DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LAURO FAGUNDES JÚNIOR contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 1.576/1.578).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>No recurso especial sustentou a defesa que o acórdão recorrido (Apelação Criminal n. 5011444.08.2024.8.24.0018), teria violado os arts. 157, §1º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas pela polícia.<br>Alegou que, ao deixar de reconhecer o tráfico privilegiado, o aresto impugnado violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial), a defesa interpôs o presente agravo.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.806/1.819).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Busca-se, no recurso especial, primeiramente, o reconhecimento da ilegalidade das buscas realizadas pela polícia.<br>Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de tráfico de drogas, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão que (e-STJ fl. 1.172):<br>Em relação à aventada ilicitude da prisão em flagrante e das buscas pessoal e veicular, tem-se nos autos os depoimentos dos policiais militares que receberam notícia de que dois veículos, cujas características também lhes foram repassadas (um Hyundai/Elantra e um Fiat/Pálio), estariam se deslocando da cidade de Foz do Iguaçú/PR para a cidade de Chapecó/SC transportando drogas. Diante disso conseguiram localizá-los e passaram a acompanhá-los.<br>Ocorre que em determinado momento, quando transitavam em direção à Linha São Pedro B, a guarnição perdeu-os de vista, motivo pelo qual solicitou apoio do SAER-Fron - Serviço Aeropolicial de Fronteira, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, que, ato contínuo, encontrou os veículos estacionados numa chácara e visualizou cinco indivíduos retirando algumas caixas de dentro dos carros e colocando-as num caminhão baú.<br>Os policiais militares então se dirigiram ao local e, no trajeto, encontraram os veículos indicados, vindo a abordar as pessoas que neles se encontravam. PAULO HENRIQUE FRANCO RODRIGUES, LEOMAR TEIXEIRA DO AMARAL, JOCIMAR ALVES DA ROSA estavam no veículo Hyundai/Elantra, LAURO FAGUNDES JUNIOR e ALEX ALVES DA ROS Ano veículo Fiat/Pálio. Efetuada revista nos automóveis, nada neles foi encontrado, mas exalavam forte odor de maconha, tendo sido apreendidos os aparelhos celulares que estavam em posse dos acusados.<br>As guarnições da Polícia Militar então se dirigiram até o local indicado pelo o SAER-Fron, onde teria ocorrido o descarregamento das caixas dos carros e o carregamento do caminhão. Ingressaram no local e abordaram RODRIGO SILVA DE MELO , proprietário da chácara e do caminhão, apreendendo 279 blocos de maconha, totalizando 185,8 kg, além de uma balança de precisão, no interior do caminhão. Na posse de RODRIGO SILVA DE MELO foi apreendido o valor de R$ 1800,00 (um mil e oitocentos reais) e três aparelhos celulares.<br>Acerca das circunstâncias da busca veicular realizada, é consabido que, via de regra, tais buscas prescindem de mandado judicial, em decorrência lógica da urgência que a situação requer, em determinados casos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>No tocante à suposta nulidade das provas obtidas através da busca domiciliar, cumpre delinear que a busca domiciliar não se deu em contexto em que se exigia o consentimento do proprietário da chácara, eis que decorrente de situação de flagrante delito, cuja ressalva decorre do próprio texto constitucional, in verbis: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (CRFB, art. 5º, XI).<br>Em se tratando de crime permanente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se que a situação de flagrância se estende até cessar a permanência.<br>(..)<br>Nessa circunstância, resta demonstrada a higidez da busca domiciliar realizada, sem mandado judicial, porquanto existente justa causa a indicar que encontrariam entorpecente e provas da prática ilícita na residência, as quais poderiam se perder, o que indica a urgência da situação.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada autorizou as buscas pessoal, veicular e domiciliar porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, verificando as informações obtidas por meio de informações especificadas acerca da prática do crime de tráfico de drogas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Busca-se, ainda, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>No caso, segue a fundamentação apresentada pela Corte de origem para não aplicar o redutor (e-STJ fl. 1.179/):<br>PAULO HENRIQUE FRANCO RODRIGUES , LEOMAR TEIXEIRA DO AMARAL , ALEX ALVES DA ROSA , JOCIMAR ALVES DA ROSA e LAURO FAGUNDES JUNIOR , postulam o reconhecimento do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com a aplicação da fração máxima de 2/3.<br> .. <br>A pretensão dos apelantes não merece acolhimento. O pedido foi negado pela magistrada sentenciante com base na seguinte fundamentação:<br>No caso dos autos, é benesse inviável, portanto, para todos os acusados, visto que não preenchem, de plano, o requisito atinente à não dedicação a atividades criminosas, diante do cotejo dos diversos elementos de convicção amealhados ao feito, notadamente a grande quantidade (aproximadamente 190kg) da substância conhecida como "maconha", transferida por articulação própria ou que lhes foi confiada para transporte e proteção, em comunhão de todos os agentes para atingimento do êxito criminoso, transpondo, como referido, dois Estados Federados, além do que o material entorpecente estava escondido no interior do veículo, a demonstrar adestramento logístico para a prática criminosa, incompatível, por certo, com a figura do "traficante de primeira viagem", afigurando-se inviável, conquanto a primariedade e os bons antecedentes, a concessão da benesse. (evento 357, DOC1)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que resultou no enunciado 22 do Jurisprudência em Teses edição 131 no sentido de que "A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes".<br>Na hipótese, consoante já ponderado neste voto, os réus foram incumbidos da tarefa de transportar e proteger uma carga contendo elevada quantidade de entorpecente da cidade de Foz do Iguaçú, no estado do Paraná, até a cidade de Chapecó, em Santa Catarina.<br>O expressivo valor da carga em questão evidencia que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, haja vista que não é confiada a alguém que fosse iniciante ou inexperiente.<br>Por conseguinte, não fazem jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>Dessa forma, extrai-se que a Corte de origem formou o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o agravante se dedicava a atividades criminosas.<br>Com efeito, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes - 190kg de maconha - em circunstâncias que denotam habitualidade na traficância, tendo em vista o elevado grau de organização, veículos e agentes envolvidos na empreitada criminosa.<br>Em hipóteses análogas, decidiu este Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS AGENTES. ACUSADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE BATEDOR. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, verifica-se que a Corte local fixou moldura fática no sentido de que o ora agravante integrava organização criminosa, considerando-se não apenas a expressiva quantidade de droga apreendida (77 tabletes de maconha pesando 114,75 kg), as quais estavam sendo transportadas entre duas cidades (Maringá e Londrina), mas principalmente devido ao grau de organização e divisão de tarefas entre seus agentes, cabendo ao acusado e outros dois integrantes a função específica de batedor - cuja função é alertar o condutor da carga irregular sobre a presença de policiais durante o percurso -, aliada às conclusões da investigação policial, às circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente e a prisão dos envolvidos, bem como ao conteúdo dos depoimentos testemunhais. Nesse contexto, reputam-se não preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.605.958/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15/4/2020)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem afastou a incidência da minorante, por entender que, além da quantidade da droga apreendida (823 kg de maconha) -, o modus operandi do delito (transporte de expressiva quantia de entorpecente para a cidade de Inocência/MS, com o apoio de "batedores de estrada"), denotam a habitualidade delitiva dos agentes no comércio de entorpecentes. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 542.993/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 16/4/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA