DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (suscitante) e o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado público do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI - 2ª Região), visando ao reconhecimento da nulidade de sua dispensa ocorrida sem motivação, com sua consequente reintegração.<br>A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual foi proferida sentença reconhecendo a incompetência daquele juízo, por entender que "o período de prestação de serviços alegados pelo reclamante é posterior à decisão do E. STF na ADI 2.135/DF (publicada no DJE em 07/03/2008) e, portanto, sob a obrigação de sujeição a regime estatutário, impondo-se a competência da Justiça Comum, no caso, Federal, para processar e julgar o presente feito", razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 30-32).<br>Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 21 ª Vara Cível de São Paulo, foi suscitado o presente conflito ao fundamento de que "o caso envolve servidor contratado pelo CRECI da 2ª Região. Tal relação contratual é regida pela CLT, na linha do que é aceito pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. A decisão do próprio STF no julgamento da ADI 2.135 não infirma o que a Corte Suprema decidiu na ADC 36, de forma que, para os servidores dos Conselhos Profissionais é admitida a contratação pelo regime Celetista" (fls. 27-29).<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 37-40).<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 655.283/DF, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão" (Tema n. 606/STF).<br>Dessa forma, a demanda ajuizada por ex-empregado público de conselho profissional de fiscalização (autarquia federal) pretendendo a sua reintegração no cargo tem natureza jurídico-administrativa, pois envolve o exame da legalidade do ato administrativo de demissão, o que atrai a competência da justiça comum - no caso, o Juízo Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo.<br>A esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A DISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606/STF).<br>2. Nas razões do recurso extraordinário, o agravado alega o acórdão recorrido, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação proposta pela agravante, via da qual discute a regularidade do processo que resultou a sua dispensa pela não aprovação no estágio probatório e as verbas rescisórias a que tem direito, além de ofender os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 39, caput, e 109 da Constituição Federal, contrariou a tese estabelecida pela Suprema Corte.<br>3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606).<br>3. A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, por quanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 192.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Nesse sentido, no julgamento de conflito de competência que envolvia ação ajuizada por ex-empregado de Conselho de Fiscalização Profissional que pleiteava a sua reintegração ao cargo, cito decisão desta Corte que concluiu pela competência da Justiça Comum para julgamento do feito, com amparo no Tema 606/STF de repercussão geral: CC n. 194.080/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 02/02/2023.<br>Em hipótese semelhante, confira-se: CC 192.801, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/11/2023.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo para processar e julgar a demanda.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-EMPREGADO PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. TEMA N. 606/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.