DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SILVA DE MELO contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 1.585/1.587).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>No recurso especial sustentou a defesa que o acórdão recorrido (Apelação Criminal n. 5011444.08.2024.8.24.0018), teria violado os arts. 157, §1º, 244 e 302 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas pela polícia.<br>Alegou que o acórdão recorrido teria violado o art. 5º, XV e LVI, da Constituição Federal.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial<br>Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial), a defesa interpôs o presente agravo.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.806/1.819).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Busca-se, no recurso especial, primeiramente, o reconhecimento da ilegalidade das buscas realizadas pela polícia.<br>Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de tráfico de drogas, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão que (e-STJ fl. 1.172):<br>Em relação à aventada ilicitude da prisão em flagrante e das buscas pessoal e veicular, tem-se nos autos os depoimentos dos policiais militares que receberam notícia de que dois veículos, cujas características também lhes foram repassadas (um Hyundai/Elantra e um Fiat/Pálio), estariam se deslocando da cidade de Foz do Iguaçú/PR para a cidade de Chapecó/SC transportando drogas. Diante disso conseguiram localizá-los e passaram a acompanhá-los.<br>Ocorre que em determinado momento, quando transitavam em direção à Linha São Pedro B, a guarnição perdeu-os de vista, motivo pelo qual solicitou apoio do SAER-Fron - Serviço Aeropolicial de Fronteira, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, que, ato contínuo, encontrou os veículos estacionados numa chácara e visualizou cinco indivíduos retirando algumas caixas de dentro dos carros e colocando-as num caminhão baú.<br>Os policiais militares então se dirigiram ao local e, no trajeto, encontraram os veículos indicados, vindo a abordar as pessoas que neles se encontravam. PAULO HENRIQUE FRANCO RODRIGUES, LEOMAR TEIXEIRA DO AMARAL, JOCIMAR ALVES DA ROSA estavam no veículo Hyundai/Elantra, LAURO FAGUNDES JUNIOR e ALEX ALVES DA ROS Ano veículo Fiat/Pálio. Efetuada revista nos automóveis, nada neles foi encontrado, mas exalavam forte odor de maconha, tendo sido apreendidos os aparelhos celulares que estavam em posse dos acusados.<br>As guarnições da Polícia Militar então se dirigiram até o local indicado pelo o SAER-Fron, onde teria ocorrido o descarregamento das caixas dos carros e o carregamento do caminhão. Ingressaram no local e abordaram RODRIGO SILVA DE MELO , proprietário da chácara e do caminhão, apreendendo 279 blocos de maconha, totalizando 185,8 kg, além de uma balança de precisão, no interior do caminhão. Na posse de RODRIGO SILVA DE MELO foi apreendido o valor de R$ 1800,00 (um mil e oitocentos reais) e três aparelhos celulares.<br>Acerca das circunstâncias da busca veicular realizada, é consabido que, via de regra, tais buscas prescindem de mandado judicial, em decorrência lógica da urgência que a situação requer, em determinados casos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>No tocante à suposta nulidade das provas obtidas através da busca domiciliar, cumpre delinear que a busca domiciliar não se deu em contexto em que se exigia o consentimento do proprietário da chácara, eis que decorrente de situação de flagrante delito, cuja ressalva decorre do próprio texto constitucional, in verbis: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (CRFB, art. 5º, XI).<br>Em se tratando de crime permanente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se que a situação de flagrância se estende até cessar a permanência.<br>(..)<br>Nessa circunstância, resta demonstrada a higidez da busca domiciliar realizada, sem mandado judicial, porquanto existente justa causa a indicar que encontrariam entorpecente e provas da prática ilícita na residência, as quais poderiam se perder, o que indica a urgência da situação.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada autorizou as buscas pessoal, veicular e domiciliar porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, verificando as informações obtidas por meio de informações especificadas acerca da prática do crime de tráfico de drogas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Por fim, relativamente à apontada violação a texto constitucional (CF, art. 5º, XV e LVI), é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para co nhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA