DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 548-549):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SAÚDE SUPLEMENTAR -PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA - LEI Nº 14.454/2022 - ROL DA ANS DETERMINA AS COBERTURAS MÍNIMAS - MÉDICO ASSISTENTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O rol da ANS não é taxativo, pois contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, de maneira que funciona como mero orientador das prestadoras de serviços de saúde (art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, acrescidos pela Lei nº 14.454/2022). 2. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoriado estado de saúde do segurado.<br>3. Cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo.<br>4. A despeito do relatório do médico assistente médico justificando a escolha do procedimento, bem como de decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada, a operadora de plano de saúde restou silente quanto à existência de médicos em sua rede credenciada aptos a realizarem o procedimento indicado.<br>5. A cirurgia, então, realizou-se fora da rede credenciada da Ré, não havendo que se falar em ausência de urgência/emergência no presente caso, já que a neoplasia maligna que acomete o Autor demanda tratamento célere, de modo a não permitir o agravamento da doença.<br>6. No caso de negativa indevida de cobertura de tratamento médico, há clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo o caso de mero aborrecimento. Por conseguinte, restam evidenciados os danos morais, sendo cabível a respectiva indenização.<br>7. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Manutenção do quantum fixado em sentença (R$ 8.000,00).<br>8. Não tendo o magistrado de primeiro grau fixado a verba honorária no percentual máximo permitido, é cabível a sua majoração decorrente do trabalho adicional do advogado de 15% para 20% sobre o valor da condenação.<br>9. Recurso não provido.<br>10. Sentença mantida.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373 do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova quanto à necessidade do tratamento fora do rol da ANS deveria recair sobre a parte autora;<br>b) 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o rol da ANS é taxativo e a operadora não está obrigada a custear tratamentos fora dele, de modo que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.733.013/PR e nos EREsp n. 1.886.929/SP;<br>c) 186, 421, 421-A e 944, parágrafo único, do Código Civil, visto que a decisão afrontou a liberdade contratual e fixou indenização por danos morais, mesmo ausente ato ilícito e em valor desproporcional; e<br>d) 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve abusividade na negativa de cobertura.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a taxatividade do rol da ANS e afastando-se a condenação por danos morais.<br>Contrarrazões em fls. 602-614.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que o beneficiário pretendeu obter liberação de prostatovesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô e linfadenectomia pélvica laparoscópica, além de materiais respectivos.<br>A sentença confirmou a tutela de urgência deferida, julgando procedente o pedido para condenar a recorrente a cobrir integralmente o procedimento cirúrgico na forma prescrita e a pagar indenização por danos morais no valor e R$ 8.000,00.<br>A Corte estadual manteve a sentença, concluindo haver provas de que o procedimento pela técnica pretendida é mais seguro e mais eficiente, cabendo à recorrente a cobertura integral. Reconheceu a ilicitude da negativa e demora no cumprimento da ordem liminar, o que teria impactado negativamente o estado de saúde do beneficiário, diagnosticado com neoplasia, agravando o risco à vida.<br>I - Arts. 373 do CPC e 421 e 421-A do CC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998<br>A recorrente alega que o procedimento pela técnica robótica não está previsto no rol da ANS, não havendo dever de cobertura, conforme o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998. Afirma que o Tribunal, ao manter a sentença, divergiu do entendimento do STJ quanto ao caráter taxativo do rol.<br>Registre-se que a Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou a tese da taxatividade mitigada, ou seja, a de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, servindo como referência obrigatória para os planos de saúde quanto aos serviços mínimos que devem ser cobertos.<br>Admitiu, com temperamento, a chamada taxatividade mitigada, segundo a qual se reconhece a possibilidade excepcional de cobertura de tratamentos não incluídos no rol, desde que presentes determinados requisitos, a saber: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS; demonstração da efetividade do tratamento indicado, com respaldo na medicina baseada em evidências; inexistência de vedação expressa da ANS à sua incorporação; e recomendações de órgãos técnicos como CONITEC e NATJUS, bem como a realização, sempre que possível, de diálogo interinstitucional com especialistas da área da saúde.<br>O acórdão recorrido concluiu ser devida a cobertura nos seguintes termos (fls. 540-542):<br>Na situação trazida à apreciação do Judiciário, o autor/apelado foi diagnosticado como portador de Neoplasia Maligna da Próstata, CID C61, tendo sido indicado por seu médico assistente, Dr. Misael Wanderley Santos Jr., CRM/PE 9.190, a cirurgia de Prostatovesiculectomia Radical Laparoscópica assistida por robô, conforme o relatório médico de ID. 25924230. A justificativa para a adoção do sistema robótico em detrimento à cirurgia convencional laparoscópica se trata de técnica menos agressiva e minimamente invasiva, que gera melhor recuperação pós-operatória, menos possibilidade de complicações, menor taxa de transfusão sanguínea e a maior possibilidade de preservação de funções fisiológicas, sexual e urinária.<br> .. <br>Existindo nos autos laudo do médico assistente que diagnosticou a doença do Autor/Apelado e prescreveu o tratamento em testilha, ressaltando a maior eficiência e menor risco ao paciente, reconheço o dever da seguradora de custear o referido tratamento na forma indicada pelo especialista e, por conseguinte, a ilicitude da negativa de cobertura.<br> .. <br>Afinal, é cediço que o Autor é portador de neoplasia maligna, a qual, caso não tratada com a maior celeridade possível, poderia se agravar, majorando o risco que representa à vida do paciente. O caráter de urgência/emergência, portanto, não precisaria ser mencionado de maneira expressa no laudo médico, pois é inerente ao quadro de saúde do Apelado.<br>Não é demais pontuar que a técnica robótica para realização da Próstatovesiculectomia Radical Laparoscópica é plenamente aplicada, e a recusa da operadora do plano de saúde em custeá-la não se deu pela ausência de comprovação da eficácia desta, ou de eventual inexistência de recomendação do uso pelos órgãos competentes.<br>Por fim, ressalto que a cirurgia em questão, juntamente com os procedimentos e materiais solicitados, é imprescindível ao restabelecimento do autor e não cabe à seguradora contestar os materiais solicitados, sem sequer apresentar outras opções.<br>Sendo assim, estando devidamente comprovada, por laudo médico, a necessidade de utilização do material solicitado para realizar cirurgia imprescindível à cura de doença de cobertura obrigatória, deve a Ré arcar com todos custos referentes a esse procedimento<br>Constata-se, portanto, que a decisão da Corte estadual não contraria os parâmetros estabelecidos pela tese da taxatividade mitigada, mas, ao contrário, encontra-se em consonância com os precedentes do STJ, notadamente com os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que consolidaram a aplicação da tese em situações excepcionais, com critérios claros para a flexibilização do rol da ANS, como indicado acima. O Tribunal concluiu que seria devida a cobertura do procedimento, tratando-se de caso de urgência para tratamento de neoplasia, inclusive apontando a justificativa para a adoção do sistema robótico.<br>Consta expressamente dos autos que o tratamento foi prescrito por profissional habilitado. Ademais, não há notícia de negativa expressa da ANS quanto à inclusão dos procedimentos no rol de cobertura obrigatória. Tal constatação demonstra que, ainda que implicitamente, o acórdão embargado promoveu a devida aplicação dos parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção, subsumindo o caso concreto à tese da taxatividade mitigada.<br>O Tribunal, considerando o entendimento do STJ a respeito da taxatividade mitigada e ressaltando a necessidade do procedimento para o autor, concluiu que era devida a cobertura da cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô diante do quadro clínico de neoplasia maligna da próstata.<br>Confira-se (fl. 543):<br>Não é demais pontuar que a técnica robótica para realização da Próstatovesiculectomia Radical Laparoscópica é plenamente aplicada, e a recusa da operadora do plano de saúde em custeá-la não se deu pela ausência de comprovação da eficácia desta, ou de eventual inexistência de recomendação do uso pelos órgãos competentes.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Assim, o acórdão, ao decidir ser devida a cobertura do procedimento, está em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>A recorrente não refutou o fundamento do acórdão acerca de a recusa da cobertura não ter sido com fundamento na "ausência de comprovação da eficácia desta, ou de eventual inexistência de recomendação do uso pelos órgãos competentes" (fl. 543), estando deficiente a argumentação apresentada nas razões do recurso especial, impondo seu não conhecimento, já que aqueles fundamentos não atacados que subsistem são suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF).<br>Verifica-se, portanto, que a questão em análise foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento nas cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos, especialmente na gravidade da neoplasia e na imprescindibilidade do procedimento pela via robótica. Rever tal entendimento encontra óbice ns Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A recorrente, quanto ao tema da taxatividade do rol da ANS, ainda aponta como violado o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor sem fundamentar sua alegação. Assim, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Arts. 186 e 944, parágrafo único, do CC<br>A recorrente afirma não haver dano moral indenizável, já que ausente ato ilícito, sendo a negativa mero exercício regular de direito.<br>No entanto, conforme a fundamentação acima, não é possível rever eventual desacerto da conclusão do Tribunal sobre a existência de ato ilícito quanto à negativa do procedimento.<br>A despeito da menção a dano moral in re ipsa, o acórdão analisa o caso concreto para concluir pela ocorrência de dano moral indenizável, pois a negativa de cobertura de tratamento de extrema urgência não caracteriza mero aborrecimento ou simples descumprimento. Assim, manteve a sentença, que reconhecera demonstrado o dano. Observe-se (fls. 544-547):<br>A conduta da operadora de saúde é indubitavelmente capaz de gerar sofrimento, angústia e o transtorno, atingindo a parte autora em momento de induvidoso abalo psicológico em decorrência de sua enfermidade, possível lesão neoplásica, geradora de penosos sintomas patológicos, atrasando a realização de cirurgia de extrema urgência, o que confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas.<br> .. <br>Inconteste, portanto, que a indevida negativa da seguradora causou dano moral ao segurado, pois agravando o contexto de aflição psicológica e de angústia que o atormentava. Não se trata de mero aborrecimento ou situação trivial, nem de simples descumprimento contratual.<br> .. <br>Analisando o contexto fático, vejo que o procedimento teria caráter inadiável, posto que a doença do autor "encontra-se localizada ainda na próstata com altas chances de cura" (relatório médico de id. nº 25924230). A negativa do plano, caso não tivesse sido contornada a tempo, por meio da tutela jurisdicional, poderia reverter o quadro positivo contemporâneo à solicitação da cirurgia e acarretar o agravamento do estado de saúde do paciente, colocando em risco a vida deste.<br>Rever eventual desacerto na decisão demandaria reanálise do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A recorrente ainda alega desproporcionalidade no valor fixado a título indenizatório, em ofensa ao art. 944 do Código Civil.<br>Nesse ponto, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que só é passível de revisão o valor fixado a título de indenização por danos morais que seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 547):<br>Concernente ao importe da indenização a título de danos morais, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.<br>Imbuído dessa ideia, como órgão distribuidor de justiça, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige, mas também se valendo da teoria do desestímulo, segundo a qual o ressarcimento não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, no entanto há de ser elevado o bastante para evitar a reincidência da prática delituosa.<br>Analisando o contexto fático, vejo que o procedimento teria caráter inadiável, posto que a doença do autor "encontra-se localizada ainda na próstata com altas chances de cura" (relatório médico de id. nº 25924230). A negativa do plano, caso não tivesse sido contornada a tempo, por meio da tutela jurisdicional, poderia reverter o quadro positivo contemporâneo à solicitação da cirurgia e acarretar o agravamento do estado de saúde do paciente, colocando em risco a vida deste.<br>Assim, levando em consideração os requisitos supramencionados, entendo que não deve ser minorado o montante definido pelo juízo de piso - R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ R$ 8.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, a análise implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA