DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDA LAIS COELHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.<br>Alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, pois os policiais, em ronda rotineira, teriam abordado o veículo apenas pelo "forte odor de maconha", sem denúncia prévia, investigação ou outro dado objetivo.<br>No mérito, pede absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, por inexistir prova do concurso da recorrente para a infração e por insuficiência probatória. Aponta que os depoimentos policiais não demonstram ciência ou participação de EDUARDA na traficância, que MYKE assumiu a entrega e isentou a recorrente, e que os "prints" de conversas não evidenciam tráfico ou conhecimento prévio da droga, sendo aplicável o in dubio pro reo.<br>Por fim, sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à gratuidade da justiça. Defende que o indeferimento contrariou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e os arts. 98 e 99 do CPC, notadamente o § 4º ("A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça"), alegando hipossuficiência e atividade autônoma sem renda fixa.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 371-384 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (fls. 401-403, e-STJ). Daí este agravo (fls. 410-422, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 471-477, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalta-se a inviabilidade do debate acerca da contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/9/2017, DJe 2/10/2017).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017).<br>Acerca da busca pessoal e veicular, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 313):<br>"Como se vê, o agente público relatou que a polícia militar realizava policiamento ostensivo quando passou pelo veículo dos acusados e que os policiais militares sentiram um forte odor de maconha, razão suficiente para autorizar a abordagem policial e as buscais pessoais e veicular, como se extrai da jurisprudência desta e. Corte (grifei):<br> .. <br>Logo, apesar da defesa asseverar que não haveria fundadas suspeitas para a abordagem, ressalto que tal questão se mostra superada para o caso concreto pois, como visto, o veículo dos acusados estava impregnado com o odor do entorpecente, o que é suficiente para caracterizar a fundada suspeita e apta a autorizar a abordagem policial no modo narrado. Ademais, insta salientar que, de fato, os agentes públicos encontraram 4kg de maconha e 50g de haxixe no interior do automóvel, o que evidencia que a ação policial foi condizente com a narrativa apresentada no boletim de ocorrência e nos testigos dos agentes públicos."<br>Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).<br>No caso, segundo se depreende dos autos, os policiais estavam em patrulhamento de rotina, realizando policiamento ostensivo, quando cruzaram com o carro em que os acusados estavam. Assim que se aproximaram do veículo, perceberam um cheiro muito intenso de maconha vindo de dentro dele.<br>Além do forte odor de entorpecente, impregnado no interior do veículo, os policiais encontraram uma quantidade significativa de droga dentro do carro  4 kg de maconha e 50 g de haxixe. Tais circunstâncias, assim, justificaram a busca pessoal e veicular, havendo fundadas razões para a abordagem policial.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A alegação é de ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; (ii) avaliar a validade das provas obtidas na operação policial, sob o argumento de violação aos arts. 157 e 244 do CPP e ao princípio da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos, rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais.<br>5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro, demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do veículo, além do relato de odor de maconha.<br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>3. No caso, a justa causa para a medida se encontra demonstrada, pois os policiais "faziam operação em frente ao respectivo posto quando abordaram um veículo GM/Astra, cuja condutora não possuía carteira nacional de habilitação." Também consta que os agentes "perceberam o nervosismo dos ocupantes, os quais aparentemente queriam ser liberados rapidamente, e logo sentiram forte odor de maconha vindo do automóvel", assim, diante das fundadas razões, abriram o porta-malas e encontraram os entorpecentes.<br>4. A análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca veicular, pois os policiais não teriam agido a partir de parâmetros meramente subjetivos, mas de elementos concretos que evidenciaram fundadas razões para a medida.<br>Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 897.275/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Quanto à pretendida absolvição por insuficiência probatória, o Tribunal de origem asseverou (e-STJ, fls. 318-320):<br>"No caso dos autos, resta inconteste que no dia 28/08/2024, os réus foram abordados no interior do automóvel VW/Polo, placas QJZ-0336, conduzido por MYKE; o veículo exalava forte odor de maconha, motivo que ensejou a atuação policial com a consequente busca pessoal e veicular. No interior do veículo foi encontrada uma mochila contendo aproximadamente, 4kg (quatro quilos) de maconha, além de 1 (uma) porção pequena de "haxixe" com aproximadamente 50g (cinquenta gramas).<br>Apesar da defesa salientar que EDUARDA desconheceria o conteúdo da mochila que continha drogas, o conjunto fático-probatório se mostra suficiente para amparar a condenação singular. Em primeiro lugar, anoto que a ré declarou - ainda na fase extrajudicial - que não questionou o que seria entregue por MYKE, mas que sentiu não ser algo bom, bem como seria auferido um bom dinheiro com a entrega. Apesar da tese de que o conteúdo da mochila se restringiria a roupas, como alegado pela denunciada, fato é que o discurso apresentado pela acusada, de que desconfiava do conteúdo, evidencia que ela possuía conhecimento sobre a natureza dos itens. Nesse sentido, insta frisar que a linha defensiva não parece crível, isto é, não há como amparar a tese de que a ré desconhecia que a mochila continha drogas; tal conclusão também é possível porque há certa contradição nos depoimentos de ambos os acusados. Enquanto MYKE declarou - sob o crivo do contraditório - que realizaria a entrega de drogas e que EDUARDA nada sabia sob a entrega, a acusada, por sua vez, asseverou que iriam entregar peças de vestuários vendidas. Veja-se então que ambas as versões apresentadas se mostram em dissonância. Ademais, os réus eram consumidores de entorpecentes e haviam realizado o uso no instante da abordagem, o que também reforça a tese de que EDUARDA possuía conhecimento dos entorpecentes e que a versão apresendada por MYKE possui o condão de eximi-la de responsabilidade penal.<br>Apesar da tese defensiva de que "as mensagens extraídas do celular da apelante em nada confirma a prática do crime de tráfico de drogas, e em nenhum momento das conversas extraídas há prova de que Eduarda tinha conhecimento ou traficava", ressalto que a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de tipo misto alternativo, que possui diversos núcleos verbais, não exige que o agente seja flagrado no ato da mercancia, tampouco que seja o real proprietário ou esteja na posse direta do entorpecente, bastando que exista nexo entre eles e incorra em uma das condutas descritas na norma penal incriminadora (TJSC, Apelação Criminal n. 5006131-02.2024.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2025). No caso dos autos, EDUARDA transportou, em coautoria com MYKE, 4kg (quatro quilos) de maconha, além de 1 (uma) porção pequena de "haxixe" com aproximadamente 50g (cinquenta gramas).<br> .. <br>E cito ainda as conversas extraídas do aparelho celular da acusada:<br> .. <br>Como se vê, a ré possuía pleno conhecimento de que o réu realizava os "corre" (tráfico de drogas), sendo que evitava realizar ligações para o número. Ademais, a ré oferece auxílio para o transporte dos entorpecentes, de modo que a conclusão óbvia é de que EDUARDA possuía ciência de que o réu realizava o tráfico de drogas e concorreu para o crime julgado."<br>Como se vê, a condenação encontra-se amparada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto em juízo. Segundo a instância ordinária, no dia 28/08/2024, os réus estavam dentro de um VW/Polo quando foram abordados. O carro exalava um cheiro muito forte de maconha, o que justificou a revista. Dentro do veículo, os policiais encontraram uma mochila com cerca de 4 quilos de maconha e, além disso, uma porção de haxixe de aproximadamente 50 gramas.<br>Embora o corréu tenha tentado eximir a agravante de participação no delito, ela admitiu, na fase policial, que não perguntou a ele o que estava sendo entregue, mas desconfiou que não era algo "bom" e que existia dinheiro envolvido.<br>Além disso, as versões dos dois acusados se mostraram contraditórias, havendo, ainda, conversas extraídas do celular demonstrando que a recorrente tinha ciência da prática delitiva, e até se oferecia para ajudar no transporte. Esses diálogos reforçaram que ela tinha plena consciência da atividade ilícita e colaborava com ela.<br>Diante desse conjunto de circunstâncias  a droga encontrada, as declarações contraditórias, a admissão de desconfiança sobre o conteúdo da mochila, o uso de drogas, e as mensagens do celular  o Tribunal concluiu que havia provas suficientes para manter a condenação e afastar o pedido de absolvição por falta de provas.<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de absolver a recorrente por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais.<br>3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial e citando precedentes do STJ para desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito.<br>8. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;<br>CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância, inafastável a incidência das Súmulas ns. 7 e 211 do STJ, pois, a par de não prequestionado o tema, o seu acolhimento demandaria o reexame de provas.<br>5. No que tange ao regime prisional, embora tenha sido imposta reprimenda superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>6. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com o disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de roubo Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato dos roubos terem sido praticados em concurso de ao menos quatro agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ainda, impende ressaltar que a configuração do delito de tráfico de drogas prescinde da visualização de atos de mercancia. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Cito, por oportuno:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, O dolo de praticar o narcotráfico restou evidenciado pelas circunstâncias da prisão, uma vez que o apelante foi surpreendido em local conhecido pela prática da traficância, onde foram ainda localizados bens objetos de furto. Não bastasse, o apelante tentou se desfazer da droga no momento da abordagem e com ele foi apreendida37,1 gramas de maconha divididas em porções individuais, além de significativa quantia em dinheiro (R$1.456,00), em notas diversas, sem origem lícita comprovada (e-STJ fl. 20). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.<br>3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 944.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão no estabelecimento comercial do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, com destaque.)<br>No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, transcrevo o seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fl. 322):<br>"Justiça gratuita.<br>Inviável a concessão da justiça gratuita, visto que os réus não comprovaram a sua hipossuficiência financeira. Os acusados foram assistidos por defensor constituído durante toda a persecução penal, o que por si só já mostra a incompatibilidade do pleito com o deferimento da benesse. Aliás, há de se salientar que no caso concreto foram apreendidos - em posse dos acusados -, bens de relevante valor (veículo VW/Polo, no valor de R$ de 65.000,00 - sessenta e cinco mil reais -, e um aparelho celular Apple iPhone 14 Pro Max, no valor atual de R$ 4.500,00 - quatro mil e quinhentos reais), o que revela que os réus possuem condições financeiras acima da média, não compatíveis com a assistência judiciária gratuita."<br>Sobre o tema, "A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AREsp n. 2.876.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.).<br>Corroboram:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TIDA COMO NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, a instância de origem, ao negar a gratuidade de justiça, consignou que, "ausente comprovação da alegada hipossuficiência, e sendo o requerente assistido por advogado constituído, é inviável a concessão da benesse pretendida" (e-STJ fl. 1.092). Destarte, a revisão da referida conclusão, a fim de considerar o agravante hipossuficiente, demandaria a aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REGRAS DA PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. OFERECIMENTO DE INSTRUMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA COM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESSARCIMENTO PARCIAL DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU. TESE NÃO DISCUTIDA. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGI MENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, a gratuidade de justiça foi negada porque se entendeu que o recorrente não se enquadra como miserável, sendo assistido por defensor constituído, além de ter praticado crime que lhe rendeu numerário significativo. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A impossibilidade de ressarcimento dos danos a Valci Kreutzfeld só foi arguida nas razões da apelação sob o argumento de que não houve pedido expresso na denúncia, sem o questionamento de que o ressarcimento deveria ser parcial, já que o corréu teria parte na responsabilidade. Nos aclaratórios, a matéria foi levantada, porém, o Tribunal de origem não a analisou diante da inovação, rejeitando aquele recurso. Assim, não há o prequestionamento necessário para a resolução da quaestio, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Na dosimetria da pena há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base, razão porque o aresto hostilizado deve ser mantido por ausência de ilegalidade.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.884.762/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA