DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WELLINGTON LUDUGERO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n. 2264976-27.2025.26.0000.<br>O paciente foi condenado em primeira instância pelo crime de transporte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16,16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), tendo recebido a pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à Apelação nº 1500606-33.2024.8.26.0318, em julgamento ocorrido em 24/02/2025 (fl. 21) (sem ementa), a qual transitou em julgado em 29/03/2025 (fl. 36).<br>A revisão criminal foi indeferida, nos termos desta ementa (fl. 53):<br>" Revisão Criminal. Réu condenado definitivamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal. 1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios (prova testemunhal e apreensão da arma de fogo e munições) que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 2. A modificação de pena em sede de revisão criminal, por sua vez, afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Circunstâncias judiciais negativas que justificam a pena-base acima do mínimo legal. "Quantum" estabelecido pela sentença que não se mostra desmedido. Procedimento de dosimetria de pena que não maltratou norma do ordenamento jurídico. Pedido indeferido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição, ao argumento de que:<br>(a) não há elementos suficientes para demonstrar a autoria do paciente, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP (fls. 2-7);<br>(b) os corréus Stefani e Wellington de Araújo eram namorados e a arma era dela, sendo que o paciente não tinha conhecimento de que ela estava armada; ela admitiu ser a proprietária da arma, que estava na bolsa, e que os corréus não tinham conhecimento disto;<br>(b) a condenação teria se baseado apenas em depoimentos policiais não corroborados por outras provas, o que não seria bastante para sustentar o édito condenatório (fls. 4-6);<br>(c) subsidiariamente, que a pena-base foi majorada excessivamente (1/5) na primeira fase, embora presente apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), devendo a exasperação limitar-se a 1/8 ou, subsidiariamente, 1/6, nos termos do art. 59 do Código Penal - CP (fls. 7-10).<br>Por conta destas teses, requer a absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP (fls. 10).<br>Todavia, alternativamente, invoca a redução do quantum de aumento da pena-base, para 1/8 ou 1/6, em razão de haver apenas uma circunstância judicial desfavorável (fls. 9-10).<br>Sem pedido liminar (fls. 76-82), dispensadas informações a serem prestadas pelas instâncias de origem.<br>Parecer do Ministério Público Federal MPF pela concessão parcial da ordem, destacando a impossibilidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas na via eleita e a excessiva exasperação da pena-base por maus antecedentes, propondo a fração de 1/6 ou 1/8, para o fim de revisar a pena-base (fls. 76-82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Para contexto, a acusação foi a de que o paciente estava no banco de trás de um veículo, dirigido pelo corréu Welligton de Araújo da Silva e, no banco do passageiro, estava Stefani Bruna Ribeiro Lima. A Polícia Militar recebeu informe que eles estavam em deslocamento após terem comprado munições de arma de fogo. O motorista não obedeceu à ordem de parada e acelerou o carro, ao passo que o paciente lançou para fora do veículo um saco plástico contendo alguns objetos. O veículo colidiu com um barranco e, na abordagem, nada de ilícito foi encontrado no veículo. Entretanto, o corréu Welligton Araújo admitu que havia fugido porque havia munições no carro. Os policiais refizeram o trajeto da fuga até encontrarem os sacos plásticos dispensados, que continham um revólver e munições. Na delegacia, a corré Stefani disse ter comprado a arma e munições no dia anterior, embora tenha aegado que os outros dois denunciados não sabiam que ela estava armada (fls. 22/25).<br>Quanto à insuficiência probatória, assim se manifestou o TJSP (fls. 59/60, g.n.):<br>"Conforme anotado na r. decisão guerreada, existem elementos de prova suficientes para assentar a condenação. O acórdão fez uma análise detida do quadro probatório de sorte que, decididamente, não se trata de decisão contrária à prova dos autos.<br>De fato, a prova oral produzida no curso da persecução penal compromete, sem dúvida, o requerente.<br>Com efeito, a leitura do acórdão impugnado desnuda que a condenação do requerente veio calcada na prova testemunhal depoimento dos policiais, que relataram as circunstâncias da abordagem secundada pela apreensão do armamento e munições, dispensados pelo requerente Wellington, que ocupava o banco traseiro do veículo abordado pelos agentes públicos (fls. 16/18).<br>Neste cenário, a alegação do acusado de que não tinha envolvimento com o armamento apreendido não constitui uma versão indisputável a bem da verdade encontra-se até isolada nos autos a ponto de fazer a condenação aqui desafiada uma deliberação em total descompasso com a prova; longe disso, o manancial probatório é robusto no radicar a acusação.<br> .. <br>Na realidade, a presente revisão, nos termos em que vertida, busca um reexame de prova próprio do recurso de apelação traduz uma autêntica segunda apelação, o que não se afina com a natureza da ação revisional, que, como se viu, é limitada às específicas situações listadas na lei."<br>Na apelação, a autoria do paciente foi considerada comprovada a partir do depoimento de dois policiais, que afirmaram que a pessoa sentada no banco de trás foi quem dispensou as sacolas, bem como na admissão dos três corréus de que arma localizada pela polícia havia sido jogada para fora do carro (fls. 26/29):<br>"Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade dos apelantes, senão vejamos.<br>A testemunha Alex, policial militar, ouvida exclusivamente na primeira fase da persecução penal, relatou que, na data dos fatos,<br>" ..  e se aproximaram do veículo quando puderam visualizar que um passageiro do banco traseiro tentava dispensar um objeto do interior do veículo. Que então efetuaram sinais sonoros e luminosos para que o veículo parasse tendo o condutor acelerado o carro tentado se evadir da abordagem  ..  antes do pedágio quando puderam ver que o passageiro do banco traseiro lançou para fora do veículo um saco plástico contendo alguns objetos e o veículo continuou em fuga  ..  Que no banco do passageiro dianteiro estava Stefani Bruno Ribeiro Lima e nada de ilícito foi localizado em sua posse. Já no banco traseiro estava Wellington Ludugero Gomes também submetido a revista. Que indagados porque teriam empreendido fuga e o que teria dispensado durante o trajeto Welligton Araújo disse que estavam em fuga pois no interior do veículo haviam munições calibre .22 LR, as quais foram dispensadas e Wellington Ludugero e Stefani nada vieram a dizer  .. ".<br>No mesmo sentido foram os depoimentos da testemunha João, policial militar, nas duas fases da persecução penal, tendo aduzido, em juízo<br>"  ..  O passageiro do banco traseiro passou a jogar algumas coisas para fora do veículo. Conseguiram abordar os réus em uma volta perto da Fazenda Santa Lúcia uma vez que bateram em um barranco. Ludugero estava no banco traseiro. Welligton Araújo era quem dirigia e Stefani no banco do passageiro. Nada foi localizado no automóvel. Fazendo o caminho de volta, encontraram uma sacola com munições. Ludugero e Stefani nada disseram. Wellington Araújo confirmou a propriedade das munições de calibre 22. .. ".<br>A condenada Stefani, na primeira fase da persecução penal, sustentou que:<br>"Que na data de hoje seu namorado Wellington Araújo lhe convidou para dar uma volta de carro e saíram a tarde por volta das 15h00, que além de seu namorado também estava no banco traseiro o amigo dele Wellington Ludugero e foram para Pirassununga. Que os dois não sabiam que a interrogada estava de posse da arma e na volta para cidade de Leme viu quando a polícia os perseguia e passou a gritar com seu namorado para correr pois estava armada. Que durante a fuga jogou a arma e as munições para fora do carro. Que em seguida, foram abordados e os policiais localizaram o armamento. .. "<br> .. <br>O apelante Wellington Ludugero  .. <br>" ..  Stefani ficou desesperada e pediu para acelerar o carro. Após, Stefani jogou uma sacola com arma para o banco de trás. Jogou a arma e não sabe se o objeto caiu para fora. A arma era de Stefani e não sabia que ela estava armada. Não viu a sacola".<br> .. <br>Frise-se que a alegação dos apelantes de que a arma de fogo e as munições pertenciam, exclusivamente, à condenada Stefani, e que sequer tinham conhecimento de que ela estava portando referidos objetos no interior do veículo, a ninguém convence.<br>Aliás, a esse respeito, cumpre transcrever o seguinte excerto da r. sentença condenatória, que irretocavelmente analisou a questão posta nos autos e assim muito bem consignou:<br>"O fato de que a arma estava dentro do automóvel não é infirmada por qualquer dos réus.<br> .. <br>Questionada sob o crivo do contraditório, embora tenha dito que adquiriu a arma para defesa, afirmou que sequer sabe atirar. De mais a mais, as supostas ameaças sequer foram demonstradas.<br> .. <br>Por sua vez, os agentes também viram que Wellington Ludugero, que estava no banco de traseiro, tentava dispensar algo, o que também revela seu envolvimento.<br> .. <br>Aliás, é pouco crível que a denunciada adquiriria grande quantidade de munições que sequer são compatíveis com a arma."<br> .. "<br>O STJ não chancela a tese defensiva de que depoimentos de policiais contenham vício inerente de credibilidade, sendo certo que não houve controvérsia quanto à posição do paciente no veículo, nem que arma estava no carro e foi jogada para fora durante a perseguição policial.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de omissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por tráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) houve omissões por parte do Tribunal de origem em relação a teses defensivas aptas a infirmar o édito condenatório;<br>(ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do depoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante;<br>(iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto a sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por provas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em omissão nos acórdãos de origem, quando foi consignada a análise de todas as provas apontadas pela defesa, a fim de ratificar o entendimento levado pelo juízo singular no sentido de que ficou comprovada a traficância por parte da agravante.<br>4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas previamente à abordagem da agravante, estando a medida policial, portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>5. Embora não haja previsão legal de que uma testemunha que possua vínculo afetivo com a família da parte ré tenha de ser ouvida como informante, a ausência de compromisso em ouvi-la não leva, por si só, a nulidade processual, já que seu relato foi devidamente valorado e cotejado com os demais depoimentos, de modo a não ter sido demonstrado efetivo prejuízo sofrido pela agravante, elemento necessário à declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.<br>6. Os depoimentos dos policiais na fase extrajudicial, em consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante descritas pelas instâncias de origem, estão corroborados pelo depoimento de um dos policiais na fase judicial, o que demonstra harmonia e coerência entre si, sendo, portanto, considerados como prova idônea a sustentar a condenação, principalmente diante da incongruência dos elementos probatórios trazidos pela defesa.<br>Conclusão diversa à obtida pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois a agravante não admitiu a prática delitiva de tráfico, mas apenas a posse para uso próprio, o que vai de encontro ao entendimento da Súmula n. 630 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é legal quando baseada em denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências policiais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas suspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O depoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o crivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros elementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente pode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o efeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a condenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206, 208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.562.332/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio.<br>2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados provas idôneas para a condenação.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do agravante e a alegação de bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.<br>6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem, desde que as condenações utilizadas sejam distintas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.806.899/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>O aumento da pena-base foi tratado pelo TJSP nos seguintes termos:<br>"No que concerne à dosimetria da pena de prisão do apelante Wellington Ludugero, nada a acrescentar, porquanto no primeiro momento foi adequada, razoável e proporcionalmente fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante os comprovados maus antecedentes (fls. 75/82 e 156/163 artigo 155, "caput", do Código Penal, e artigo 12 da Lei nº 10.826/03), no segundo momento foi exasperada na módica fração de 1/6 (um sexto), a despeito da circunstância agravante da múltipla reincidência (fls. 75/82 e 156/163 furto qualificado, receptações, porte de droga para consumo pessoal, roubo duplamente circunstanciado, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), mas trata-se de recurso exclusivo da defesa, enquanto no terceiro momento foi mantida nesse patamar, à míngua de causas alteradoras, pelo que foi tornada definitiva em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão." (apelação, fls. 33/34).<br>"A pena-base foi fixada em 1/5 acima do mínimo legal, considerando-se os maus antecedentes do acusado que ostentava duas condenações definitivas, por furto e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que, observadas as premissas acima indicadas, não se mostra desmedido.<br>Reprimenda aumentada de 1/6, na segunda fase, em razão da múltipla reincidência, e assim mantida na etapa derradeira não se reconheceu causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que se chegou a uma sanção final de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, bem como pagamento de 14 dias-multa." (revisão criminal, fls. 61/62).<br>Portanto, o paciente tem quatro condenações que caracterizam reincidência, duas das quais foram consideradas no vetor de maus antecedentes, ficando justificada a exasperação em patamar acima do parâmetro de 1/6 da pena-mínima.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da fração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela multirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso desse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes.<br>5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada em 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro condenações no prazo depurador da reincidência. Tal aumento está de acordo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e adequada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 902.471/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.<br>Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente.<br>2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251).<br>3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.<br>4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova.<br>7. Esta Corte possui o entendimento de que " ..  a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).<br>8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.<br>Precedentes.<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA