DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 864):<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO FÍSICA E JURÍDICA. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.<br>Não se enquadrando impetrantes, quanto às operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como contribuintes de ICMS, ante os termos do disposto no artigo 4º, Lei Complementar nº 87/96, por não atuarem como agentes no processo de circulação física e jurídica da energia elétrica, relativamente à sua geração, transmissão ou distribuição, não configurada, assim, a ocorrência do fato gerador do tributo, possuindo as operações realizadas no mercado de curto prazo - MCP natureza jurídica de cessão de direitos, afigura-se correto o entedimento do juízo de 1º grau no sentido da não incidência do imposto sobre tais operações.<br>MANDADO DE SEGURANÇA E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213, STJ. SÚMULA 271, STF. MESMO TRIBUTO, MESMOS SUJEITOS. POSSIBILIDADE.<br>Sob pena de quase inutilizar-se o alcance da Súmula 213, STJ, afigura-se plenamente viável declarar-se a compensação de tributos, quando se estiver diante (1) do mesmo tributo; (2) mesmos sujeitos; e (3) quanto a lançamentos por homologação futuros, o que arreda a dogmática alusão a efeitos patrimoniais pretéritos, cabendo à Administração Pública fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA, CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial destacando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a atuação dos consumidores no Mercado de Curto Prazo (MCP) não os torna agentes do setor elétrico responsáveis pela circulação física ou jurídica da energia, razão pela qual essas operações não configuram fato gerador de ICMS, nos termos da Lei Complementar 87/1996. Registrou, ainda, que as operações no MCP têm natureza de cessão de direitos, e não de circulação tributável.<br>Com base nisso, concluiu que o acórdão recorrido estava em plena conformidade com o precedente do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 para afastar o conhecimento do recurso especial pela alínea a e, por consequência, tornar prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>A parte agravante reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a repetir os fundamentos já apreciados.<br>Além disso, não refutou o fundamento de que o alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado, deixando de enfrentar especificamente esse ponto.<br>Assim, o agravo não demonstra divergência jurisprudencial nem apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA