DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 360):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR. RESCISÃO SUMÁRIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Corregedoria da Secretaria de Estado da Educação instaurou sindicância em desfavor da impetrante com o intuito de analisar irregularidades na documentação apresentada para a contratação temporária nos anos letivos de 2015 a 2022, a saber a falsidade do Certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes em Antes e do respectivo Histórico Escolar, ambos supostamente expedidos pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP. 2. O Diretor-Geral da referida instituição inicialmente não os reconheceu como verdadeiros, tendo a autoridade administrativa indicado que a documentação apresenta divergências relacionadas às disciplinas cursadas, carga horária e pontuação, justificando a instauração do processo administrativo. 3. A rescisão do contrato, entretanto, é medida que demanda cautela e só pode ser determinada após a integralização do contraditório e ampla defesa, o que não foi observado, mormente por se tratar de cessação sumária da contratação. 4. Em casos envolvendo certificados e históricos expedidos pela mesma instituição de ensino, a jurisprudência desta Corte reconhece que o rompimento do contrato deve ser precedido de contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Precedentes do TJES: Apelação / Remessa Necessária 024160163168 e Agravo de Instrumento 011169001275. 5. Segurança concedida para anular o ato administrativo impugnado e determinar a reintegração da autoridade no cargo de professora até o término do processo administrativo, com observância do contraditório. Agravo interno prejudicado.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 403):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2. As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 415-436, a parte recorrente sustenta afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que "(..) o v. Acórdão, ora recorrido, OMITIU-SE quanto aos fundamentos expostos pelo recorrente que ensejariam denegação da segurança. In casu, o Relator fundamentou sua decisão em apenas um argumento, deixando de se manifestar sobre os demais que poderiam infirmar a decisão, o que acarretou na violação expressa do art. 489, §1º, IV do CPC" (fl. 422).<br>Ainda, aduz que, "considerando que a questão se trata de diploma com indícios de irregularidade expedido por instituição privada de ensino, cabe à Justiça Federal a competência para julgamento, nos termos do Tema 1.154 do STF" (fl. 425).<br>Além disso, alega ofensa aos arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/09, ao raciocínio de que "deve ser provido o presente recurso, em razão da falta de interesse de agir adequação - decorrente da impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, uma vez que inexiste prova pré-constituída nos autos, exigência do art. 6º da Lei 12.016/2009" (fl. 428).<br>Por fim, sustenta que "tendo sido constatado que o diploma da Recorrida, ora recorrida, não atendia aos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.131/1995 e do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), foi negada validade ao mesmo, motivo pelo qual o ato da autoridade coatora é válido e legal, devendo, portanto, ser reformado o v. Acórdão recorrido neste ponto" (fl. 432).<br>O Tribunal de origem, às fls. 476-479, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Na espécie, a teor do Acórdão impugnado, o Órgão Fracionário justificou que "A rescisão do contrato, entretanto, é medida que demanda cautela e só pode ser determinada após a integralização do contraditório e ampla defesa, o que não foi observado, mormente por se tratar de cessação sumária da contratação". Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, o que acarreta no não conhecimento do Recurso, por aplicação analógica da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>(..)<br>Por conseguinte, diante do referido vício, ressai impossibilitada a análise acerca da irresignação. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 381-383, a parte agravante aduz que não incide, no caso, o enunciado n. 283 da Súmula do STF, ao argumento de que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.