DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO TEODORO ALVES E SOUSA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (HC n. 0462180-56.2025.3.00.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação que apura a suposta prática do delito de organização criminosa (e-STJ fl. 17).<br>Constam dos autos relatórios policiais indicando a interceptação de diálogos relacionados à aquisição de armamento (pistola Glock e munições) e perda de cargas de entorpecentes (cocaína), sugerindo o envolvimento em estrutura criminosa (e-STJ fls. 214/216).<br>A Corte de origem manteve a custódia cautelar (e-STJ fl. 3).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Nulidade das provas obtidas, sustentando a ocorrência de "fishing expedition" (busca especulativa) e violação de dados telemáticos (WhatsApp) sem a devida fundamentação judicial ou autorização, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fls. 6/15);<br>b) Ausência de indícios robustos de autoria e materialidade, alegando que as conversas atribuídas ao paciente são genéricas e desprovidas de contexto fático, bem como que nada de ilícito foi encontrado em sua residência (e-STJ fls. 4/5);<br>c) Condições pessoais favoráveis como residência fixa, bons antecedentes e vínculo familiar (e-STJ fls. 4/5);<br>d) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), argumentando não haver perigo à ordem pública ou risco à instrução criminal (e-STJ fls. 17/18 e 23);<br>e) Cabimento da prisão domiciliar, por possuir filho menor e esposa, invocando precedentes do STF e o art. 318 do CPP (e-STJ fls. 30/37);<br>Requer, ao final:<br>a) A revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 52);<br>b) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 52);<br>c) A concessão de prisão domiciliar (e-STJ fl. 52); e<br>d) A expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 52).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 671/676):<br>21) Gustavo Teodoro Alves e Sousa é apontado como principal custodiante de numerário ilícito, guardando mais de trezentos e setenta e cinco mil reais provenientes do tráfico. Efetuava recolhimentos por determinação superior e admitiu ciência da prática criminosa, reforçando a gravidade de sua função.<br> .. <br>Em relação ao paciente Gustavo Teodoro Alves e Sousa, o Núcleo 8 o qualificou como "LOCO" e "KABELERA", o qual atua como "cofre" da organização, utilizando contas de sua companheira Ana Claudia Lima e Allef Teodoro Siqueira Lemes ("Peitola"), irmão d opaciente, o qual também atua como "cofre", utilizando contas de sua esposa Ana Paula Almeida Bueno.<br> .. <br>Especialmente em relação ao paciente, consta que o paciente pertencia ao grupo responsável pela infraestrutura de suporte financeiro e ocultação de ativos da organização criminosa. Gustavo Teodoro Alves Sousa, utilizando alternativamente as alcunhas "Loco" e "Kabelera", e seu irmão Allef Teodoro Siqueira Lemes desempenhavam função especializada como "cofres" da organização, responsáveis pela guarda física de grandes volumes de dinheiro em espécie.<br>Os diálogos documentam episódio no qual Pedro Henrique Pascoal Santos instrui Gustavo sobre a aquisição de maleta com senha para acondicionamento seguro dos valores, possibilitando inclusive que seja enterrada para ocultação. A prestação de contas realizada em agosto de 2023 indicava a guarda de R$ 295.350,00 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta reais), valor que posteriormente alcançou R$ 375.450,00 (trezentos e setenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme documentado através de vídeo no qual Gustavo exibe e contabiliza os maços de dinheiro. O paciente Gustavo Teodoro admitia expressamente a consciência da ilicitude de suas ações, afirmando em áudio que guardar o dinheiro equivalia a guardar " material ", referência cifrada a entorpecentes. A operação incluía a utilização das contas de Ana Cláudia Lima, sua companheira, para movimentações financeiras pontuais.<br>Portanto, as circunstâncias narradas afastam a tese de que expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório ( fishing expedition ), pois restou devidamente demonstrado os indícios de autoria e participação do paciente Gustavo Teodoro Alves e Sousa na suposta organização criminosa.<br> .. <br>In casu, a prisão dos investigados se revela necessária como garantia da ordem pública, uma vez que, conforme relato da autoridade policial, restou apurado que os investigados integram organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais.<br> .. <br>Amanda Ribeiro Serafim, Gustavo Teodoro Alves e Sousa e outros custodiantes de valores demonstram controle sobre recursos que viabilizariam eventual fuga do distrito da culpa. Os elementos informativos destacam, ainda, a existência de uma organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas entre os membros e atuação em diversas frentes criminosas, tais como tráfico e lavagem de capitais.<br> .. <br>E consoante orientações sedimentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. 175552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ de 31.5.2023), sendo certo que, "demonstrada pela instância originária, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal"<br>Nulidade das provas obtidas ("fishing expedition" e dados telemáticos):<br>A análise dos autos revela que a atuação policial não foi especulativa ou aleatória, mas sim fruto de um contexto investigativo prévio e robusto, voltado à apuração de crimes graves perpetrados por organização criminosa.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza "fishing expedition" quando há elementos indiciários concretos que justificam as diligências, como monitoramento prévio, denúncias ou a própria situação de flagrância e a apreensão de instrumentos do crime em contexto de cumprimento de mandados.<br>Ademais, no tocante ao acesso aos dados do aparelho celular, verifica-se que não houve ilegalidade. A apreensão de aparelhos telefônicos e a posterior extração de dados, quando relacionadas à prática delitiva e amparadas por autorização judicial ou decorrentes de cumprimento de mandado de busca e apreensão devidamente fundamentado, são meios de prova lícitos.<br>O contexto fático descrito - envolvendo diálogos sobre aquisição de munição, fotos de armamento de grosso calibre (pistola Glock com numeração raspada) e menção a grandes cargas de entorpecentes - demonstra a existência de justa causa para aprofundamento das investigações telemáticas, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação,  ..  (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>2. Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados, os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.<br>3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso concreto.<br>4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.568/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido, não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).<br>2. Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).<br>3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 973.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ausência de indícios robustos de autoria e materialidade:<br>Ao contrário do sustentado, as conversas interceptadas não são genéricas ou desprovidas de contexto. As mensagens evidenciam tratativas explícitas sobre a logística criminosa, incluindo a escolha de calibres de munição (9mm ou .40), a identificação de alvos ("pegar um tal de Rumoaldo") e a exibição de poder bélico, consubstanciada na foto de um indivíduo portando uma pistola Glock G17, com numeração raspada e carregador estendido.<br>Além disso, os diálogos interceptados demonstram a inserção do paciente em uma cadeia de comando de organização criminosa ("Orcrim"), com menções expressas a prejuízos decorrentes de grandes apreensões de cocaína (850kg - oitocentos e cinquenta quilogramas).<br>Tais elementos constituem indícios veementes de autoria e materialidade, suficientes para justificar a persecução penal e as medidas cautelares impostas. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a força probatória desses elementos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, medida vedada na via estreita dos recursos excepcionais e do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA ARMADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por outros fatores.<br>2. No caso em tela, foram delineadas provas mais do que suficientes de materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos corréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que havia discussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre, conclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo fático-probatório para serem desconstituídas.<br>3. Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não há como se aplicar a regra de extensão insculpida no art. 580 do CPP.<br>4. A Corte de origem foi peremptória ao informar que "o acórdão que absolveu o codenunciado  .. , traçou justificativa atrelada a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal analisando a efetiva participação de SIDNEI na imputação criminosa, de modo que resta erigido óbice quanto à extensão dos efeitos absolutório em favor dos réus condenados pelo presente feito", o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP, que é claro em estabelecer que "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (grifei).<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. O art. 580 do CPP determina a extensão dos efeitos somente quando houver identidade fático-processual entre as circunstâncias do requerente e do agraciado, não se aplicando quando algum benefício for motivado por razões de caráter exclusivamente pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;<br>563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 403.182/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.561.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.002/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii) estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.<br>4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e autoria do delito.<br>5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua produção.<br>6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.<br>7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código de Processo Penal, art. 932, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023.<br>(AREsp n. 2.419.814/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP):<br>A decretação e manutenção da prisão preventiva encontram-se idoneamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta dos delitos é evidente, denotada pelo modus operandi da organização criminosa, que envolve o planejamento de homicídios ("pegar um tal de Rumoaldo"), a posse e exibição de armamento de uso restrito e com numeração suprimida, e o envolvimento com o tráfico de drogas em larga escala (toneladas de cocaína).<br>Tais elementos indicam a periculosidade social do agente e o risco real de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para interromper a atuação de grupo criminoso estruturado e armado. A atuação do paciente, conforme descrito, não se mostra isolada, mas sim inserida em um contexto de criminalidade organizada, o que reforça a imprescindibilidade da medida extrema para acautelar o meio social.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES SÃO FELIPE E TAPAJÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, está condicionada à demonstração da prova da materialidade delitiva, da existência de indícios suficientes de autoria e da presença de um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a indicação de fatos concretos que justifiquem sua necessidade.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos extraídos da investigação, os quais demonstram a necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e a gravidade concreta da conduta. Conforme narram os autos, o denunciado, em tese, integraria organização criminosa, fortemente estruturada, com produção, maquinários e cultivo próprio de entorpecentes, com indicativo de que estariam produzindo uma tonelada de drogas/dia, voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - "uma das lideranças da facção criminosa PCC, e membro atuante no tráfico de drogas de Guarulhos".<br>3. De acordo com a Corte de origem, nos autos deste processo, o agravante, em tese, "está sendo acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, em concurso de agentes, movimentando grandes carregamentos de drogas, vulnerando a ordem pública, além de lavar e ocultar os proveitos financeiros decorrentes do comércio ilícito, atuando na contabilidade do tráfico". Segundo consta, o "investigado é quem dava as ordens para a compra de drogas e armas" da referida organização criminosa, fundamentação que justifica a prisão preventiva, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e elementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço argumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar.<br>5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame do mérito, de forma excepcional, diante de eventual flagrante ilegalidade.<br>2. A tese de violação da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. A análise da alegação de ausência de autoria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com atuação em diversos bairros e imediações escolares e envolvimento de adolescentes, bem como a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>5. Estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo legítimo o reconhecimento do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Condições pessoais favoráveis:<br>No que se refere às condições pessoais favoráveis do agente, como residência fixa, bons antecedentes e vínculo familiar, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública sobrepõem-se às condições subjetivas do réu.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, justificada pela presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, dentre eles a demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>2. No caso, o agravante foi flagrado com 492g de maconha, além de balança de precisão, material para preparo e fracionamento da droga, e uma arma de fogo municiada, denotando o envolvimento estruturado com a atividade criminosa e evidenciando a periculosidade do agente.<br>3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso, a medida foi decretada, de forma fundamentada, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, revelada pela gravidade concreta dos fatos. O Magistrado mencionou a apreensão de toneladas de maconha, em veículo preparado para esconder a droga. Ainda, apontou sinais de que o tráfico ocorria de forma articulada e envolvia diversos agentes. O agravante, supostamente, era responsável pelo transporte, com ajuda de batedor, e há evidências de que sua atuação não foi isolada, sendo esta a terceira vez que ele haveria buscado o caminhão carregado de entorpecentes para levá-lo a outro estado.<br>3. Assim, a prisão preventiva se justifica para interromper a atividade ilícita e é proporcional à gravidade dos delitos e às suas circunstâncias, não sendo cabível sua substituição por cautelas do art. 319 do CPP. Conforme a jurisprudência desta Corte, condições pessoais favoráveis, isoladamente, são insuficientes para o deferimento da liberdade provisória.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 978.069/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Cabimento da prisão domiciliar:<br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da existência de filho menor e esposa, o pedido não merece acolhimento. Diferentemente da situação materna, para o genitor do sexo masculino, é imprescindível a demonstração cabal de que é o único responsável pelos cuidados da prole, o que não foi evidenciado de plano nos autos. A mera existência de filhos menores não gera direito automático à benesse para o pai.<br>Ademais, a gravidade dos fatos imputados, que envolvem violência ou grave ameaça (porte de arma de fogo e planejamento de ataques a terceiros) e integração em organização criminosa, constitui óbice à concessão da medida, ou, ao menos, recomenda maior cautela na análise da substituição, prevalecendo a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e proteção da sociedade, inclusive dos próprios familiares, ante o contexto de criminalidade violenta.<br>Confira-se a jurisprudência:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar, alegando-se a existência de provas documentais que comprovariam a condição de saúde do filho do agravante.<br>2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que a prisão cautelar ultrapassa 92 dias sem oferecimento de denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e se há justificativa para a concessão de prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela condição de foragido do agravante.<br>5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não foi demonstrada a indispensabilidade do agravante aos cuidados do filho, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação da indispensabilidade do acusado aos cuidados de dependentes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 997.342/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime fechado para cumprimento de pena de ré condenada por roubo majorado, em razão das circunstâncias fáticas do crime e do comportamento da ré durante a prática delitiva.<br>2. A decisão agravada também negou o pedido de prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime - roubo majorado - e a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade ou desamparo do filho da ré.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado para cumprimento da pena está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do delito e no comportamento da ré, ou se deveria ser fixado o regime semiaberto.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à ré, mãe de duas crianças menores de 12 anos, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime praticado, consistente na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca.<br>III. Razões de decidir<br>5. O regime fechado está justificado pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré, que demonstram a necessidade de uma resposta penal mais severa.<br>6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida, mesmo que a ré seja primária.<br>7. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a prática de crime com violência ou grave ameaça impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>8. A decisão de indeferimento da prisão domiciliar foi fundamentada também nas circunstâncias do crime, que incluíram grave ameaça à vítima com uso de arma branca, e na ausência de comprovação de que os filhos da ré estariam em situação de vulnerabilidade ou desamparo.<br>9. A defesa não refutou adequadamente as razões de decidir do acórdão recorrido, limitando-se a citar precedentes de outros tribunais, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré. 2. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, sendo que, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade ou desamparo do filho da ré. 3. A ausência de refutação das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 283 do STF."" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; CP, art. 33, § 3º; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, RCD no HC 917.226/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.200.303/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA