DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ISMAEL ESTEVAO DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1528802-89.2024.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 208):<br>APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES Materialidade demonstrada, não havendo dúvidas quanto à autoria- Inaplicável o princípio da insignificância - Os maus antecedentes e a reincidência impedem o reconhecimento do furto privilegiado - Recurso não provido.<br>A defesa apresentou recurso especial, alegando violação aos arts. 1º, 13 e 155 do Código Penal.<br>Sustenta que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta, em razão do baixo valor da res furtiva.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 245/246).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os embargos infringentes e de nulidade, entendeu ser inaplicável o princípio da insignificância, destacando que (e-STJ fls. 211/212):<br>Quanto à principal tese da Defesa, da atipicidade do fato diante da aplicação do princípio da insignificância, que tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores em caso semelhante, reputo que o réu não é merecedor deste favor jurídico.<br>Embora mínima a ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se pode tratar o comportamento do réu como de reduzidíssimo grau de reprovabilidade. E ausente esta circunstância cai por terra a aplicação do princípio invocado.<br>Com efeito, trata-se de pessoa que possui vasta experiência criminal (fls. 153/161), visto que ostenta maus antecedentes (fls. 16, proc. nº 1521232-52.2024.8.26.0228, data do fato: 23/09.2024, sentença condenatória de 21/03/2025; proc. nº 1525242-42.2024.8.26.0228, data do fato:22/10/2024, sentença condenatória de 20/02.2025) e ainda é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio (fls. 17, execução de pena nº 7004932-10.2010.8.26.0050, sentença de extinção do processo datada de 16/08/2023), revelando que o que tem feito na vida é lançar mão do patrimônio alheio.<br>Portanto, não é simplesmente reincidente, cuja reincidência não impede por si só que seja reconhecida a insignificância penal da conduta, como vem proclamando o Supremo Tribunal Federal, especialmente o seu Plenário no julgamento conjunto do HC 123.108/MG, do HC 123.533/SP e do HC 123.734/MG. Mas ladrão contumaz, ainda que de coisas insignificantes, apresenta comportamento que merece reprovabilidade e não pode ser relevado.<br>O reconhecimento da atipicidade e a consequente absolvição, pode até servir como incentivo ao réu para continuar delinquindo sem o mínimo freio, como vem ocorrendo.<br>Quanto ao tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>No presente caso, a instância de origem apontou que "trata-se de pessoa que possui vasta experiência criminal (fls. 153/161), visto que ostenta maus antecedentes (fls. 16, proc. nº 1521232-52.2024.8.26.0228, data do fato: 23/09.2024, sentença condenatória de 21/03/2025; proc. nº 1525242-42.2024.8.26.0228, data do fato:22/10/2024, sentença condenatória de 20/02.2025) e ainda é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio (fls. 17, execução de pena nº 7004932-10.2010.8.26.0050, sentença de extinção do processo datada de 16/08/2023), revelando que o que tem feito na vida é lançar mão do patrimônio alheio", circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzi do grau de reprovabilidade do seu comportamento e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.<br>2. No caso, inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que demostrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante, além do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, o que aumenta a censurabilidade da conduta.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.383/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação do princípio da insignificância e a dosimetria da pena em caso de furto qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.<br>3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente o aumento na primeira e na segunda fase devido aos maus antecedentes e à reincidência, e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância não é aplicável devido à reincidência e aos maus antecedentes do agravante, que demonstram a tipicidade material da conduta criminosa.<br>5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento justificado em frações superiores a 1/6 (um sexto), devido à multirreincidência e aos maus antecedentes.<br>6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a confissão foi informal e não utilizada como fundamento para a condenação.<br>7. O regime prisional inicial fechado foi devidamente justificado pela reincidência e maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela reincidência e maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 952.776/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.509.119/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial fechado, em razão de multirreincidência.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Criminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5, consolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado é adequado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo que o valor do bem seja irrisório.<br>5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando ilegalidade flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.. (AgRg no HC n. 891.474/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. FORMA TENTADA. PRINCÍPIOD DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 929.130/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-l he provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA