DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 204):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.000/2004. TEMA 540/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. AD Is Nº 4697 e 4792. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. APLICAÇÃO APÓS 30/01/2012.<br>1. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Tema 540 do STF.<br>2. A Lei nº 4.769/65 não serve como fundamento de validade para a cobrança, pois apenas dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, bem como acerca da composição da renda dos Conselhos Regionais de Administração. não estabelecendo qualquer parâmetro para fixação ou alteração do valor das anuidades.<br>3. A constitucionalidade da Lei nº 12.541/2011 foi reconhecida no julgamento das AD Is nº 4697/DF e 4762/DF.<br>4. A Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança das anuidades devidas a partir de 30/01/2012, por força da necessária observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.<br>5. Apelação improvida.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-256).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 270-280), o recorrente aponta violação ao art. 76 da Lei n. 12.249/2010.<br>Alega que o acórdão recorrido, "ao reconhecer inconstitucional a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei nº 12.514/2011, equivocadamente reconheceu a inconstitucionalidade da anuidade de 2011 que tem por base legal a alteração introduzida pelo art. 76 da Lei nº 12.249/2010 no Decreto-Lei nº 9.295/1946, ignorando o preceito interpretativo que lei geral, mesmo que posterior, não revoga nem afasta a aplicação de lei específica, pelo princípio de especialidade" (e-STJ, fls. 275-276).<br>Sem contrarrazões.<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 294), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Analisando os autos, observa-se que a Corte de origem, ao dirimir a questão controvertida, valeu-se de fundamento constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes para sustentar a conclusão alcançada (e-STJ, fls. 201-202):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.<br>A matéria sob debate, relativa legalidade da fixação do valor de anuidade pelos Conselhos de Profissão Regulamentada, não comporta maiores dissensões, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 704.292/PR, em regime de repercussão geral, que declarou inconstitucional o art. 2º e seu § 1º da Lei nº 11.000/2004, fixando a seguinte tese:<br> .. <br>Naquele mesmo julgamento foi assentado o entendimento de que as inconstitucionalidades presentes na Lei n. 11.000/04 não se estendiam às Leis n. 6.994/82 e 12.514/11, diplomas que, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade.<br>No caso, verifico que a CDA veicula cobrança de valores referentes às anuidades dos anos de 2007 a 2011 e multas de eleição dos anos de 2007 e 2009, com base no Decreto nº 9.295/46 e suas atualizações, inclusive a Lei nº 11.000/2004<br>Certo é que a exequente, no intuito de adequar a execução ao Tema 540 do STF, apresentou nova CDA, na qual excluiu das anuidades de 2007 a 2010 e as multas de 2007 e 2009 (ID 187245078 - págs. 75/76). Porém, nem mesmo a anuidade referente ao ano de 2011 é devida, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança das anuidades devidas a partir de 30/01/2012, por força da necessária observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.<br>Assim, ante a ausência de fundamentação da CDA executada não há como dar-se prosseguimento à execução fiscal.<br>Havendo a indicação de várias normas legais que teriam sido, em tese, violadas pela sentença recorrida, e considerando que a análise do mérito recursal será promovida com a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem a necessidade de indicação expressa dos dispositivos aos quais se referem, a todo momento, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente.<br>Ainda, conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 252):<br>O voto condu tor do acórdão é claro em reconhecer a nulidade da CDA, que veiula cobrança de valores referentes às anuidades dos anos de 2007 a 2011 e multas de 2007 a 2009, com base no Decreto nº 9.295/46 e suas atualizações, inclusive a Lei nº 11.000/2004.<br>Houve ainda a análise de que a exequente, no intuito de adequar a execução ao Tema 540 do STF, teria apresentado nova CDA, na qual excluiu das anuidades de 2007 a 2010 e as multas de 2007 e 2009 (ID 187245078 - págs. 75/76). E a consideração de que nem mesmo a anuidade referente ao ano de 2011 é devida, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança das anuidades devidas a partir de 30/01/2012, por força da necessária observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.<br>Dessa forma, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTUDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28/2020). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A controvérsia relativa ao cabimento ou não do pagamento dos adicionais ocupacionais para o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.