DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 1849/1857) contra a decisão de fls. 1837/1841, que admitiu parcialmente o recurso especial interposto por GUILHERME SILVA INOCÊNCIO FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 105, incis o III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1462/1495).<br>A Defesa sustenta, no agravo, ausência de motivação idônea na decisão de admissibilidade, afirma que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica das teses e indica ter demonstrado o dissídio com cotejo analítico e paradigmas adequados (fls. 1850/1856).<br>Salienta, resumidamente, que o recurso "e sim admissível o recurso especial na forma do art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, visto que preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 1.029, CPC, quais seja, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; e as razões do pedido de reforma decisão recorrida." (e-STJ, fl. 1.856)<br>O recurso especial foi admitido parcialmente na origem (fls. 1837/1841), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 1849/1857).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1910/1922).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Entendo, de pronto, que o agravo não deve ser conhecido.<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu parcialmente o recurso especial e, ao fazê-lo, consignou expressamente o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em observância ao disciplinado na Súmula 528 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "S e a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>E assim agiu com acerto, pois, com a admissão parcial, toda a matéria do recurso especial é devolvida à conhecimento e apreciação desta Corte. Portanto, falta ao agravante interesse recursal no agravo, porquanto desprovido de utilidade prática.<br>Ademais, o agravo não impugna adequadamente esse ponto nuclear - a devolução integral da matéria do especial - limitando-se a afirmar, de modo genérico, a necessidade de processamento das demais teses sem indicar o prejuízo concreto que a admissão parcial teria causado, o que reforça a ausência de interesse recursal útil (fls. 1853/1856).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA