DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.085):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidentária Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou "embargos de declaração" opostos pelo autor de despacho que indeferiu seu pedido de diferenças de precatório e de implantação de benefício Inadmissibilidade Cômputo dos juros de mora na esteira do decidido pelo Col. STF no julgamento do Tema 96 Cabimento Conferência realizada pela contadoria de 2º grau que atestou a existência ainda de saldo remanescente àquele título Diferenças administrativas de implantação do benefício Possibilidade Existência de mora da autarquia Precedentes Prosseguimento da execução com a observância desses parâmetros Decisão reformada Recurso parcialmente provido.<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, mas sem qualquer efeito modificativo, e os segundos foram rejeitados (fls. 1.084/4.089 e 1.110/1.113).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte sustenta que não há previsão legal para incidência de juros de mora no caso de atraso no pagamento de benefícios pelo INSS e requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.145/1.165).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em seu recurso, a parte apontou como violado o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, regulamentado pelo art. 175 do Decreto 3.048/1999, e alega não haver previsão legal para incidência de juros de mora no caso de atraso no pagamento de benefícios pelo INSS, somente correção monetária.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu à questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. Ao solucionar a demanda, o Tribunal de origem considerou que os pagamentos feitos a destempo devem sofrer a incidência dos juros moratórios (fls. 1.089).<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada, nas razões do recurso especial, a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA