DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  MARCELO  CORDEIRO  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  no  julgamento,  ocorrido  em  19/11/2025,  da  Revisão  Criminal  n.  2345207-41.2025.8.26.0000  ,  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fl.  46):<br>REVISÃO  CRIMINAL.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  Pedido  de  redução  do  aumento  da  pena  na  terceira  fase,  pelas  majorantes,  ao  coeficiente  mínimo  (1/3).  Descabimento.  Revisão  criminal  que  não  se  presta  a  fazer  prevalecer  entendimento  jurisprudencial  mais  favorável.  De  qualquer  forma,  a  majoração  da  pena  atendeu  ao  enunciado  da  Súmula  n.  443  do  C.  STJ.  Aumento  justificado  não  só  pelo  número  das  majorantes  (três),  mas  sobretudo  pelas  circunstâncias  concretas  de  duas  delas.  Roubo  perpetrado  mediante  emprego  de  duas  armas  de  fogo  e  restrição  de  liberdade  das  vítimas  por  mais  de  duas  horas.  Revisão  criminal  indeferida.<br>Daí  o  writ,  impetrado  aos  24/11/2025,  em  que  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  aplicação  cumulativa  e  imotivada  das  três  causas  de  aumento  de  pena  do  roubo  majorado,  em  ofensa  ao  art.  68,  parágrafo  único,  do  Código  Penal  , e  à  Súmula  n.  443/STJ.<br>Requer  a  concessão  da  ordem  para  que  o  cálculo  na  terceira  fase  da  dosimetria  seja  limitado  a  um  só  aumento,  reduzindo-se  a  fração  de  3/8  para  1/3.<br>É  ,  em  síntese,  o  relatório.<br>Decido.  <br>Inicialmente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.)<br>Em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  verifiquei  que  o  acórdão  da  revisão  criminal,  disponibilizado  no  DJEN  de  24/11/2025,  foi  considerado  publicado  no  dia  25/11/2025,  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  está  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ  ,  notadamente  quando  não  se  observa  irregularidade  na  terceira  fase  da  dosimetria  da  pena  do  roubo  triplamente  majorado  a  justificar  a  concessão  da  ordem  de  habeas  corpus,  nem  mesmo  de  ofício.<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>No  entanto,  no  caso,  não  se  vislumbra  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento.<br>Com  efeito,  as  instâncias  de  origem  demonstraram  que  a  aplicação  das  majorantes  do  roubo  no  percentual  adotado  foi  idoneamente  fundamentada  em  fatos  concretos  das  dinâmicas  delituosas  (e-STJ  fls.  27/39;  40/42  e  48/49),  destacando  que  o  concurso  de  dois  agentes  munidos  de  duas  armas  de  fogo,  com  uso  ostensivo  do  armamento  para  render  as  vítimas,  e  a  privação  da  liberdade  dos  três  ofendidos  por  longo  tempo  (mais  de  duas  horas) ,  configuram  elementos  que,  efetivamente,  evidenciam  que  as  causas  de  aumento  permitiram  a  consumação  do  delito  e,  ainda,  tornaram  mais  gravosas  as  circunstâncias  do  crime,  justificando  a  excepcional  e  motivada  aplicação  cumulativa  das  majorantes  à  razão  de  3/8,  o  que  encontra  guarida  na  jurisprudência  desta  Corte  Superior.  <br>Cumpre  destacar,  ainda,  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017),  o  que  não  se  verifica  na  hipótese.<br>Outrossim,  ainda  que  a  insurgência  tenha  sido  contra  o  acórdão  da  apelação  criminal,  o  presente  pleito  já  foi  apreciado  -  e  negado  em  análise  do  mérito  -  por  este  Sodalício  quando  do  julgamento  do  HC  n.  534.018/SP,  e  reprisado  no  HC  n.  932.488/SP,  tratando-se  este  writ  de  mera  reiteração  de  pedido.  <br>Diante  de  todo  o  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA