DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISETE DE CAMARGO ROSSONI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 510):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.<br>1. A teor do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste (Súmula nº 12 TRF4).<br>2. A oportunidade para a irresignação contra a cobrança dos valores encartados na CDA é somente uma e começa a correr a partir da intimação da primeira penhora efetuada, não sendo razoável admitir-se que, a cada nova constrição, haja a abertura de prazo para embargos.<br>Em seu recurso especial de fls. 517-527, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que "o acórdão atacado divergiu do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não considerar a informação errada no sistema eletrônico como justa causa para o não protocolo dos embargos à execução fiscal no prazo legal". Aponta como acórdão paradigma o proferido no julgamento do EREsp n. 1.805.589/MT pela Corte Especial do STJ.<br>O Tribunal de origem, às fls. 553-556, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Outrossim, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados:<br>(..)<br>Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 564-579, a parte agravante reprisa as razões de seu recurso especial, no intuito de afastar os óbices impostos pela decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na aplicação da Súmula nº 7/STJ, "porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório"; e b) no emprego da Súmula nº 83/STJ, "pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça".<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.