DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON LUIS CAVICHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE DANO MATERIAL. I. Caso e m exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa que alega ter sofrido danos materiais em razão de obras de implantação de viaduto na Avenida Doutor Lauro Correa da Silva, que teriam reduzido seu faturamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre as obras realizadas e a diminuição do faturamento da empresa requerente. Também se discute a possibilidade de caracterização da responsabilidade civil do Estado em decorrência de supostos danos materiais. III. Razões de decidir: A análise dos elementos probatórios evidencia que as variações no faturamento da empresa não podem ser atribuídas exclusivamente às obras públicas. Faturamentos anteriores ao início das obras já apresentavam reduções. A prova testemunhal não desconstituí as declarações de faturamento apresentadas pela apelante. IV. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. (fl. 165)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, em razão de o acórdão não enfrentar todos os argumentos e desconsiderar a prova testemunhal sobre o nexo causal entre as obras e a redução do faturamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Houve manifesta afronta à legislação federal, em específico o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, na medida em que a Sentença e o Acórdão não levaram em consideração as provas testemunhais realizadas em audiência, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar suas conclusões. (fl. 177)<br>Conforme se extrai do cotejo dos autos, o Acórdão de fls. 165/172 não enfrentou de forma completa a matéria suscitada na Apelação interposta pela Recorrente às fls. 123/132. (fl. 180)<br>No presente caso, o Relator deixou de cumprir o disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao não analisar de forma adequada todos os argumentos apresentados no processo, em especial, desconsiderou a prova testemunhal, a qual refuta as alegações da parte Recorrida. (fl. 184)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega a necessidade de reconhecimento do nexo de causalidade e da obrigação de indenizar por responsabilidade civil do Estado, em razão de obras públicas que teriam dificultado o acesso ao estabelecimento e provocado queda significativa de faturamento durante o período da intervenção, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ressalta-se que durante a duração da obra, na maioria dos meses o Recorrente teve lucros significativamente menores que no mesmo período do ano anterior e ano subsequente.<br>Com a devida vênia ao entendimento do D. Relator, não se pode utilizar apenas as exceções para justificar que não houve prejuízo, sendo que em poucos meses do período de 1 ano a Recorrente teve lucros acima do esperado, mas suportou por diversos períodos queda brusca em seu faturamento, conforme tabela abaixo, já acostada aos autos: (fls. 180-181)<br>Destaca-se que o ramo de atuação da Recorrente, de fato, sofre variações, mas devido à obra da Recorrida, seu faturamento, comparado aos anos de 2019 e 2021, caiu e muito na maior parte dos meses.<br>Nesse mesmo sentido caminha a prova testemunhal, onde diversos clientes reconhecem que o acesso à loja foi dificultado em razão das máquinas e tratores da Recorrida, atrapalhando, assim, o acesso ao local.<br>A esse respeito, frise-se o depoimento do Sr.  .. , que relata que por vezes não conseguiu acessar o estabelecimento com seu veículo em razão das obras, vejamos: (fl. 181)<br>Destaca-se que, apesar de os fatos terem ocorrido durante a pandemia de Covid-19, a cidade de Limeira/SP manteve seu movimento, pois as medidas restritivas adotadas tiveram pouca adesão pelos cidadãos locais.<br>Logo, as provas já apresentadas aos autos pela parte Recorrente demonstram de forma inequívoca o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo estabelecimento decorrente da obra da Recorrida.<br>É sabido que ao sentenciar as demandas em geral, os Magistrados possuem seu livre convencimento apto a avaliar a prova produzida, mas jamais devem ignorar o rigor da legislação.<br>No caso, observa-se patente equívoco e afronta à lei, uma vez que se tratando de prova testemunhal, deve ser levada em consideração sua valoração.<br>Até porque, os depoimentos prestados em juízo foram feitos por pessoas com capacidade civil, com conhecimento dos fatos, sem interesse no resultado da causa e ainda, sob o crivo do contraditório, além de terem se sujeitado ao juramento da verdade, sob pena de falso testemunho.<br>Ademais, a prova testemunhal, conforme mencionado, é apoiada pelas demais provas acostadas aos autos, corroborando as afirmações da Recorrente e possuindo, assim, ainda mais força probatória. (fls. 184)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  dos elementos colacionados aos autos, não é possível se vislumbrar um nexo causal entre as obras realizadas e o alegado prejuízo do faturamento da empresa.<br>Dos autos, depreende-se que as obras tiveram início em 01/04/2020, sendo finalizada no dia 10/04/2021 (fls. 44/46).<br>E conforme se destaca pela declaração de faturamento juntado pela própria empresa requerente, não se verifica que as reduções sofridas são relacionadas às obras realizadas.<br>Cita-se, por exemplo, o mês de janeiro de 2020, ou seja, quando as obras não tinham sido iniciadas. No referido mês, a empresa autora faturou R$ 50.148,11 (fls. 20), havendo uma redução de R$ 10.290,00 comparado com o mesmo mês do ano de 2019 (fls. 19).<br>Ou seja, houve uma redução do faturamento da empresa, o qual não pode ser imputada ao ente público requerido, já que nenhuma obra estava sendo realizada no local.<br>Do mesmo modo, nos meses de fevereiro e março de 2020, quando as obras ainda não existiam, houve redução do faturamento da empresa comparados com o mesmo período de referência do ano de 2019 (fls. 19/20).<br>Portanto, o que se verifica é que a empresa autora sofre variações nos faturamentos da sua atividade profissional, não podendo estas serem imputadas exclusivamente as obras realizadas no local.<br>Aliás, frisa-se que, nos meses de outubro e novembro de 2020, quando as obras já haviam sido iniciadas, a empresa apresentou faturamento maior comparado com os mesmos meses em 2019, o que corrobora a defesa do ente público, no sentido de que as obras não influenciaram no comércio da empresa requerente.<br>Igualmente, em fevereiro de 2021, com o local ainda em obras, a empresa autora teve um aumento de faturamento de mais de R$ 14.000,00, comprado com o mesmo período no anterior (fls. 19/20).<br>Ainda, destaca-se que a única redução abrupta que a empresa sofreu no seu faturamento foi em relação ao mês de abril de 2020, o que faz sentido se pensarmos que foi o mês de maiores restrições acarretadas pela pandemia da Covid-19.<br>Desse modo, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, não se demonstra nexo necessário entre a alegada redução do faturamento da empresa e as obras realizadas pelo ente público, visto que essa diminuição já havia sido percebida em meses anteriores.<br>Destaca-se que a prova testemunhal não é capaz de ilidir o conteúdo das declarações de faturamento, as quais, ressalta-se, foram juntadas pela própria parte apelante.<br>E não se demonstrando o nexo causal entre danos sofridos pela empresa e a obras realizadas pelo Poder Público, impossível a caracterização da responsabilidade civil do Estado, como pretendido na inicial. (fls. 167-170, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA