DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS DOS SANTOS FERNANDES, CHARLEI CORREA DA ROSA, LEOMAR JOSE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DE E. F. G., J. L. D. S. F., E L. J. D. S. DESPROVIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E C. C. D. R. PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados, dentre outros delitos, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico baseou-se em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sem elementos produzidos durante a fase judicial que comprovem a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes com a finalidade de realizar o tráfico de drogas.<br>Argui que denúncias anônimas, campana policial e diálogos extraídos de aparelhos celulares não submetidos ao crivo do contraditório, sem confirmação em juízo, não constituem elementos idôneos para embasar uma decisão condenatória, uma vez que viola o devido processo legal e a regra de que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito.<br>Defende que é necessária a absolvição dos pacientes quanto ao delito de associação ao tráfico por ausência de prova judicializada da estabilidade e do animus associativo.<br>Requer, em suma, a absolvição dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>Em breve resumo da cronologia dos fatos, verifica-se que a Autoridade Policial recebeu diversas denúncias anônimas  devidamente registradas nos autos (evento 61, OUT4, fls. 01/04)  que apontava a residência de LEOMAR como ponto de revenda de drogas, citando, também, que as drogas seriam armazenadas nas residências de JOSÉ LUIS e de Dionir da Silva, que é pai e reside com ELEANARA.<br>Os agentes de segurança, então, realizaram campana no imóvel de LEOMAR, oportunidade em que "a equipe presenciou grande movimentação de pessoas no local, sendo que na grande maioria os indivíduos entram no pátio da residência, fazem contato com o morador por uma janela e logo em seguida deixam o local", conforme consta do relatório de investigação, sendo tal movimentação típica do comércio de drogas.<br>Ademais, os policiais registraram "a suspeita Eleanara Ferraz Gonçalves, transitando entre o ponto de venda (casa Verde) e o suposto depósito", contexto que inseriu a ré no escopo da investigação.<br>Diante de tal contexto, o juízo expediu mandados de busca e apreensão (MBA) nos endereços indicados pela Autoridade Policial, sendo as ordens judiciais cumpridas em 14/11/2024, oportunidade em que encontradas porções de entorpecentes, munições, balanças de precisão, R$101,00 e material para embalar drogas na residência de LEOMAR; entorpecentes e R$2.486,00 na residência de ELEANARA; além de drogas, balança de precisão e R$500,00 no imóvel de JOSÉ SILVA, contexto que motivou a prisão em flagrante dos suspeitos.<br>A seguir, os agentes passaram a examinar os celulares apreendidos no cumprimento da ordem judicial, identificando, no aparelho de JOSÉ LUIS, diálogos apagados com ELEANARA e um comprovante de transferência PIX enviado à corré.<br>Além disso, há registro de uma conversa com contato nomeado  Ch, sendo identificado pelo perito que "a voz contida nos áudios das conversas do suspeito com o número (55)9914-4503, tem extrema semelhança com a voz de CHARLEI CORREA DA ROSA", indivíduo que foi preso em flagrante quando do cumprimento do MBA na residência de LEOMAR. Em tais diálogos o réu JOSÉ LUIS pede que CHARLEI faça a venda de uma "mão" que havia deixado sobre um balcão, restando claro que se tratava de cocaína em razão da resposta de CHARLEI (evento 61, OUT5, fl. 8):<br> .. <br>Adicionalmente aos diálogos, foram encontradas imagens de drogas sendo pesadas e uma folha com anotações referentes ao tráfico de drogas (evento 61, OUT5, fl. 06).<br> .. <br>Para além de parte das denúncias anônimas registradas pouco antes da apreensão indicarem expressamente o nome de LEOMAR, há registro da localização de documentos pertencentes à sua companheira quando do cumprimento do MBA.<br>Cumpre destacar, também que ELEANARA cita o nome de LEOMAR em seu interrogatório judicial.<br>Além disso, destaco que as porções de cocaína encontradas na residência de ELEANARA apresentam embalagem muito semelhante à bucha apreendida no imóvel de LEOMAR, o que corrobora para o esclarecimento do vínculo entre os réus.<br>Com efeito, verifica-se que LEOMAR controlava o ponto de venda de drogas na companhia de CHARLEI, enquanto ELEANARA e JOSÉ LUIS, para além de outras possíveis atividades, realizavam o armazenamento de drogas em suas residências.<br>Com efeito, tendo em vista o cenário acima delineado, que resume o extenso caderno probatório vinculado ao inquérito, não há dúvida quanto ao envolvimento de todos os apelantes no esquema criminoso voltado ao comércio de drogas, cada um desempenhando função específica para a viabilização da atividade ilícita.<br>Já elencadas a materialidade e a autoria acima, destaca-se que, para que o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 se perfectibilize, exige-se seja caracterizada a "estabilidade do vínculo que une os agentes", bem como tenha sido o delito praticado por no mínimo dois agentes, ainda que não tenham sido identificados todos os envolvidos na prática da traficância.<br> .. <br>No caso concreto, há elementos de prova claros indicando a atuação conjunta dos denunciados para a comercialização de entorpecentes, sendo esclarecida, também, a hierarquia e função desempenhada pelos réus, bem como a estabilidade da atividade, contexto que revela a atuação conjunta, estável e permanente na narcotraficância organizada.<br>Por conseguinte, vai mantida a condenação dos apelantes pelo delito de associação para o tráfico (fls. 21-22).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA