DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses referentes aos arts. 290 e 884 do Código Civil.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5002777-24.2023.8.24.0000, interposto contra decisão no âmbito da Ação de Liquidação por Arbitramento n. 5002342-38.2022.8.24.0080.<br>Por meio do Ofício n. 6286775 (fl. 180), a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem comunicou a prolação de sentença nos autos principais.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme informado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio do ofício e dos documentos juntados aos autos (fls. 178-183), foi proferida sentença no processo de origem (Liquidação por Arbitramento n. 5002342-38.2022.8.24.0080), que declarou extinto o feito em razão da satisfação integral do débito.<br>Consta da referida sentença, datada de 21 de maio de 2025, o seguinte (fl. 183):<br>Noticiou-se o pagamento do valor integral do débito (eventos 97 e 98).<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, II, do CPC.<br>A extinção do processo principal em virtude do cumprimento da obrigação acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo em recurso especial, que visava reformar decisão interlocutória proferida naqueles autos.<br>Dessa forma, a tutela jurisdicional buscada com o recurso tornou-se inútil, não havendo mais interesse recursal a justificar seu prosseguimento.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA