DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO JOHN SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e denegou a ordem, com recomendação de celeridade ao juízo de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/05/2021, com cumprimento do mandado em 13/06/2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 348 do Código Penal. A ação penal foi desmembrada, a audiência de instrução e julgamento realizou-se em 22/05/2025, tendo sido colhidos depoimentos e interrogatório, e a instrução foi encerrada, encontrando-se o feito em fase de apresentação de memoriais pelo Ministério Público.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada, sob os fundamentos de que: (i) a extensão de benefício concedido a corréus já fora rejeitada em writs anteriores, sem fato novo; (ii) não há excesso de prazo, porquanto a instrução está encerrada e incide a Súmula 52 do STJ, além da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) subsistem motivos cautelares idôneos para a custódia, em especial a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Neste recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o recorrente está preso há mais de 14 meses e que, após a audiência de 22/05/2025, o processo permanece sem abertura de prazo para memoriais, em estado de inércia; invoca condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e sustento de família) e requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 147).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 153-154 e 159-161).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 163-167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de excesso de prazo para a formação da culpa nos seguintes termos:<br>" .. <br>Impende salientar que os prazos processuais para fins da instrução criminal não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de eventual violação ao devido processo legal.<br>Assim, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles, devendo admiti-los em sua globalidade.<br>Entretanto, ainda que se considere a delonga processual em sua globalidade, a jurisprudência e os mais diversos entendimentos doutrinários neste âmbito não recusama necessidade de impor limites à dilação indevida do processo. Seguidas são as manifestações dos Tribunais Superiores no sentido de não admitir a demora desarrazoada da conclusão do processo.<br> .. <br>Informações prestadas pela autoridade coatora dão conta que:<br> ..  Inicialmente, cumpre informar que o paciente foi denunciado pelos delitos capitulados no art. 2º, §§2º e 3º da lei 12.850/2013, artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 348 do Código Penal, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público em 13/09/2021, juntamente com outros 29 (vinte e nove) acusados (fls. 376/657).<br>O procedimento investigativo foi instaurado a partir da "Operação Eclodes", desencadeado pela Polícia Civil, objetivando apurar as possíveis práticas de tráficos de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e roubos praticados em Sobral e região.<br>O paciente teve a prisão decretada, no bojo dos autos da representação de n.0053610-24.2020.8.06.0001, às fls.1688/1695, em 20/05/2021.<br>O paciente teve seu mandado de prisão cumprido da 13/06/2024, conforme fls.1547/1557.<br>A denúncia foi recebida em 17/09/2021, oportunidade na qual este Juízo determinou a citação dos acusados (fls. 660/661).<br>O paciente apresentou Defesa Prévia em 15/07/2024, às fls. 1573/1602 Em despacho de fl.1715, foi determinado o desmembramento do feito, originando o presente processo em relação a Francisco John Sousa, Benedita de Sousa Ferreira e Jocilene Mendes.<br>Na decisão de fls.1717/1719 foi ratificado o recebimento da denúncia (19/11/2024).<br>Foi designada audiência de instrução à se realizar no dia 22/05/2025, às 09h de forma remota (fls.1749/1750).<br>Na data aprazada, fora aberta audiência de instrução, momento em que foi tomado o depoimento da testemunha de acusação Ricardo José Ritter de Magalhães os depoimentos das testemunhas de defesa Antonio Lucas Morais Bastos, Ana Mara Martins Alves, Francisca Marilene Geronimo de Sousa e Ana cláudia de Sousa Castro, por fim tomado o interrogatório do acusado Francisco John Sousa, vez que as outras acusadas dispensaram o interrogatório.<br>Informo ainda que a presente ação penal está no aguardo da apresentação de memoriais escritos pelo Ministério Público.  .. <br>Na hipótese, percebe-se que foi encerrada a instrução do feito, estando os autos atualmente com vistas ao Ministério Público para apresentação de memoriais escritos no prazo legal.<br>Nessa linha, sabe-se que o excesso de prazo que deslegitima o aprisionamento cautelar é aquele decorrente de atuação desidiosa do Estado-Juiz, o que não se verifica no processo em análise, pois o juízo primevo vem impulsionando os atos processuais constantemente, em atenção ao princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa.<br>O Superior Tribunal de Justiça só tem admitido a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando decorrente exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação, resulte inércia do aparato judicial e implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Vejamos:<br> .. <br>Ademais, a instrução processual encontra-se encerrada, estando os autos aguardando os memoriais escritos do Ministério Público e depois os da defesa. Assim, verifica-se não haver desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Outrossim, encontrando-se o processo finalizado, também não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, consoante a Súmula nº 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Demais disso, trata-se de processo complexo que envolve organização criminosa, com pluralidade de réus (29) e de crimes, com desmembramentos do feito, ficando este com três réus, necessidade da expedição de cartas precatórias, o que justifica uma maior delonga para o deslinde do feito, atraindo a incidência da Súmula 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." Nesse contexto, é possível considerar que o feito tramita de forma razoável e que se encontra próximo ao seu encerramento, sendo prudente aguardar a sua conclusão.<br>Além do mais, deve prevalecer, neste momento, o Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, uma vez praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas, e pela necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, evitando a prática de novos delitos. Soma-se a isso, os maus antecedentes do paciente, sendo real o risco de reiteração delitiva e, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, vez que permaneceu em lugar desconhecido por cerca de 02 anos, o que evidencia o seu nível de periculosidade, com risco altíssimo à segurança da sociedade e à ordem pública, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>Dessa forma, considero que providências menos gravosas, notadamente as previstas no artigo 319, não se revestem da suficiência capaz de neutralizar o risco social trazido por eventual deferimento de liberdade ao Paciente neste momento, motivo pelo qual reputo a custódia cautelar adequada e necessária para garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhados, conheço parcialmente do presente habeas corpus para, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, DENEGÁ-LA, na parte conhecida. De ofício, recomendação para que o juízo a quo empreenda esforços para proceder ao julgamento do feito com a celeridade que o caso requer." (e-STJ, fls. 92-96; sem grifos no original)<br>No que se refere ao excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise da duração da instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.<br>É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. (AgRg no RHC n. 198.442/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Na hipótese, vê-se que o processo apresenta marcha compatível com a sua complexidade, marcada pela imputação de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, pela pluralidade de réus  originalmente 29 acusados, com desmembramento que manteve este feito com três réus  , pela denúncia ofertada em 13/09/2021 e recebida em 17/09/2021, com ratificação em 19/11/2024, pela realização de audiência em 22/05/2025 com encerramento da instrução, e pela atual fase de apresentação de memoriais pelo Ministério Público, tudo a evidenciar andamento regular e afastar a conclusão de excesso de prazo e de desproporcionalidade da custódia cautelar. A decisão do juízo a quo indeferiu a alegação de excesso de prazo e manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, periculosidade, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante de evasão por cerca de dois anos, bem como na insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para neutralizar o risco social.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma que não há excesso de prazo quando a dilação decorre da complexidade e da pluralidade de réus:<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉU. INDENTIDADE DE SITUAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICA. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.<br>1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>2. No caso, a prisão domiciliar concedida ao corréu decorreu de uma série de fatores pessoais, a saber: idade acima de 60 anos; sérios problemas de saúde física e mental; risco de suicídio; além de ter uma filha menor, com mãe falecida, que estava sob os cuidados da avó, que é cega e passou a ser cuidada pela irmã, coinvestigada.<br>Tais circunstâncias são personalíssimas e não se verificam no âmbito familiar do ora recorrente.<br>3. Destacou-se que a filha do agravante está sob os cuidados da mãe - coinvestigada e beneficiada pela prisão domiciliar justamente para cuidar da menor. E, quanto ao estado de saúde da companheira dele, consignou o Magistrado de primeiro grau que o atestado e os laudos médicos acostados aos autos não indicaram risco ou ineficácia do tratamento medicamentoso, nada mencionando acerca de eventual incapacidade para cuidar da filha, com 12 anos de idade, o que não autoriza a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.<br>4. Como se pode ver, a decisão judicial favorável proferida em favor do corréu encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal, sendo evidente a diversidade na situação fático-jurídica, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.<br>5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais, extrai-se da página eletrônica do TJCE que, no momento, as partes estão sendo intimadas para apresentação das alegações finais.<br>Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA