DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAVANDIERRE CARVAHLO BOLZAN desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5265870-39.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé que decretou sua prisão preventiva pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, recolhido desde 04/09/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, desproporcionalidade e inidoneidade da fundamentação do decreto prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, decorrentes de robusta investigação policial que apura crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na cidade de São Sepé, sendo um desdobramento da "Operação Exitium".<br>4. O relatório policial de extração e análise das imagens do aparelho DVR apreendido na residência da principal investigada demonstra a prática de 458 vendas/entregas de cocaína em apenas seis dias, evidenciando a materialidade e indícios de autoria dos delitos.<br>5. O paciente, companheiro da principal investigada, frequentava quase diariamente a residência onde ocorria o tráfico, presenciando dezenas de vendas de entorpecentes, além de ter sido flagrado chegando ao local com sacolas e saindo sem nada nas mãos.<br>6. A reincidência específica do paciente, que já foi condenado anteriormente pelo crime de associação para o tráfico, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, demonstrando sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. A prisão cautelar não atenta contra o princípio da presunção constitucional de inocência, pois não antecipa juízo de condenação e tampouco constitui antecipação de pena, sendo de natureza processual e respaldada pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXI.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>ORDEM DENEGADA<br>Neste recurso, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que os indícios de autoria, em relação ao recorrente, são frágeis, não sendo aptos a justificarem a imposição e a manutenção da custódia.<br>Reforça que, "embora RAVANDIERRE saiba da atividade de tráfico exercida por Jussana, NÃO HÁ qualquer indícios, mínimo que seja, que o Recorrente se envolva no tráfico de drogas, o qual de fato era livremente praticada por Jussana, Carlos Alexandre, Fabiélly e Maira" (e-STJ fl. 69).<br>Acrescenta que "nenhuma droga ou qualquer outro objeto ilícito foi encontrado na residência do Recorrente quando do cumprimento do mandado e busca e apreensão!" (e-STJ fl. 72).<br>Sustenta que "não se verifica contemporaneidade entre o fato investigado (que teria ocorrido do dia 24/10/2024 até 30/10/2024 e a decisão onde o Recorrente teve sua prisão decretada (04/09/2025). Veja nesse sentido que não há qualquer informação de que, após a prisão de Jussana, o Recorrente praticou o tráfico de drogas, até mesmo porque nem mesmo o fazia, como já apontado anteriormente"" 9e-STJ fl. 73).<br>Por fim, assere que "o Recorrente restou denunciado apenas pelo crime de ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, o que nos faz crer que, mesmo se condenado a pena que lhe seria aplicada não cumprida em REGIME SEMI ABERTO ou FECHADO, não se mostrando razoável e proporcional a manutenção da prisão preventiva do Recorrente" (e-STJ fl. 73).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 30/39, grifei):<br>A situação já é conhecida desta magistrada, haja vista que autorizei a busca e apreensão na residência de Jussana nos autos do processo nº 5002663- 33.2024.8.21.0130/RS.<br>De qualquer forma, a fim de contextualizar, registro que, de acordo com o relatório policial, a investigação para apuração dos crimes de tráfico de drogas iniciou em agosto de 2023, culminando na deflagração da Operação Exitium no dia 30/10/2024.<br>As investigações revelaram, por meio da extração e análise dos dados do aparelho DVR apreendido na residência de Jussana da Silva Becker, um comércio ativo, frequente e estruturado de substâncias entorpecentes, especialmente cocaína.<br>A análise das imagens demonstrou de forma detalhada toda a rotina da investigada Jussana da Silva Becker na semana que antecedeu a deflagração da Operação Policial, com conjunto probatório extremamente relevante que corrobora com tudo aquilo que foi levantado no curso da investigação referente ao tráfico de drogas realizado pela investigada.<br>No decorrer de apenas 06 (seis) dias gravados pelas câmeras de monitoramento, foi possível flagrar, conforme Autoridade Policial, um total de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) vendas/entrega de cocaína concretizadas na porta da casa da investigada.<br>Todas as vendas flagradas possuem o mesmo "modus operandi" de o usuário chegar até o portão da casa, chamar pela traficante e receber a droga em mãos, após realizar a entrega do dinheiro.<br>Além do flagrante da venda dessa quantidade expressiva de cocaína, também foi possível identificar que a traficante Jussana da Silva Becker não age sozinha e que possui pessoas que lhe auxiliam na venda/entrega de drogas em sua residência, bem como no armazenamento de entorpecentes e na lavagem do dinheiro.<br>A conduta de cada um dos acusados em relação ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico foi detalhada pela Autoridade Policial.<br>A Delegada de Polícia representou, então, pela decretação da prisão preventiva dos representados, argumentando a favor da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal e justificando a necessidade da prisão preventiva com base também na materialidade e autoria dos delitos.<br>Continuando, para facilitar, passo à exposição da participação de cada um dos representados e motivação pela qual entendo necessária as respectivas prisões cautelares:<br> .. <br>RAVANDIERRE CARVALHO BOLZAN<br>As imagens flagram que o atual companheiro de Jussana também tem total conhecimento da traficância realizada no local. O indivíduo frequenta a casa de Jussana quase todos os dias, permanecendo no local por algumas horas e presenciando, assim como os demais, vendas de entorpecentes realizadas por Jussana. Também há suspeita de que, na casa dele, Jussana continuaria a venda de entorpecentes Em outros momentos também foi possível flagrar Ravandierre chegando ao local com sacolas e saindo sem nada nas mãos, onde possivelmente venha a se tratar de remessas de drogas. Ravandierre já foi alvo de diversas investigações anteriores, conforme Autoridade Policial, além de já ter sido condenado por associação ao tráfico anteriormente (evento 6, CERTANTCRIM3). Portanto, impõe-se a decretação de sua prisão preventiva para evitar a continuidade de suas ações delitivas.<br>Fundamentação<br>Feitas estas considerações, passo à fundamentação jurídica da segregação cautelar.<br>Impende ressaltar que a prisão preventiva, embora encontre esteio constitucional (artigo 5º, inciso LXI, da CRFB/88), deve ser vista como medida excepcional, ou seja, como a ultima ratio do sistema. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação.<br>Para tanto, o art. 312 e 313 do CPP exige o preenchimento de algumas condições para que a medida possa ser autorizada. A par disso, tem-se que o crime de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inc. I). No caso em análise, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>O fumus comissi delicti está evidenciado pelo robusto conjunto probatório apresentado pela autoridade policial, especialmente pelo relatório de extração do aparelho DVR apreendido na residência de Jussana da Silva Becker, que demonstra de forma clara e inequívoca a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos representados.<br>Quanto aos indícios de autoria, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento permitem a individualização de forma clara a conduta de cada um dos representados, como acima exposto, demonstrando o envolvimento direto de todos eles na prática dos crimes investigados.<br>Quanto ao periculum libertatis, a interpretação constitucionalmente adequadado conceito ordem pública, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, pode envolver três justificativas, levando em conta os direitos fundamentais que confrontam o interesse público e da justiça (principalmente os direitos fundamentais à liberdade e à não-culpabilidade): (i) gravidade em concreto do delito (pelo modus operandi); (ii) reincidência ou (iii) plurais processos, investigações ou condenações não transitadas em julgado em relação à mesma espécie de infração penal, aliados a circunstâncias do fato que revelem a necessidade de tutela da sociedade.<br>A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça anda na mesma linha:  .. <br>É inequívoca a gravidade acentuada do crime de tráfico de drogas - que é equiparado a crime hediondo e em muito afeta a paz social, sendo a traficância a origem de outras infrações penais, como furtos, roubos e homicídios.<br>Em verdade, essa espécie de delito se constitui verdadeira praga social, conduta perniciosa ao meio social.<br>A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos crimes investigados, evidenciada pelo grande volume de drogas comercializado pelos representados, bem como pela estrutura da associação criminosa.<br>Ademais, há indícios de que os representados continuam a praticar o crime de tráfico de drogas mesmo após a prisão de Jussana da Silva Becker, o que demonstra a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de sua segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Para além disso, Ravandierre e Carlos Alexandre são reincidentes, inclusive específicos.<br>E, de qualquer forma, a maneira como todos os representados atuam, pelas circunstâncias fáticas, quais sejam, organização (divisão de tarefas) e continuidade delitiva (as interceptações iniciaram ainda no ano passado), impõe-se a privação de liberdade. .. <br>Por oportuno, ressalto que há contemporaneidade, pois, em que pese as investigações tenham se iniciado há alguns meses, perduram até a presente data e os elementos indicam que a atividade criminosa segue até hoje.<br>Diante de tudo isso, seria inócua, a aplicação de qualquer medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, porquanto, não seriam suficientemente eficazes para evitar a reiteração delitiva dos representados, nos termos do que foi aludido supra.<br>Resta cristalino o risco à ordem pública, notadamente pela possibilidade concreta de reiteração desse tipo de conduta, que é sabido, perpetua-se no tempo, tornando-se crime permanente e que, sem dúvida, é o impulsionador de grande parte da criminalidade.<br>ISSO POSTO, acolho a representação policial, e com fulcro na promoção ministerial (evento 9, PROM1), DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BECKER, MAIRA VARGAS SOUTO, RAVANDIERRE CARVALHO BOLZAN, SABRINA DA SILVA BECKER ROSA, RENATO RIBEIRO DIAS e FABIELLY DE SOUZA CHAVES, para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 313, incisos I, e 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 53/54, grifei):<br>Acrescento que após a análise do pedido liminar, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a paciente em 21/10/2025, imputando-lhe a a prática do delito de associação para o tráfico, e descreveu a sua participação da da seguinte forma (evento 1, INIC1):<br>O denunciado RAVANDIERRE CARVALHO BOLZAN frequentava a casa de Jussana da Silva Becker quase todos os dias, permanecendo no local por algumas horas e presenciando algumas dezenas de vendas de entorpecentes realizadas pela sua companheira. Em outros momentos, também foi possível flagrar RAVANDIERRE chegando ao local com sacolas e saindo sem nada nas mãos.<br>Em que pese a acusação tenha limitado a participação do paciente ao fato de, em tese, prestar apoio à conduta dos demais corréus na prática do crime de tráfico, anuindo com a empreitada criminosa, tenho que o fato de o acusado ser reincidente específico (evento 6, CERTANTCRIM3) é fundamento suficiente para manutenção da sua prisão preventiva, ao menos por ora.  .. <br>No presente caso, o paciente ostenta expressivo histórico criminal (evento 6, CERTANTCRIM3 ), além de ostentar condenação definitiva pelos delitos de posse de arma e associação para o tráfico, o que revela que, em liberdade, poderá a voltar a delinquir ou dar continuidade aos crimes praticados pelo referido grupo criminoso.<br> .. <br>Dessarte, demonstradas nos autos, consoante art. 282 do Código de Processo Penal, a necessidade e a adequação da prisão preventiva, cujo decreto do juízo a quo atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes, emerge a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo diploma, pois, uma vez fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está, a contrario sensu, a possibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão.<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente teria participação na associação criminosa, havendo "suspeita de que, na casa dele, Jussana continuaria a venda de entorpecentes" (e-STJ fl. 31), e, "de qualquer forma, a maneira como todos os representados atuam, pelas circunstâncias fáticas, quais sejam, organização (divisão de tarefas) e continuidade delitiva (as interceptações iniciaram ainda no ano passado), impõe-se a privação de liberdade" (e-STJ fl. 34).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE É LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, identificado como líder de organização criminosa "Os Manos".<br>4. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de organização criminosa, especialmente quando há risco à ordem pública.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 187.482/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Justificada a prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, uma vez que com ele foram apreendidos entorpecentes, uma pistola Bersa TPR9, calibre 9 mm., municiada com 7 cartuchos intactos, de mesmo calibre, tendo ainda sido destacada a reiteração delitiva e a vinculação do réu à facção criminosa "Os Manos".<br> .. <br>5. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 894.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>3. De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de "atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas".<br>4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br> .. <br>7. Habeas corpus denegado. (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o recorrente, além de ser reincidente específico, "ostenta expressivo histórico criminal (evento 6, CERTANTCRIM3 ), além de ostentar condenação definitiva pelos delitos de posse de arma e associação para o tráfico" (e-STJ fl. 53).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE EXERCE IMPORTANTE PAPEL NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, verifica-se que o decreto preventivo encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas a agravante, haja vista que, supostamente, desempenha importante papel na associação criminosa - função de gerência da traficância no bairro Consolata e suspeita de ligação representada com a facção criminosa "Os Manos", em atuação no Rio Grande do Sul - fl.58, seja pelo fato de ser reincidente, visto que já possui condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo Criminal n" 5001085-40.2021.8.21.0130) e também possui uma outra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 5002591-98.2019.8.21.0040), além de responder a processos ainda em andamento pelos mesmos delitos e, também, por organização criminosa (nº 5001799-34.2020.8.21.0130 e 5001018- 46.2019.8.21.0130)- fl. 58, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que sinalizam indícios de reiteração do autuado na prática delitiva.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.233/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do crime de organização criminosa, ligada com a prática de vários outros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de dinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das principais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção, ainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da prática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o envolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas naturezas e em grandes quantidades.<br>3. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>4. Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um incidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha criminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por crimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido preso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso PCC durante a "Operação Alexandria".<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, em face do histórico criminal do recorrente.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM USO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.040/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confiram -se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade. Supressão de instância. Agravo não provido.<br> .. <br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br> ..  (AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA