DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROGERIO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Remição da pena por estudo Sentenciado já agraciado com remição por força de curso regular no ensino médio anteriormente - Impossibilidade de nova remição fundada nos mesmos estudos, sob pena de indevida duplicidade - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 12).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de 133 dias de sua pena pela conclusão do ensino médio através do Encceja.<br>Assevera que o Juízo de primeiro grau determinou que fossem descontados desse total 49 dias remidos em razão de frequência a curso do ensino médio, sob pena de indevida duplicidade. Aduz que o entendimento adotado destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Requer, ao final, a remição da pena do paciente pela conclusão do ensino médio através do Encceja.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De plano, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de 1/3 (um terço), no caso de conclusão dos ensinos fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão educacional competente.<br>Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."<br>Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.129.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no RHC n. 185.243/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Quanto à base de cálculo do benefício, a Terceira Seção desta Corte, em 10/3/2021, no paradigmático julgamento do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 do CNJ -, para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 (cinco) áreas de avaliação do Encceja - ensino médio - representa 20 dias a serem remidos.<br>Assim, a aprovação nas 5 áreas do Encceja - ensino médio - implica remição de 100 (cem) dias; sendo que, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, se também houver, além da aprovação, a certificação da conclusão do ensino médio, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 133 dias a serem remidos.<br>Ressalta-se, nesse contexto, que o fato de o reeducando ter sido anteriormente beneficiado com remição pela participação em atividades regulares de ensino, no sistema prisional, não interfere no direito à remição pela aprovação no Encceja, que se baseia na presunção de que ele estudou por conta própria para obter a aprovação no exame.<br>Afinal, se os fatos geradores são distintos, não há falar em bis in idem diante de concessões de remições tanto por frequência em atividade regular de ensino quanto pelo estudo por conta própria o qual, presumidamente, deu causa à aprovação no Encceja.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes desta Quinta Turma:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).<br>2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.<br>3- Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve pedido de remição de pena negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de origem não conheceu da impetração, alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso cabível. O paciente buscava a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indicam a possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a ressocialização.<br>5. Verificou-se constrangimento ilegal na decisão das instâncias ordinárias, que negaram a remição de pena, contrariando a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional." (HC n. 879.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Seguem essa linha de raciocínio as seguintes decisões monocráticas: HC n. 1.039.287/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 3/10/2025; AREsp n. 3.006.111/ES, da minha relatoria, DJEN de 19/9/2025; AREsp n. 2.757.484/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/8/2025; HC n. 946.252/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 11/6/2025; HC n. 996.726/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 13/5/2025; HC n. 986.761/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 7/4/2025.<br>Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de sua pena pela aprovação nas 5 áreas de avaliação do Encceja, com a conclusão do ensino médio, mantidos os 49 dias já remidos pela frequência a atividades escolares na unidade prisional, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA