DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RONILDO VIEIRA SIQUEIRA DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Embargos infringentes e de nulidade n. 1.0000.24.124061-3/002 ).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reconhecer a forma tentada reduzindo a reprimenda final para 8 meses de reclusão e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 389):<br>APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO SIMPLES CONSUMADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - HABITUALIDADE CRIMINOSA - INACOLHIMENTO - TENTATIVA - PRISÃO DO APELANTE E RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS A PRÁTICA DELITIVA- CABIMENTO. 1 - O crime bagatelar se configura quando há (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor e (4) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado, requisitos estes que não se encontram presentes, donde inaplicável, pois, na hipótese vertente, o instituto em destaque, haja vista tratar-se o apelante de criminoso habitual. 2- Há de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após a subtração, fora o apelante, que estivera durante todo o tempo sob monitoramento visual e eletrônico, abordado e os objetos furtados, recuperados. V. V. - A reiteração delitiva do acusado, por si só, não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerado o contexto da pratica delitiva, o grau de reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente. - Evidenciado que o valor da res furtiva é inexpressivo, muito inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se cabível a aplicação do principio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a absolvição do acusado.<br>A defesa apresentou embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 432):<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - FURTO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não se mostra admissível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente é contumaz na prática de delitos, pois o reconhecimento da atipicidade, nestes casos, serviria de incentivo a quem faz de condutas criminosas um verdadeiro meio de vida, e aumentaria, ainda mais, a sensação de impunidade e insegurança que impera na sociedade, não sendo este, obviamente, o objetivo deste instituto.<br>Daí o presente recurso especial, no qual a defesa alega violação aos arts. 1º e 155, caput, ambos do Código Penal, destacando que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta com a absolvição do recorrente.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 462/464).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os embargos infringentes e de nulidade, entendeu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, destacando que (e-STJ fls. 433/436, grifei):<br>2- FUNDAMENTAÇÃO<br>Como visto, a defesa pretender resgatar o voto minoritário, que, considerando ser atípica a conduta atribuída ao embargante, o absolveu, por atipicidade de conduta, aplicando o princípio da insignificância.<br>Entretanto, em que pesem os judiciosos argumentos expostos no voto do Desembargador Relator, estou convencido de que a decisão majoritária da Turma deve prevalecer.<br>É cediço que o princípio da insignificância (ou bagatela), cuja existência e aplicabilidade são reconhecidas pelos Tribunais Superiores, representa um instrumento corretivo da larga abrangência formal dos tipos penais e decorre dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima. Funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal.<br>Com efeito, a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à proteção dos bens jurídicos essenciais à sociedade e às pessoas, ou seja, o Poder Judiciário somente pode ser acionado para apuração de condutas que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras.<br>Dessa forma, a atipicidade não se configura somente pela subsunção da conduta do agente ao tipo abstratamente previsto, sendo fundamental um exame material das circunstâncias do caso concreto para se verificar a existência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.<br>Para a aplicação do princípio da insignificância é necessário aferir- se o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.<br>Além disso, devem ser analisadas questões relacionadas ao agente, para que não se permita que os delinquentes, com a certeza de que sairão impunes, façam de tais condutas um meio de vida, trazendo intranquilidade à população.<br> .. <br>In casu, verifica-se que a denúncia imputa ao réu a subtração de chocolates e de uma faca de um supermercado, os quais foram avaliados em R$66,74 (sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), valor que não pode ser considerado expressivo.<br>Porém, consoante se infere pela CAC acostada aos autos (fls. 52/62, e-doc. 05), o embargante ostenta cinco condenações criminais com trânsito em julgado, inclusive por delitos de natureza patrimonial, o que impede, de forma absoluta, a aplicação do princípio em comento.<br>Ora, infrações penais consideradas ínfimas, quando analisadas de forma isolada, tornam-se relevantes, quando em conjunto, o que faz com que o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não possa ser tratado como se tivesse praticado condutas irrelevantes, sob pena de se valer de tais comportamentos como verdadeiro meio de vida.<br>Assim, diante da reiteração delitiva do embargante, não é possível reconhecer a configuração do crime de bagatela.<br>Quanto ao tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>No presente caso, a instância de origem apontou que "o embargante ostenta cinco condenações criminais com trânsito em julgado, inclusive por delitos de natureza patrimonial, o que impede, de forma absoluta, a aplicação do princípio em comento", circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.<br>2. No caso, inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que demostrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante, além do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, o que aumenta a censurabilidade da conduta.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.383/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação do princípio da insignificância e a dosimetria da pena em caso de furto qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.<br>3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente o aumento na primeira e na segunda fase devido aos maus antecedentes e à reincidência, e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância não é aplicável devido à reincidência e aos maus antecedentes do agravante, que demonstram a tipicidade material da conduta criminosa.<br>5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento justificado em frações superiores a 1/6 (um sexto), devido à multirreincidência e aos maus antecedentes.<br>6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a confissão foi informal e não utilizada como fundamento para a condenação.<br>7. O regime prisional inicial fechado foi devidamente justificado pela reincidência e maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela reincidência e maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 952.776/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.509.119/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial fechado, em razão de multirreincidência.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Criminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5, consolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado é adequado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo que o valor do bem seja irrisório.<br>5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando ilegalidade flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.. (AgRg no HC n. 891.474/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. FORMA TENTADA. PRINCÍPIOD DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 929.130/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA