DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO ASSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3015558-87.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, condicionando-o à realização de exame criminológico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de Regime condicionada à realização de exame criminológico. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio - agravo em execução. Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. Precedentes do STF e STJ. Habeas Corpus não conhecido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da determinação de realização de exame criminológico, por fundamentação inidônea e referência a elementos abstratos e anteriores ao cumprimento da pena, com indevida postergação da análise da progressão de regime.<br>Sustenta que o paciente comprovou o requisito objetivo e ostenta ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, sendo apto ao reconhecimento do requisito subjetivo.<br>Assevera a desnecessidade de realização do exame criminológico no caso concreto, pois a decisão não indicou dados extraídos da execução da pena que demonstrem a sua necessidade.<br>Argui a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por configurar novatio legis in pejus.<br>Alega a demora para a realização de exame criminológico nas unidades prisionais paulistas, o que agrava o constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pedido de progressão.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a determinação ao Juízo da Execução para que analise imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a cassação do acórdão do Tribunal de origem e a anulação do ato coator, determinando-se ao Juízo de piso a apreciação do pedido de progressão com base nos elementos já constantes dos autos, sem exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>É certo que o art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, o art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 11.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária, e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos.<br>Como direito intertemporal, esta Corte tem ressalvado que a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei n. 11.843/2024 (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Feito este breve resgate da evolução legislativa e jurisprudencial, conclui-se que o verbete da Súmula n. 439 do STJ não está superado, pelo contrário, agora a Súmula deve ser interpretada no sentido de que, nos casos de condenações por crimes praticados antes do advento da Lei n. 11.843/2024, deve ser fundamentada a determinação de exame criminológico como condição para progressão de regime o que, consoante abordado acima, foi atendido pelo Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese, vislumbra-se que o Tribunal de origem apontou elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativos de sua periculosidade e tenacidade na prática de crime de estupro de vulnerável, praticado contra criança que à época contava com apenas 9 anos de idade.<br>Desse modo, entende-se que a Corte a quo, ao determinar a realização do exame criminológico, não incorreu em constrangimento ilegal, tendo delineado, de forma suficiente, as peculiaridades do caso concreto a justificar tal exigência.<br>Ressalte-se que não se trata de considerar a gravidade concreta do crime - fato pretérito à execução - como justificativa bastante à exigência de exame criminológico, pois o foco da análise retrospectiva é substancialmente diferente. Com efeito, os indícios de periculosidade advindos da gravidade concreta do crime podem idoneamente se protrair no tempo até a execução penal, convolando-se em fator suficiente para autorizar o juiz da execução a determinar o exame pericial com vistas ao seu convencimento quanto ao requisito subjetivo do benefício que está a analisar.<br>Dito de outra forma, fatos pretéritos podem indiciar a periculosidade do agente, condição atual que pode ser objeto de exame criminológico. O que se busca, no presente momento processual, não é a renovação do juízo de culpabilidade já estabelecido, mas sim a avaliação técnica sobre as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Trata-se, em verdade, de procedimento que visa a garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.<br>Assim, uma vez apontada a gravidade concreta do crime cuja pena está em execução, é lícita a caute la adotada pelo TJSP de se condicionar a progressão de regime à feitura do exame criminológico, f erramenta de prognóstico de readaptação social do paciente. Nesse sentido (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.<br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de 29/10/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, D Je de 19/12/2016.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA