DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por S. M. HUIDA - ME contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos enunciados n.º 280 e 284 da Súmula do STF e 518 da Súmula do STJ (fls. 196-198).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 219-222).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que o acórdão de origem, ao rejeitar os aclaratórios ali opostos, incorreu e m afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de analisar jurisprudência do STJ que afirma que a nota fiscal eletrônica não possui natureza jurídica de declaração para fins de autolançamento tributário, tese debatida no REsp 1.490.108/STJ. Assinala que o Tribunal de Justiça utilizou indevidamente o disposto no enunciado 436 do STJ, contrariando o art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Argumenta que não se debate a validade da lei municipal, mas sim que o acórdão retroagiu indevidamente os efeitos do Decreto Municipal n. º 1.667/2018, violando o art. 106 do CTN ao considerar a norma aplicável a fatos geradores pretéritos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações.<br>O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 244).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da argumentação trazida pelo agravante, reconsidero a decisão agravada (fls. 196-198) e aquela que examinou os embargos de declaração (fls. 219-222) e passo a nova análise do recurso.<br>Com efeito, verifica-se que nas razões do agravo de instrumento apresentado na origem, o ora agravante, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, havia entendido que a simples emissão de nota fiscal não configura os termos estabelecidos no enunciado 436 do STJ (v. fl. 8).<br>Ao examinar o recurso, o tribunal de origem assim se manifestou (fls. 54-55):<br>Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S M HUIDA - ME, em face da decisão proferida na Execução Fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, em que o magistrado a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por ela apresentada.<br>A agravante alega, em síntese, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A SIMPLES EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO CONFIGURA OS TERMOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 436 DO STJ". Enfatiza assim que "A SIMPLES EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO PODEM SER EQUIPARADAS COM DECLARAÇÕES DE DÉBITOS DO ISSQN".<br>Pois bem.<br>Consigne-se, inicialmente, que conforme consta da decisão agravada, colacionada no evento 39 dos autos de origem, "o débito insculpido na CDAM nº 20200000542 se refere a ISS de notas expedidas por sistema eletrônico".<br>Observo assim que, de acordo com o previsto na Súmula n. 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".<br>Ocorre que, o próprio STJ, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp 962.379/RS e REsp 886.462/RS, consolidou o entendimento de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituir o crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco".<br>Precedentes nesse sentido:<br>(..)<br>Tem-se, portanto, que, após expressa disposição na legislação do ente tributante seria possível considerar a cobrança de ISS não pago relativo às notas fiscais eletrônicas emitidas.<br>Assim, havendo previsão na legislação, como no caso do Município de Palmas/TO, não resta dúvida quanto à aptidão da Nota Fiscal Eletrônica para efeitos de reconhecimento do débito e constituição do crédito.<br>Nesse sentido, colaciono o artigo 190, do Decreto 1.667, de 06 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas, in verbis:<br>Art. 190. O ISS decorrente da emissão de NFS-e e da apresentação da DES-IF, assim como de outros instrumentos declaratórios que vierem a ser instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças, será considerado autolançado, para todos os efeitos legais.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.<br>Ao opor os aclaratórios, a empresa assinalou, no que interessa, o seguinte (fls. 71 e 74):<br>É importante ressaltar que os presentes autos se referem a emissão de nota fiscal eletrônica não recolhida ao fisco o ISSQN, ao contrário da Súmula do STJ nº 436 que se refere a processos em que o contribuinte declara mediante documentos fiscais cuja natureza jurídica seja claramente declarar (DCTF, GIA e DES-IF) o ISSQN para que o fisco possa homologar posteriormente.<br>(..)<br>É importante esclarecer que o contribuinte em nenhum momento declarou o ISSQN ao fisco. O contribuinte apenas emitiu nota fiscal eletrônica.<br>Estando de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão recente sobre a interpretação e julgamento de caso análogo, decidiu que a simples emissão de nota fiscal não configura os termos estabelecidos na súmula 436 do STJ.<br>No exame dos embargos declaratórios, o órgão julgador limitou-se a reiterar as razões já apresentadas no acórdão embargado, senão vejamos (fls. 103-106):<br>Os Embargos Declaratórios, previstos no art. 1.022 do Diploma Processual Civil, constituem remédio processual posto à disposição das partes sempre que houver no julgado alguma omissão, obscuridade ou contradição, de forma que não se possa aferir com exatidão o teor da prestação jurisdicional sem que essa falha seja sanada ou, ainda, para corrigir erro material do acórdão.<br>Por omissão, entende-se pedido sobre o qual deveria o julgado se manifestar, não o tendo feito, inobstante provocação da parte interessada, em razão de que podem ser manejados Embargos Declaratórios com o fito de se obter tal pronunciamento. Revela obscuridade, a decisão que é nebulosa em algum ponto, causando dúvida ou incerteza acerca de seu teor, sendo os Embargos manejados com o propósito de clarificar a questão apontada. Por fim, a contradição, que é o fenômeno ocorrente quando, da explanação e fundamentação da decisão proferida pelo Juiz, não decorrer uma conclusão lógica, quando então o remédio é manejado para sanar-se a irregularidade, recolocando o decisum dentro de uma estrutura silogística.<br>No caso dos autos, denota-se que o julgado não apresenta qualquer dos vícios. Explico. No voto condutor do acórdão restou consignado o seguinte:<br>"Consigne-se, inicialmente, que conforme consta da decisão agravada, colacionada no evento 39 dos autos de origem, "o débito insculpido na CDAM nº 20200000542 se refere a ISS de notas expedidas por sistema eletrônico".<br>Observo assim que, de acordo com o previsto na Súmula n. 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".<br>Ocorre que, o próprio STJ, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp 962.379/RS e REsp 886.462/RS, consolidou o entendimento de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituir o crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco". Precedentes nesse sentido:<br>(..)<br>No que pertine à alegação de inaplicabilidade do Decreto n. 1.667/2018 ao caso dos autos, também entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que a irretroatividade no direito tributário não é absoluta, sendo que o disposto no artigo 190 não criou ou aumentou tributo.<br>Assim, vê-se que os argumentos da parte embargante não prosperam, tendo em vista que o acórdão embargado não padece do vício apontado como já dito alhures, pelo que percebe-se que a única intenção é rediscutir a matéria, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>De fato, analisando as razões apresentadas e todo o debate traçado perante as instâncias precedentes, verifica-se que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a alegada distinção entre a emissão de notas fiscais e a apuração de valores devidos por meio de lançamento ou declaração de débito do contribuinte. Ainda que tenha se valido de outras razões de direito, amparando-se em precedentes deste STJ, que no seu entender justificariam a constituição do crédito, o órgão julgador deixou de examinar - ainda que para refutar - argumento que teria força suficiente para alterar o julgamento.<br>Dessa forma, mostra-se de rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre a questão ventilada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.<br>2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento.<br>3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar as decisões de fls. decisão unipessoal de fls. 196-198 e 219-222. Com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART 1.022, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DE ASPECTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CONDUZIR A DESFECHO DIVERSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.