DECISÃO<br>Trata-se de Recurso EspeciaL interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelações cíveis, assim ementado (fls. 977/978e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE ENERGIA SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPRESA PERTENCENTE ORIGINALMENTE AO GRUPO B. NOTIFICAÇÃO DA ENEL DIRIGIDA AOS CONSUMIDORES CLASSIFICADOS COMO GRUPO B-OPTANTE. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO.<br>1. Apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e outro em face da sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, para declarar nula a questionada notificação emitida pela ENEL em face da autora, mantendo a unidade consumidora da autora no grupo B, sem necessidade de adequação aos novos requisitos estabelecidos pela RN nº 1.059/23. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa autora, ora apelada, usuária do serviço de energia elétrica, pretende anular o ato administrativo de notificação da ENEL que obriga a unidade consumidora participante do grupo B, possuída pela autora, a se adequar aos novos requisitos do art. 292, §3º, REN nº 1.000/21 no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Afirma a empresa apelada que é titular de várias unidades consumidoras da rede de energia da distribuidora apelante e possui, em uma de suas propriedades (UC 49277289), módulos fotovoltaicos instalados para geração de energia solar, com o fim de autoconsumo e de distribuição para as outras unidades. 4. Diz que para atender ao seu consumo, dispõe de usina fotovoltaica com potência instalada menor que 75 kW (setenta e cinco quilowatts) sendo enquadrada pela distribuidora de energia no grupo B, de acordo com o art. 23, I, "a", REN 1.000/21, o qual engloba unidades de baixa tensão. Desse modo, a empresa paga somente os custos de distribuição baseados no consumo energético - ao contrário dos participantes do grupo A (unidades de média e alta tensão), que também paga valor referente à contratação de demanda de energia. 5. Também devido à potência instalada da usina que abastece a unidade consumidora em questão, ela é considerada uma microgeração distribuída participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), nos termos do art. 1º, XI, Lei n.º 14.300/22 e do art. 2º, XXIX-A, Resolução Normativa ANEEL (REN) n.º 1.000/21 (ID 4058100.30510441), a qual também abastece outras unidades consumidoras. 6. Aduz que, em que pese pertencer ao grupo B, recebeu o ato administrativo questionado o qual lhe impôs regras que não se lhe aplicam, uma vez que destinadas apenas aos consumidores do grupo A - unidades consumidoras de média e alta tensão- optantes pelo modelo tarifário do grupo B. 7. Argumenta que celebrou negócio jurídico com a ENEL sob a égide de uma determinada normatização, investindo um montante elevado para a geração de energia limpa, e, agora, encontra-se obrigada a readequar o pacto anteriormente firmado, sem que haja previsão legal para tanto, colocando-a numa situação financeira desfavorável. 8. A ENEL é parte legítima para compor o polo passivo da lide, visto que a relação jurídica objeto do feito envolve o interesse da empresa autora (ora apelada) e a Enel (ora apelante), e tem por objeto a discussão acerca do cumprimento ou modificação das obrigações contratuais entre elas firmadas. 9. No caso, é possível constatar que a notificação da ENEL é dirigida aos consumidores B optantes (para que escolham entre alterar sua opção para uma tarifa do grupo A, contratando demanda e mantendo a sua participação no SCEE ou manter-se como optante B e não ser beneficiado e/ou beneficiar outras unidades pelo sistema SCEE), razão pela qual não se aplica ao caso da empresa consumidora ora apelada, que já pertence originalmente ao grupo B (faturas de ID 4058100.30510432), tornando a notificação ilegal. 10. Foi comprovado ainda que não sendo anulado o ato administrativo impugnado e perdendo a recorrida o direito alegado, ela se veria compelida a contratar demanda de 56 kW (cinquenta e seis quilowatt), de modo que ela precisaria arcar com o valor de R$ 1.249,92 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) por mês, um custo quase 1.000% (mil por cento) superior ao montante que vinha arcando (ID 4058100.30510447). 11. Condenação das partes apelantes em honorários recursais, ficando majorado em 10% o montante fixado na sentença (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelações improvidas.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c da Constituição da República aponta ofensas a dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 1, 2 e 3, I, da Lei n. 9.427/1996 - competência normativa e fiscalizatória da ANEEL; dever da concessionária de cumprir atos regulatórios; inexistência de direito adquirido à manutenção de regime tarifário B-Optante; legitimidade da notificação e da adequação ao novo regramento da Resolução n. 1.059/2023 da ANEEL, especialmente quanto às regras do SCEE (fls. 896/899e);<br>ii. - Arts. 292, § 3º, e 671-A da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, com redação da Resolução n. 1.059/2023 para unidade participante do SCEE, a opção pelo faturamento do Grupo B exige, cumulativamente: (i) central geradora na unidade; (ii) soma das potências nominais dos transformadores = 112,5 kVA; (iii) sem alocação/recebimento de excedentes em outra unidade. Unidades do Grupo A participantes do SCEE, optantes pelo Grupo B antes de 07/01/2022, devem se adequar em 60 dias, sob pena de retorno ao faturamento pelo Grupo A (fls. 898/899e).<br>Com contrarrazões (fls.924/942e), o recurso foi admitido (fls.944/945e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 977/984e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Violação aos Arts. 1, 2 e 3, I, da Lei 9.427/1996<br>Acerca da ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º, I, da Lei 9.427/1996 /2022, em razão de a Corte a qua considerar não aplicar o regime de transição da Lei 14.300/2022, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à aplicação do regime de transição para as unidades consumidoras em relação ao enquadramento nas categorias Grupo A e Grupo B.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>- Da Violação aos Arts. 292, § 3º, e 671-A da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL<br>Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 292, § 3º, e 671-A da REN ANEEL 1.000/2021, como espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (..)<br>(REsp 1.359.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br>(..).<br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaques meus).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 700e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA