela liminar deferida (fl. 329).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 383/386.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da seguinte questão: a pretensão não é de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, nem da revisão de valores já liquidados nos autos, mas sim de levantamento dos valores ainda disponíveis nos autos até o limite do débito do recorrido, como forma de reparação pelos danos processuais suportados pelo deferimento da tutela de urgência, na forma do art. 302 do CPC.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.