DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LAURA DE OLIVEIRA RODRIGUES GUIOTTO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 353):<br>SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/61 Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria Pretensão da apelante de suspensão do feito Descabimento Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores Inteligência do caput do art. 39 da CF Servidora estatutária Inaplicabilidade da lei federal Precedentes do C. STF e deste E. TJSP Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-384).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 141 do CPC e 9º da Lei n. 11.889/2008, sustentando julgamento extra petita, ao argumento de que houve inovação de fundamento sobre resistência não apresentada; e que está registrada no Conselho de Odontologia estadual (CROSP) como auxiliar em saúde bucal, sendo que a profissão de auxiliar está prevista em lei federal específica e que se encontra registrada no próprio Conselho Regional de Odontologia.<br>Defendeu ser (e-STJ, fl. 425) "auxiliar de odontologista porque a Lei que lhe é aplicada assim dispõe, porque o Edital do concurso público diz que a sua função é a de auxiliar odontológica, e porque sequer há contestação de seu status".<br>Asseverou que a Lei n. 3.399/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, inclusive, aos servidores municipais.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 444).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão debatida nos autos teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.416.266/PE (Tema n. 1.250): "Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal".<br>Embora a declaração de repercussão  geral  pela  Corte  Suprema  não imponha  o  sobrestamento  do  julgamento  de  recurso  especial  em  que  se  discute matéria  idêntica,  inexiste  óbice  a  que  esta  Corte  determine  a  devolução  dos  autos  à origem  para  a  observância  do  art.  1.040  do  Código de Processo Civil. <br>Considerando tal faculdade, ambas  as  turmas  integrantes  da  Primeira  Seção do  Superior Tribunal de Justiça vêm  adotando  a  sistemática  da  devolução  dos  autos  à origem  em  situações como a presente por  medida  de  economia  processual  e  para evitar  decisões  dissonantes  entre  o  STF  e  este  Tribunal.  Com  isso,  a  solução  definitiva deve-se  dar  após  o  julgamento  do  recurso  extraordinário  afetado.  Nesse  sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - TEMA 1.250: "Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal". II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, D Je 8/4/2021; AgInt no R Esp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, D Je 5/4/2021; E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, D Je 17/12/2020; E Dcl no R Esp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, D Je 2/8/2019.<br>IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl. no AgInt  no  REsp  2.023.916/SE,  relator  Ministro  Francisco Falcão, Segunda Turma,  DJe  de 29/6/2023)<br>TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ISSQN  NA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  MEDIANTE  A  PRÁTICA  DE  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS  E  ATÍPICOS.  RECONHECIMENTO  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  QUANTO  AO  TEMA.  SOBRESTAMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL  COM  DEVOLUÇÃO  À  CORTE  DE  ORIGEM  PARA  EVENTUAL  E  OPORTUNO  JUÍZO  DE  CONFORMAÇÃO.  POSSIBILIDADE. <br>1.  A  questão  jurídica  referente  ao  conceito  de  ato  cooperativo  típico  e  atípico,  na  forma  da  Lei  5.764/1971,  para  fins  de  tributação,  teve  repercussão  geral  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (Tema  536). <br>2.  Encontrando-se  a  matéria  com  repercussão  geral  reconhecida,  por  medida  de  economia  processual  e  para  evitar  decisões  dissonantes  entre  a  Corte  Suprema  e  esta  Corte  Superior,  os  recursos  que  tratam  da  mesma  controvérsia  no  STJ  devem  aguardar,  no  Tribunal  de  origem,  a  solução  no  recurso  extraordinário  afetado,  viabilizando,  assim,  o  juízo  de  conformação,  hoje  disciplinado  pelos  arts.  1.039  e  1.040  do  CPC/2015.  Precedente:  AgInt  no  AgInt  no  REsp  1.603.061/SC,  Rel.  Min.  SÉRGIO  KUKINA,  Primeira  Turma,  DJe  28.6.2017.<br>3.  Somente  depois  de  realizada  essa  providência,  a  qual  representa  o  exaurimento  da  instância  ordinária,  é  que  o  recurso  especial  deverá  ser  encaminhado,  em  sua  totalidade,  a  este  Tribunal  Superior,  a  fim  de  que  possam  ser  analisadas  as  questões  jurídicas  nele  suscitadas  e  que  não  ficaram  prejudicadas  pelo  novo  pronunciamento  do  Tribunal  a  quo. <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  REsp  n. 1.366.363/ES,  relator  Ministro  Og Fernandes, Segunda Turma,  DJe  de 23/8/2017.)<br>AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECONHECIMENTO  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  QUANTO  AO  TEMA  VERSADO  NO  APELO  ESPECIAL.  SOBRESTAMENTO  DESTE  ÚLTIMO  COM  DEVOLUÇÃO  À  CORTE  DE  ORIGEM  PARA  EVENTUAL  E  OPORTUNO  JUÍZO  DE  CONFORMAÇÃO.  POSSIBILIDADE. <br>1.  Podendo  a  ulterior  decisão  do  STF,  em  repercussão  geral  já  reconhecida,  afetar  o  julgamento  da  matéria  veiculada  no  recurso  especial,  faz-se  conveniente  que  o  STJ,  em  homenagem  aos  princípios  processuais  da  economia  e  da  efetividade,  determine  o  sobrestamento  do  especial  e  devolva  os  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  ali,  em  se  fazendo  necessário,  seja  oportunamente  realizado  o  ajuste  do  acórdão  local  ao  que  vier  a  ser  decidido  na  Excelsa  Corte. <br>2.  A  parte  agravante  não  logrou  demonstrar,  no  caso  concreto,  a  ausência  de  similitude  entre  o  tema  trazido  em  seu  especial  e  o  tema  pendente  de  julgamento  no  STF  com  repercussão  geral,  pelo  que  se  impõe  a  manutenção  do  sobrestamento  ora  combatido. <br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AgInt  no  REsp  n. 1.603.061/SC,  relator  Ministro  Sérgio Kukina, Primeira Turma,  DJe  de 28/6/2017.)<br>Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.250/STF), em observância aos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-s e.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL N. 3.999/1961. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.250/STF, RE 1.416.266/PE). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.