DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ACRE, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra decisão monocrática (fls. 109-113) proferida por desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.<br>Ao adentrarem os autos, inicialmente, a esta Colenda Corte de Justiça, o Ministro Relator Hermam Benjamin decidiu pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse oportunizado o juízo de retratação em face de tese proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo n. 444 do STJ) (fls. 231-232).<br>A turma julgadora do referido Tribunal entendeu pelo juízo de retração negativo, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 288):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TESE FIRMADA NO TEMA 444 DO STJ. ENCAMINHAMENTO DA VICE PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE O ACÓRDÃO E A TESE FIXADA NO RECURSO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Estando o acórdão deste Tribunal em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444, no sentido de que "o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual", o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC, deve ser negativo. Impositivo apenas integrar à ratio decidendi do acórdão fundamentação que externa a inércia da fazenda pública durante o lustro prescricional, em observância à alínea "c" da tese firmada no repetitivo.<br>2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.<br>A Vice-Presidência, após provocada (fls. 243-244), determinou que os autos novamente retornassem a esta Colenda Corte de Justiça para que fosse analisado o referido agravo em recurso especial pendente (fls. 247-248).<br>É o que importa relatar.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>Passo, portanto, inicialmente, à análise de admissibilidade do recurso especial.<br>Compulsados os autos, verifica-se que, conforme relatado, o recurso especial de fls. 121-139 e 250-268 fora interposto contra decisão monocrática (fls. 109-113) proferida por desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.<br>Ou seja, não houve exaurimento da instância ordinária, haja vista que contra a decisão monocrática de desembargador relator é cabível recurso na origem (agravo interno).<br>Assim, inevitável a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 281 do STF ao presente caso ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada").<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.