DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO SANTOS ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 14). APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, no regime aberto, substituída por medidas restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista a nulidade da prova que embasou a decisão condenatória, porquanto obtida por meio de busca pessoal e veicular realizada despida de fundada suspeita, uma vez que a diligência baseou-se em meras impressões subjetivas dos policiais, o que contamina todas as provas subsequentes.<br>Alega que a autoria não se comprova, pois ausentes elementos que indiquem domínio direto do artefato, controle exclusivo ou confissão inequívoca do paciente, havendo fragilidade nos depoimentos policiais e, em consequência, insuficiência probatória a justificar a abso lvição.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>11. As circunstâncias fáticas descritas são suficientes para legitimar a abordagem e a busca veicular realizadas. Com efeito, é entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência que os crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo possuem natureza permanente, o que autoriza a intervenção policial imediata, inclusive sem prévia ordem judicial, quando verificados indícios razoáveis de sua ocorrência:<br> .. <br>14. Nesse ponto, ressalto que o comportamento dos ocupantes do veículo mostrou-se atípico, conforme relataram de forma coerente os policiais, ao mencionar que eles olhavam repetidas vezes para trás, demonstrando inquietação e receio ao perceber a presença da viatura, além de o veículo possuir película escurecida no vidro traseiro, o que configura elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita que justificou a ação policial.<br> .. <br>17. Assim, o comportamento do apelante e de seu acompanhante, aliado ao contexto da diligência, foi suficiente para legitimar a abordagem e a busca veicular, afastando-se a alegação de arbitrariedade ou ilicitude da prova.<br>18. Ademais, a própria sentença de primeiro grau, ao enfrentar a questão, ponderou com acerto que o nervosismo e a reação anormal dos ocupantes do veículo, observados pelos policiais, configuraram fundadas razões para a revista, inexistindo qualquer indício de abuso.<br>19. Desse modo, reconhecida a licitude da busca, restam válidas as provas obtidas e confirmada a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, confissão extrajudicial do réu e depoimentos firmes e coerentes dos agentes de segurança.<br>20. Destaco que a confissão extrajudicial do apelante encontra robusta correspondência nas demais provas, servindo como elemento confirmatório da autoria, ao passo que inexiste qualquer indício de coação ou irregularidade que macule sua credibilidade.<br>21. Portanto, não se verifica a alegada nulidade da busca veicular, não devendo prosperar o pedido de absolvição. A sentença condenatória deve ser integralmente mantida, diante da regularidade da prova e da solidez da convicção judicial formada com base em elementos lícitos e harmônicos (fls. 16-20).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA