DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Joseni Alves Lopes contra o ato coator proferido pela Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n. 0746385-56.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n.0003687-22.2010.8.07.0015, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).<br>Sustenta a impetrante que não há dúvidas de que é plenamente possível a remição de pena pela aprovação total ou parcial no ENEM, mesmo que o paciente já tenha sido anteriormente beneficiada com a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mormente porque os exames representam fatos geradores diversos e esforço singular para cada finalidade alcançada com a aprovação (fl. 13).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 500/512).<br>O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 518):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NO ENEM. NOVA REMI- ÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que o condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA, pois o ENEM exige esforço adicional e possui maior grau de complexidade, atendendo ao objetivo de incentivo aos estudos e readaptação social do apenado. 5. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e o ENCCEJA, não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena." (AgRg no HC 952590/DF, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJEN 23/12/2024)<br>PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de remição pela aprovação do ENEM 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 18):<br> .. <br>Portanto, tratando-se de Exames relacionados a idêntico nível de escolaridade (ensino médio), existindo prévia remissão da pena por um deles - no caso, o ENCCEJA nível médio 2023 (evento 356 do SEEU) -, não é devida a homologação do ENEM, pois ambas envolvem a mesma área de conhecimento, o que, de forma inevitável, acarretaria em indevido bis in idem em benefício do apenado, afrontando a intenção do legislador ao criar essa hipótese de redução da pena, que é a de agraciar o detento que buscar a sua capacitação intelectual em prol de sua melhor ressocialização e, por consequência, reduzir a sua probabilidade de reincidência.<br>Ainda que um dos exames possua uma complexidade maior, não se pode olvidar de que, tratando-se de exames dentro do mesmo nível de escolaridade, o estudo de um deles certamente será aproveitado no outro, não existindo, assim, um acréscimo de conhecimento que justifique a incidência da remissão legal.<br>Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado JOSENI ALVES LOPES mantendo íntegra a decisão recorrida.<br>É como voto.<br> .. <br>Sobre a possibilidade de a remição da pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - Ensino Médio possuir o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM, a temática foi também resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025.<br>Compreensão essa ratificada no julgamento do HC n. 863.760/SC (de minha relatoria, Terceira Seção, encerrado em 8/10/2025), cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).<br>3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do Ensino Médio, constituindo exame para ingresso no Ensino Superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do Ensino Médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.<br>Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena .<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento da remição da pena em favor do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM/2023 nas áreas de conhecimento devidamente comprovadas nos autos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.<br>Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Ordem concedida.