DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.172312-3/003, que deu provimento ao recurso interposto, para acolher a impugnação apresentada pelo executado e extinguir o cumprimento de sentença.<br>Na origem, JOSE VIEIRA HERMSDORF ajuizou ação visando suspender os descontos compulsórios a título de contribuição previdenciária contra o INSTITUTO DE Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, alegando, em síntese, que a liminar deferida em 29/1/2009 cessou os descontos sobre os proventos no valor que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo a sentença reconhecido, em 22/3/2011, a inconstitucionalidade da cobrança e determinado restituição. A decisão foi parcialmente mantida em remessa necessária em 13/3/2012; após o julgamento do Tema n. 160 pelo STF em 20/4/2020, houve juízo de retratação em 1º/2/2022, com improcedência do pedido e revogação da liminar.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 322):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEIXOU DE RECEBER POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - DESCABIMENTO - BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA - LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONCESSÃO E A REVOGAÇÃO DA LIMINAR - PRECEDENTES - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.<br>1- De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a restituição de parcelas recebidas por decisão judicial posteriormente revogada em razão de mudança da jurisprudência, sobretudo, quando transcorrido um longo lapso temporal entre o deferimento da liminar e a sua revogação, e demonstrado que o beneficiário da tutela provisória não agiu de má-fé.<br>2- Tutela provisória concedida em 2009, com fundamento em anterior entendimento na jurisprudência que reconhecia a inconstitucionalidade do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor militar inativo.<br>3- Revogação da referida liminar somente em 2022, após a mudança do entendimento jurisprudencial no julgamento do Tema 160 pelo STF.<br>4- Afastamento do dever de restituição das parcelas não descontadas durante o curso processual, tendo em vista a mudança de orientação jurisprudencial, o lapso temporal e a demonstração de boa-fé do beneficiário da tutela provisória.<br>5- Decisão reformada. Recurso provido, para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 345-348).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 355-373), a parte recorrente sustenta, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF , a violação do art. 302, inciso I, do CPC; do art. 151 do CTN; da Súmula n. 405 do Supremo Tribunal Federal; do Tema n. 692 e da Tese n. 889 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende a inexistência de boa-fé do beneficiário quando a suspensão da contribuição previdenciária decorre de tutela precária, afirmando ser devida a restituição/ressarcimento dos valores não recolhidos por força da liminar posteriormente revogada, com retorno ao status quo ante, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC.<br>Invoca a Súmula n. 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária"), o Tema n. 692 do STJ ("A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos  ") e a Tese n. 889 do STJ (REsp n. 1.324.152/SP) sobre título executivo judicial e liquidação/execução nos próprios autos.<br>Alega, ainda, que, por força do art. 151 do CTN, a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa durante a vigência da liminar, retomando-se após a improcedência e o trânsito em julgado.<br>Ao final, requer a cassação do acórdão que extinguiu o cumprimento de sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento, e o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 488-490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, quanto à tese de suposta violação ao art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, assim decidiu (fls. 324-326):<br>O Código de Processo Civil prevê que o beneficiário da tutela de urgência seja responsável por indenizar a parte adversa pelos prejuízos causados, caso a sentença lhe for desfavorável:<br>Art. 302 - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:<br>I - a sentença lhe for desfavorável;  .. <br>Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.<br>Do dispositivo legal supracitado, depreende-se que, quando a ação for julgada improcedente, a Administração Pública pode exigir a restituição dos valores que deixaram de ser pagos ao erário por força de decisão precária.<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal já apresentou entendimento no sentido de que a regra prevista pelo art. 302 do CPC não possui caráter absoluto.<br>De acordo com a jurisprudência do STF, é descabida a restituição de parcelas recebidas por decisão judicial posteriormente revogada em razão de mudança da jurisprudência, sobretudo, quando transcorrido um lapso temporal longo entre o deferimento da liminar e a sua revogação, e quando demonstrado que o beneficiário da tutela provisória não agiu de má-fé.<br> .. <br>No caso, observa-se que se trata de ação de cobrança ajuizada pelo agravante e outros, todos policiais militares inativos, visando suspender os descontos compulsórios a título de contribuição previdenciária (4781754-28.2009.8.13.0024).<br>Em 29/01/2009, foi concedida a medida liminar para determinar a cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria no valor que excedesse ao limite do RGPS.<br>No dia 22/03/2011, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para, em síntese, reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição, condenando o agravado à restituição dos valores descontados.<br>Posteriormente, em sede de remessa necessária, julgada em 13/03/2012, o Tribunal de Justiça manteve a cessação dos descontos considerados indevidos, tendo reformado em parte a sentença apenas para readequar os moldes da restituição (1.0024.09.478175-4/001).<br>Posteriormente, após a interposição de recurso extraordinário pelo IPSM, a ilustre Primeira Vice-Presidência determinou a suspensão do feito até que fosse julgado o RE n.º 596.701/MG do STF (Tema 160), referente à matéria discutida nos autos.<br>Passados cerca de oito anos, em 20/04/2020, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Tema 160, no qual reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos.<br>Diante disso, em 01/02/2022, os autos retornaram a esta Turma Julgadora em juízo de retratação, o qual foi exercido para, na esteira da tese fixada pela Corte Constitucional, revogar a tutela provisória concedida em 2009 e julgar improcedente o pedido inicial.<br>Nesse passo, verifica-se que a hipótese dos autos se enquadra na situação excepcional na qual o STF firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição, sobretudo, a se considerar a mudança de jurisprudência e o longo período de tempo transcorrido entre a concessão da liminar e a sua revogação.<br>Ademais, observa-se que os valores foram recebidos de boa-fé pelo agravante, uma vez que amparado por decisão judicial, não havendo elementos capazes de infirmar tal conclusão.<br>Desse modo, não se mostra cabível que o servidor inativo seja compelido a devolver a importância tida por indevidamente recebida, após a cessação dos efeitos da tutela provisória que fora revogada somente em sede de juízo de retratação, frisa-se, 13 (treze) anos após o seu deferimento.<br>Como se observa , além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>No que tange à suposta ofensa ao art. 151 do CTN, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 405 do STF, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>A alegação de afronta ao Tema n. 889 do STJ não se sustenta. O mandado de segurança quando denegado não estabelece obrigação de pagar quantia, fazer ou não fazer ou entregar coisa, de modo que não há que se falar em título executivo passível de cumprimento de sentença.<br>O Tema n. 692 do STJ também não se aplica ao caso, em que a pretensão é o pagamento de valores a título de contribuição previdenciária, que deixaram de ser vertidos à Autarquia Previdenciária, por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, enquanto que a tese fixada em repetitivo versa sobre a possibilidade de devolução de valores a título de contribuição previdenciária recebidos pelo beneficiário, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à:<br>(i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e<br>(ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMA N. 889 DO STJ. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TEMA N. 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.