DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Lindamir Maria de Lara Denardin, apontando como reclamada a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0096244-96.2025.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.<br>A reclamante sustenta, em síntese, que "a conclusão de que a mera existência de imóvel ou veículo em nome do núcleo familiar é suficiente para afastar a hipossuficiência contraria o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual critérios objetivos isolados não podem servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo ser analisado o contexto econômico concreto da parte requerente" (e-STJ, fl. 5).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Ademais, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na hipótese em julgamento, não existe qualquer decisão que teria sido proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação às partes da ação subjacente e que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação de competência.<br>Com efeito, fora das hipóteses expressas de cabimento, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como no presente caso, em que a reclamante busca garantir a observância de precedentes não vinculantes desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.<br>DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.<br>2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025 - sem grifo no original)<br>Além disso, é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de ser inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.<br>Nessa linha de entendimento, confira-se o precedente da Corte Especial:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.<br>DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados da Primeira Seção: AgInt na Rcl n. 48.859/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 17/10/2025; AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt na Rcl n. 46.027/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; e AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 330, III, do CPC), por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 988 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR.