DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURA LEAL BRAZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 51-56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA, OCUPANTE DO CARGO DE SERVENTE. SENTENÇA COLETIVA QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE OFÍCIO A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. RECURSO PREJUDICADO. (fl. 51)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 62-76, foram rejeitados (fls. 90-95), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS. COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (fl. 90)<br>A parte recorrente apresentou recurso especial, às fls. 102-128, em que alega violação aos arts. 3º e 17 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i- é parte legítima para executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0138093-28.2006.8.19.0001, na qual foram julgados procedentes todos os pedidos do sindicado, não havendo qualquer ressalva em relação aos servidores de apoio;<br>ii- o Decreto n. 25.959/00, responsável pelo programa de reestruturação da educação estadual pública, contemplou todos os profissionais, incluindo "tanto os professores como os servidores de apoio" (fl. 121);<br>iii- tem direito ao julgamento de mérito da ação, não podendo sua pretensão ser excluída da apreciação judicial.<br>Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a letigitimade ativa.<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 140-146, pelo não conhecimento do recurso.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 148-154, pelas seguintes razões, in verbis:<br>O recurso especial não poderia ser admitido eis que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br> .. <br>Nesse sentido, veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..) Preliminarmente, porém, da análise do contracheque anexado à inicial (index 58641459 - doc. 07, processo originário), verifica-se que a Agravada ocupava o cargo de Servente. Confira-se: (..) (fl. 54)<br>Desse modo, ainda que o pedido da ACP tenha sido no sentido de beneficiar a todos os servidores da educação, forçoso concluir que a sentença, mantida integralmente em sede recursal, contemplou apenas os professores.<br>Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da Agravada, cassando-se a decisão em virtude do error in procedendo e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, de ofício. (..) (fl. 55)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 161-169, a parte alega, resumidamente, que "não há ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, pois busca-se tão somente que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação a letra da lei por base das decisões proferidas, sem sequer ser necessário que se debruce sobre os documentos juntados aos autos." (sic, fl. 168).<br>Contraminuta às fls. 174-180.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, o argumento utilizado para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Corte de origem estruturou seu entendimento na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir pela ilegitimidade ativa da recorrente, baseou-se no acervo de provas apresentadas e, assim, para rever tal conclusão seria imprescindível, de igual modo, a reanálise do contexto fático-probatório dos autos.<br>Constata-se, contudo, que a recorrente não refutou a ratio decidendi do julgado agravado, deixando de impugnar, de modo específico, o argumento que sustentou a inadmissão do recurso especial. Limitou-se, contudo, a apresentar alegações genéricas e superficiais acerca da inaplicabilidade do óbice apontado pela Corte de origem e a reproduzir as razões do apelo nobre, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu.<br>Acrescente-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte, à luz das razões do seu apelo nobre, evidenciar o desacerto do julgado agravado, expondo a inadequação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem.<br>Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater todas as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.