DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE FRANCO RODRIGUES contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 1.591/1.592).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>No recurso especial sustentou a defesa que o acórdão recorrido (Apelação Criminal n. 5011444.08.2024.8.24.0018), ao deixar de reconhecer o tráfico privilegiado, violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.806/1.819).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Busca-se, no recurso especial, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>No caso, segue a fundamentação apresentada pela Corte de origem para não aplicar o redutor (e-STJ fl. 1.179):<br>PAULO HENRIQUE FRANCO RODRIGUES , LEOMAR TEIXEIRA DO AMARAL , ALEX ALVES DA ROSA , JOCIMAR ALVES DA ROSA e LAURO FAGUNDES JUNIOR , postulam o reconhecimento do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com a aplicação da fração máxima de 2/3.<br> .. <br>A pretensão dos apelantes não merece acolhimento. O pedido foi negado pela magistrada sentenciante com base na seguinte fundamentação:<br>No caso dos autos, é benesse inviável, portanto, para todos os acusados, visto que não preenchem, de plano, o requisito atinente à não dedicação a atividades criminosas, diante do cotejo dos diversos elementos de convicção amealhados ao feito, notadamente a grande quantidade (aproximadamente 190kg) da substância conhecida como "maconha", transferida por articulação própria ou que lhes foi confiada para transporte e proteção, em comunhão de todos os agentes para atingimento do êxito criminoso, transpondo, como referido, dois Estados Federados, além do que o material entorpecente estava escondido no interior do veículo, a demonstrar adestramento logístico para a prática criminosa, incompatível, por certo, com a figura do "traficante de primeira viagem", afigurando-se inviável, conquanto a primariedade e os bons antecedentes, a concessão da benesse. (evento 357, DOC1)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que resultou no enunciado 22 do Jurisprudência em Teses edição 131 no sentido de que "A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes".<br>Na hipótese, consoante já ponderado neste voto, os réus foram incumbidos da tarefa de transportar e proteger uma carga contendo elevada quantidade de entorpecente da cidade de Foz do Iguaçú, no estado do Paraná, até a cidade de Chapecó, em Santa Catarina.<br>O expressivo valor da carga em questão evidencia que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, haja vista que não é confiada a alguém que fosse iniciante ou inexperiente.<br>Por conseguinte, não fazem jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>Dessa forma, extrai-se que a Corte de origem formou o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o agravante se dedicava a atividades criminosas.<br>Com efeito, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes - 190kg de maconha - em circunstâncias que denotam habitualidade na traficância, tendo em vista o elevado grau de organização, veículos e agentes envolvidos na empreitada criminosa.<br>Em hipóteses análogas, decidiu este Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS AGENTES. ACUSADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE BATEDOR. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, verifica-se que a Corte local fixou moldura fática no sentido de que o ora agravante integrava organização criminosa, considerando-se não apenas a expressiva quantidade de droga apreendida (77 tabletes de maconha pesando 114,75 kg), as quais estavam sendo transportadas entre duas cidades (Maringá e Londrina), mas principalmente devido ao grau de organização e divisão de tarefas entre seus agentes, cabendo ao acusado e outros dois integrantes a função específica de batedor - cuja função é alertar o condutor da carga irregular sobre a presença de policiais durante o percurso -, aliada às conclusões da investigação policial, às circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente e a prisão dos envolvidos, bem como ao conteúdo dos depoimentos testemunhais. Nesse contexto, reputam-se não preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.605.958/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15/4/2020)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem afastou a incidência da minorante, por entender que, além da quantidade da droga apreendida (823 kg de maconha) -, o modus operandi do delito (transporte de expressiva quantia de entorpecente para a cidade de Inocência/MS, com o apoio de "batedores de estrada"), denotam a habitualidade delitiva dos agentes no comércio de entorpecentes. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 542.993/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 16/4/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA